Plenário
– Competência jurisdicional e validade das provas produzidas
– Limites geográficos entre os Estados de Mato Grosso e do Pará
– Limitação de compensação de prejuízos fiscais – 2

1ª Turma
– Reclamação e tribunal do júri – 2
– Tráfico privilegiado e regime inicial de cumprimento de pena
– Contribuição para a seguridade social e imunidade
– Crime de violência contra inferior e condição de militar
– Execução individual: mandado de segurança coletivo e servidor não filiado a sindicato – 2

2ª Turma
– Habeas corpus e alegação de suspeição de magistrado

STF

Plenário

Competência jurisdicional e validade das provas produzidas

Rcl 25537/DF e AC 4297/DF

Em múltiplos inquéritos, o STF adotou certas providências:

Primeiramente, a Corte declarou a licitude das provas cuja produção dispensam prévia autorização judicial e, em relação aos detentores de prerrogativa de foro, a ilicitude das interceptações telefônicas e da quebra de sigilo de dados telefônicos.

A Corte reafirmou, ainda, que as imunidades parlamentares almejam conferir condições materiais ao exercício independente de mandatos eletivos. Funcionam, dessa maneira, como instrumento de proteção da autonomia da atuação dos mandatários que representam a sociedade. A finalidade dessa proteção, naturalmente, não se aplica a agentes públicos que não se encontrem investidos dessa condição.

A determinação de busca e apreensão nas dependências do Senado Federal, desde que não direcionada a apurar conduta de congressista, não se relaciona com as imunidades parlamentares.

Ao contrário do que ocorre quanto às imunidades diplomáticas, as prerrogativas e imunidades parlamentares não se estendem aos locais onde os parlamentares exercem suas atividades nem ao corpo auxiliar.

Limites geográficos entre os Estados de Mato Grosso e do Pará

ACO 714/MT

Julgamento suspenso.

Limitação de compensação de prejuízos fiscais

RE 591340/SP

É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para os ministros, em um País que adota um sistema de livre concorrência, não há a obrigatoriedade da previsão de compensação de prejuízos. Não há tampouco uma cláusula pétrea que garanta a sobrevivência de empresas ineficientes, que não conseguiram, por qualquer que seja o motivo, sobreviver ao mercado.

Primeira Turma

Reclamação e tribunal do júri 

Rcl 29621 AgR/MT

Em um certo caso concreto, o Tribunal de Justiça, em apelação, absolveu réu que fora condenado pelo Tribunal do Juri. O caso foi até o STF, onde se decidiu pela restauração do veredicto condenatório prolatado. O STF concluiu ter sido violada a soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal:

Art. 5º, XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Constituição Federal de 1988

Depois do trânsito em julgado, o mesmo Tribunal de Justiça decidiu acolher revisão criminal e, novamente, absolver o réu com base nos mesmos fundamentos apresentados na apelação cassada pelo STF.

Assim, novamente o TJ desconsiderou o veredito condenatório do tribunal do júri para absolver o acusado de participação no homicídio ao fundamento – já afastado pelo STF no RE 594.104 – de suposta ausência de provas.

A Turma asseverou que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões.

Assim, a Turma julgou parcialmente procedente a reclamação por afronta à autoridade do que decidido no Recurso Extraordinário 594.104. Dessa maneira, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que profira novo julgamento à luz das demais causas de pedir da revisão criminal.

Sobre a legitimidade, a Turma entendeu que é legítima e interessada a família da vítima para apresentar reclamação, mesmo que não tenha participado como assistente de acusação.

Tráfico privilegiado e regime inicial de cumprimento de pena

HC 163231/SP

O STF concedeu habeas corpus para condenado para fins de definição de regime prisional aberto. O colegiado aplicou a orientação firmada pela Corte no sentido da impossibilidade de fixação de regime de cumprimento de pena fechado para crime de tráfico de drogas sem a devida justificação.

Observou-se que o único fundamento apontado pelo STJ para justificar o regime semiaberto foi o fato de ser crime de tráfico, não obstante se tratar de tráfico privilegiado e ser o réu primário, com bons antecedentes. Ou seja, a justificativa do STJ foi a de que a reprovabilidade se deu pelo delito praticado (lesividade e reprovabilidade abstratas).

Contribuição para a seguridade social e imunidade

RE 997592 AgR/RS

Julgamento suspenso.

Crime de violência contra inferior e condição de militar

HC 137741 AgR e AgR-segundo/RS

Decidiu o STF que não se exige a manutenção do status de militar como requisito de procedibilidade e de prosseguimento da ação penal que apura a prática de crime de violência contra inferior.

Art. 175. Praticar violência contra inferior:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no art. 159.

Código Penal Militar

Execução individual: mandado de segurança coletivo e servidor não filiado a sindicato

AO 2380 AgR/SE

Em uma execução individual de processo coletivo, mais da metade dos membros de um Tribunal se deram por impedidos, o que motivou a remessa do feito ao STF, que decidiu que não é competente para julgar originariamente o feito, pois não há impedimento dos desembargadores que não mantêm relação de parentesco com o servidor que figura especificamente no processo de execução individual.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

Constituição Federal de 1988

Segunda Turma

Habeas corpus e alegação de suspeição de magistrado

HC 164493/PR

Julgamento adiado.