37 Critérios de cálculo dos benefícios do RGPS e regime próprio da União

Como regra de transição até o advento de legislação própria, o art. 26, da emenda, disciplina o cálculo dos benefícios.

De acordo com a regra, o cálculo se dará pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados, utilizando-se todo o período contributivo desde julho de 1994 (ou desde a primeira contribuição, se posterior).

Anteriormente a média abrangia apenas os 80% maiores remunerações, evitando a desvalorização do provento por força de períodos de pequena remuneração.

Essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição (base de cálculo da contribuição, a parte da remuneração válida para fins previdenciários) no RGPS para os segurados deste regime e para os servidores federais que não se beneficiam com paridade e integralidade.

O cálculo final do valor do provento, contudo, ainda depende de certas variáveis e do tipo de aposentadoria. Vejamos:

I) O servidor federal ou segurado que venha a se beneficiar da regra de transição do art. 20 (57, M, ou 60, H, anos de idade + 30, M, ou 35, H, anos de contribuição + 20 anos de serviço público e 5 no cargo + pedágio de 100 sobre o tempo de contribuição remanescente); e

II) o aposentado por incapacidade permanente por acidente de trabalho, doença profissional e doença de trabalho.

Nessas duas categorias, a aposentadoria, diz o art. 26, §3º, da emenda, será de 100% da média aritmética já analisada.

III) Os demais casos de servidores públicos federais (salvo compulsória) e segurados do RGPS;

A base mínima do valor do provento é de 60% da média acima narrada, correspondente a 20 anos de contribuição.

A cada ano de contribuição que excede estes 20 (15 para mulheres, atividades insalubres de 15 anos), o valor do benefício cresce 2%

Assim, 100% da aposentadoria depende de 40 anos de contribuição no cálculo geral para homens não submetidos a atividades insalubres mais intensas (as que aposentam com 15 anos de exercício).

IV) Servidores públicos federais aposentados compulsoriamente:

O valor do benefício corresponde à conta: tempo de contribuição dividido por 20 (limite ao resultado 1), multiplicado pela mesma conta feita no caso anterior.

O §6º, a seu turno, faculta a exclusão da média de certas contribuições que prejudiquem o valor do benefício (respeitados os tempos mínimos) mas estes períodos de contribuição serão excluídos, não podendo ser utilizados para outras finalidades, inclusive o de tempo previsto neste artigo.

Esse parágrafo, portanto, adiciona um elemento estratégico na análise do que é mais vantajoso ao segurado, excluir esse tempo de contribuição baixa, perdendo o acréscimo de 2% por ano previsto no §2º; ou manter esse tempo e se beneficiar dos graduais acréscimos.

Por fim, o §7º do dispositivo determina o reajuste dos benefícios.