Plenário
– Investimento de percentuais mínimos de impostos em serviços de saúde
– Entidades beneficentes de assistência social e imunidade – 9
– ISS: regime de tributação fixa e sociedades profissionais de advogados
– Zona Franca de Manaus: aquisição de insumos e creditamento de IPI

1ª Turma
– Princípio da insignificância e regime prisional
– Homicídio qualificado e policial rodoviário federal

2ª Turma
– Reclamação: ato posterior ao paradigma e acordo de colaboração premiada

informativo nº 938, do stf

Plenário

Investimento de percentuais mínimos de impostos em serviços de saúde

ADI 5897/SC

O STF julgou inconstitucionais disposições legais que estipulavam parâmetros mínimos de investimento em saúde pública em dissonância com as previsões da Constituição Federal.

Primeiro, apontou inconstitucionalidade formal, pois a Constituição Federal reserva ao Poder Executivo a iniciativa das leis que estabelecem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, o que, em respeito à separação dos Poderes, consubstancia norma de observância obrigatória pelos demais entes federados. A inserção, nos textos constitucionais estaduais, dessas matérias, cuja veiculação por lei se submete à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, subtrai deste último a possibilidade de manifestação.

Em seguida, afirmou que as previsões legais que permitiam o aumento dos percentuais mínimos de gastos na saúde pelos entes federados estaduais e municipais implicaria um poder ilimitado de vincular quaisquer recursos, distorcendo o processo legislativo orçamentário insculpido no art. 165, da CF. A alocação de recursos orçamentários em montante superior aos percentuais mínimos instituídos constitucionalmente cabe aos poderes eleitos, nos limites de sua responsabilidade fiscal e em cada exercício.

Entidades beneficentes de assistência social e imunidade

RE 566622 ED/RS

Julgamento suspenso.

ISS: regime de tributação fixa e sociedades profissionais de advogados

RE 940769/RS

É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.

O STF ressaltou ser necessária a edição de diploma legal com o mesmo status de lei complementar de índole nacional para revogar ou dispor de maneira diversa sobre a tributação dos serviços desenvolvidos pelas sociedades de profissionais em tela. Logo, é incabível lei municipal instituidora de ISSQN dispor de modo divergente sobre a base de cálculo do tributo, por ofensa direta ao art. 146, III, “a” da Constituição Federal, matéria que está adstrita à competência federal, por meio de lei complementar nacional.

Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
 II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

constituição federal de 1988

Zona Franca de Manaus: aquisição de insumos e creditamento de IPI 

RE 592891/SP eRE 596614/SP

Decidiu o STF que há direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM) sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 2º – Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

ADCT: Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

Constituição federal de 1988

O Plenário afirmou que, como regra geral, no caso de tributo não cumulativo, quando a operação anterior é isenta, não existe direito de crédito em favor do adquirente. No entanto, com relação à Zona Franca de Manaus, é devido o aproveitamento de créditos de IPI, porquanto há na espécie exceção constitucionalmente justificada à técnica da não cumulatividade que legitima o tratamento diferenciado. A regra da não cumulatividade cede espaço para a realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Primeira Turma

Princípio da insignificância e regime prisional

HC 135164/MT

A Primeira Turma, por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial aberto em favor de condenado pelo furto de duas peças de roupa avaliadas em R$ 130,00.

Após ter sido absolvido pelo juízo de primeiro grau ante o princípio da insignificância, o paciente foi condenado pelo tribunal de justiça à pena de um ano e nove meses de reclusão em regime inicial semiaberto. A corte de origem levou em consideração os maus antecedentes, como circunstância judicial desfavorável, e a reincidência para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

A Turma rememorou que o Plenário, ao reconhecer a possibilidade de afastamento do princípio da insignificância ante a reincidência, aquiesceu não haver impedimento para a fixação do regime aberto na hipótese de aplicação do referido princípio.

Homicídio qualificado e policial rodoviário federal

HC 157012/MS

Julgamento suspenso.

Segunda Turma

Reclamação: ato posterior ao paradigma e acordo de colaboração premiada

Rcl 32655 AgR/PR

Na reclamação fundada no descumprimento de decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, o ato alvo de controle deve ser posterior ao paradigma (decisão prévia do STF). O colegiado considerou não ser viável a cogitação de afronta a precedente inexistente à época em que proferidos os atos impugnados.