Ciências jurídicas e temas correlatos

Categoria: Informativos (STF) Page 7 of 9

STF – Informativo nº 902 comentado

Plenário
Embargos de divergência e Finsocial
ADI: proselitismo e liberdade de expressão
Decreto-Lei 3.365/1941: desapropriação e juros compensatórios
1ª Turma
Ministério Público e tempestividade de agravo em processo criminal
Remição ficta e omissão do Estado
Pronúncia e devido processo legal
2ª Turma
Corrupção passiva e lavagem de dinheiro

Plenário

Embargos de divergência e Finsocial (RE 193924 ED-EDv)

Nesse julgado, o STF ratificou o entendimento de que é válida a incidência da contribuição para o Finsocial sobre empresas prestadoras de serviço.

Obs: o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) é uma contribuição social destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor (Dec. Lei nº 1940/82).

 

ADI: proselitismo e liberdade de expressão (ADI 2.566/DF)

O Plenário, com base nos princípios da liberdade e livre manifestação, julgou procedente ADI contrária à dispositivo que proibia, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo (conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia).

A restrição ao proselitismo, entendeu o Colegiado, não se amoldaria às situações capazes de restringir o exercício dos direitos fundamentais de livre expressão, manifestação e liberdade religiosa.

[…] ponderou o ministro Fachin que, ainda que se verifique uma teleologia compatível com a Constituição, é preciso levar em conta a veiculação em rádio de discurso proselitista sem incitação ao ódio, ou violação à própria Constituição, e, evidentemente, sem discriminações, que venham a ser minimamente invasivas em relação à intimidade, direito a ser potencialmente resguardado.

 

Decreto-Lei 3.365/1941: desapropriação e juros compensatórios (ADI 2332/DF,)

Nesse julgamento, o Plenário trouxe ponderações sobre a validade de normas relativas à desapropriação nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem. Declarou, também, a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00.

 

Primeira Turma

Ministério Público e tempestividade de agravo em processo criminal

Neste julgado, a turma reafirmou que o prazo para interposição de agravo pelo Ministério Público em processo criminal é de cinco dias (RE 94.013/DF).

O MP não possui, em matéria criminal, ao contrário da Defensoria Pública, a prerrogativa de prazo recursal em dobro.

Lei Complementar 80
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

 

Remição ficta e omissão do Estado (HC 124520/RO)

Suspenso por pedido de vista.

O objeto deste julgamento é a possibilidade de remição ficta da pena, quando o estabelecimento prisional não possibilita meios de trabalho e estudo ao apenado.

 

Pronúncia e devido processo legal (HC 129.263/RS)

Indeferiu-se habeas corpus em que se pleiteava nulidade de pronúncia, em procedimento relativo ao tribunal do júri.

Para a Turma, a presença de defesa técnica pleiteando a impronúncia tornaria satisfeito o contraditório e ampla defesa no que diz respeito à acusação e pedido de pronúncia do réu. No mais, considerou que a pronúncia se ateve aos fundamentos acusatórios, inexistindo nulidade a ser reconhecida.

 

Segunda Turma

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro (AP 996/DF)

Julgamento suspenso.

Trata-se de julgamento referente à Ação Penal nº 996/DF, relativa à Operação Lava Jato.

STF – Informativo nº 901 comentado

Plenário
ADI e “Reforma Trabalhista”
Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente – 5
Partido político recém-criado e justa causa para desfiliação partidária
1ª Turma
CNJ: falta de quórum e avocação de processo administrativo
Furto e responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos
Princípio da insignificância e pesca no período de defeso
2ª Turma
Oitiva de testemunhas e devido processo legal

 

Plenário

ADI e “Reforma Trabalhista” (ADI 5.766)

Trata-se de ADI ajuizada contra dispositivos que tratam de honorários sucumbenciais e periciais na CLT. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.

CLT
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

CLT
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

CLT
Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

 

Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente (Pet 3240 AgR)

Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

Esse entendimento deriva do fato de que o foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal (CF) em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

A decisão também se funda na distinção e autonomia das esferas penal, cível e administrativa.

 

Partido político recém-criado e justa causa para desfiliação partidária (ADI 5398)

Neste julgamento, o Tribunal referendou medida cautelar deferida monocraticamente para garantir o status de justa causa na desfiliação motivada pela criação de novo partido político.

Esta situação era possível sob égide da Resolução nº 22.610/2007, do TSE, mas posteriormente passou a ser considerada hipótese de infidelidade partidária pela Lei nº 9.096/1995, tendo em vista não se amoldar às hipóteses definidas no art. 22-A:

Lei nº 9.096/1995
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

 

Primeira Turma

CNJ: falta de quórum e avocação de processo administrativo (MS 35.100/DF)

A Turma manteve decisão do CNJ de avocar PAD cujo julgamento ocorreu com quórum inferior à maioria absoluta da Corte originária, tendo em vista um alto número de declarações de suspeição.

Para o Colegiado, a medida está em sintonia com o papel e competências constitucionais do CNJ.

Constituição Federal
Art. 103-B […]
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

 

Furto e responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos (RE 598356/SP)

A Turma entendeu que a concessionária de serviço público, no caso uma empresa atuante em posto de pesagem, é responsável objetivamente (teoria do risco administrativo), por furto realizado no local.

A situação envolve furto de veículo em parada obrigatória por posto de pesagem.

 

Princípio da insignificância e pesca no período de defeso (HC 122560/SC,)

Nesse julgamento, a Turma afirmou, de forma geral, a incompatibilidade do princípio da bagatela com os crimes contra o meio ambiente.

No caso concreto, o habeas corpus foi denegado tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento da insignificância da conduta de pesca de sete quilos camarão  em período de defeso com o uso de método não permitido.

 

Segunda Turma

Oitiva de testemunhas e devido processo legal (HC 155.363/RJ)

A Turma não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para garantir ao réu a oitiva de suas testemunhas, cujo depoimento fora denegado de pronto pelo Juízo sob alegação de que tal ato seria protelatório.

O STF vislumbrou cerceamento, desproporcionalidade e certa arbitrariedade, pois, apesar da submissão ao princípio do livre convencimento motivado, todas as testemunhas arroladas pelo réu teriam tido suas oitivas negadas.

O ministro Celso de Mello, ao se reportar aos fundamentos do voto do relator, acentuou que o direito à prova é expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, que não pode ser, arbitrariamente, negada ao réu.

STF – Informativo nº 900 comentado

Plenário
Prerrogativa de foro e interpretação restritiva – 3
Propaganda eleitoral e telemarketing – 2

 

Plenário

Prerrogativa de foro e interpretação restritiva (AP 937 QO)

O STF limitou a abrangência antes conferida ao foro por prerrogativa de função, o qual passa a aplicar-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

Também definiu que o fim da instrução é o momento que marca a definição final desta competência, de forma que, com o fim da instrução, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

Obs: lembre-se que, no passado, uma manobra um tanto comum era a renúncia ao cargo poucos dias antes do julgamento da ação penal no STF, visando a protelar o feito e remetê-lo ao primeiro grau de jurisdição.

 

Este entendimento foi posto em questão de ordem, e o caso concreto em si tratava de situação em que os crimes imputados não teriam sido cometidos durante o exercício da função ou com relação às mesmas, no mais, a instrução em si teria sido encerrada em primeiro grau, antes do acusado lograr o cargo de Deputado Federal. Estas seriam razões robustas para que a competência fosse firmada no Juízo originário.

O Ministro Barroso levantou um aspecto sociológico do problema:

Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator), o qual registrou que a quantidade de pessoas beneficiadas pelo foro e a extensão que se tem dado a ele, a abarcar fatos ocorridos antes de o indivíduo ser investido no cargo beneficiado pelo foro por prerrogativa de função ou atos praticados sem qualquer conexão com o exercício do mandato que se deseja proteger, têm resultado em múltiplas disfuncionalidades.

 

A nova interpretação, portanto, deriva de mutação constitucional, decorrente da modificação do panorama fático e social da Constituição, bem como das repercussões da orientação pretérita.

O entendimento é aplicável de imediato.

 

Propaganda eleitoral e telemarketing (ADI 5122)

O julgamento trata da Resolução nº 23.404/14, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que proíbe a realização de propaganda eleitoral via “telemarketing”.

Primeiramente, o STF entendeu que o ato pode ser objeto do controle concentrado, pois representa norma com efeitos abstrato, geral e autônomo.

Em seguida, entendeu que mudanças no diploma não prejudicaram a ação, visto que os efeitos da norma ainda existem e que a mesma opera efeitos transcendentes.

Por fim, no que diz à constitucionalidade, afirmou o STF que a restrição imposta pelo TSE é constitucional, inexistindo violação aos princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento, da liberdade política, de comunicação e de acesso à informação.

A norma extraiu seu fundamento do art. 243, VI, do Código Eleitoral, o qual não tolera a propaganda que “perturbe o sossego público, com algazarras e abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”, bem como dos incisos X e XI do art. 5º, da CF, que preservam a intimidade, a vida e a inviolabilidade domiciliar do eleitor.

STF – Informativo nº 899 comentado

Plenário
CNMP: competência normativa e interceptação telefônica
Quebra de sigilo e divulgação em site oficial
Vencimentos de servidores públicos e parcelamento – 3
CNJ: competência normativa e interceptação telefônica
Redistribuição de cargos efetivos e competência do CNJ
CNMP: conflito de atribuições e competência
Repercussão Geral
Atividade parlamentar e o direito à informação
1ª Turma
Roubo e extorsão e a continuidade delitiva
2ª Turma
Prazo prescricional e tributo declarado inconstitucional

Plenário

CNMP: competência normativa e interceptação telefônica (ADI 4263/DF)

O STF entendeu que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), tem competência constitucional para editar atos normativos afeitos às suas atividades. No caso, julgou constitucional formal e materialmente a Resolução nº 36/2009, que trata da utilização de interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público.

Constituição Federal
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

 

Para o Colegiado, a resolução apenas trata de facetas administrativas da interceptação, não invadindo searas penais e processuais, que seriam de competência privativa da União.

No mais, as regras estipuladas na resolução voltam-se para a própria instituição, na medida em que se guiam à fiscalização do regular exercício das funções institucionais.

 

Quebra de sigilo e divulgação em site oficial (MS 25940)

Os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal devem ser mantidos em sigilo. Com base nesse entendimento, o Plenário concedeu mandado de segurança para determinar ao Senado Federal que retire de sua página na Internet os dados obtidos por meio da quebra de sigilo determinada por comissão parlamentar de inquérito (CPI).

 

Vencimentos de servidores públicos e parcelamento – 3 (SL 883)

O Estado do Rio Grande do Sul apresentou suspensão de liminar contra decisões liminares que obrigavam o Estado-membro a efetuar o pagamento dos servidores até o último dia de cada mês.

O STF entendeu prejudicado o pedido, tendo em vista que o Estado editou norma superveniente que assegurou aos servidores públicos estaduais o pagamento das prestações em atraso, com correção monetária, e de indenização pelo atraso no recebimento de vencimentos.

Obs: a suspensão de liminar é medida pleiteada diretamente no Tribunal e que visa à suspensão dos efeitos do deferimento de tutelas provisórias (medidas liminares) em casos de ilegitimidade ou graves riscos ao interesse público (art. 4º, da Lei nº 8.437). Como se percebe no dispositivo abaixo, a decisão liminar pode de fato estar albergada pelo Direito e ser legítima do ponto de vista material, mas se causar grave lesão à ordem, saúde ou segurança públicas, ainda pode ter seus efeitos suspensos fundamentadamente (pelo menos por certo período). De certa forma, a decisão em suspensão tende a focar-se em aspectos fáticos (circunstâncias fáticas sobre possíveis prejuízos) e políticos, e não necessariamente jurídicos.

Lei nº 8.437/92
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

 

CNJ: competência normativa e interceptação telefônica (ADI 4145/DF)

Neste julgamento, o Plenário decidiu que norma editada pelo CNJ sobre interceptações telefônicas seria parcialmente inconstitucional, por invadir seara legislativa alheia e por fugir de sua devida competência administrativa.

O CNJ é órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, possuindo natureza meramente administrativa. No âmbito de sua competência normativa, lhe é possível regular as rotinas cartorárias dos órgãos do Poder Judiciário, desde que isso não implique estender, para além da reserva legal, as hipóteses legalmente autorizadas de interceptação das comunicações. Por outro lado, o CNJ não pode criar obrigações que se estendam a órgãos estranhos ao Poder Judiciário.

 

Dessa forma, a previsão normativa que trata de pedido de prorrogação do prazo de medida cautelar durante o plantão judiciário seria inconstitucional pelos vícios acima apontados.

 

Redistribuição de cargos efetivos e competência do CNJ (ADI 4938/DF)

O STF julgou improcedente ADI que visava à anulação de resolução do CNJ, que trata de redistribuição de cargos públicos na estrutura do Judiciário. O Plenário ressaltou que o instituto da redistribuição de cargos efetivos tem função de resguardar o interesse da Administração Pública e não visa a atender às necessidades do servidor.

 

CNMP: conflito de atribuições e competência (ADI 5434/DF)

Com base na noção de que os conflitos de atribuição surgidos dentro do Ministério Público devem ser solucionados dentro da própria instituição, vista de forma una e indivisível (abrangendo suas vertentes estaduais, distritais e federais), o STF entendeu que é constitucional norma que confere ao CNMP a competência de analisar e decidir tais conflitos.

Com efeito, a Corte já consolidou o entendimento de que:

Tratando-se de divergência interna entre órgãos do MP, instituição que a Carta da República subordina aos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade (CF, art. 127, § 1º), cumpre ao próprio Ministério Público identificar e afirmar as atribuições investigativas de cada um dos seus órgãos em face do caso concreto, devendo prevalecer, à luz do princípio federativo, a manifestação do Procurador-Geral da República (PGR).

Obs: antes dessa solução, era comum que os conflitos entre MPU e MPs estaduais fossem considerados conflitos federativos, suscitando a competência do STF para definição do órgão competente.

Obs: observe que o conflito entre MPs é um conflito de atribuições, e não de competências jurisdicionais (como é o caso da Justiça).

 

Atividade parlamentar e o direito à informação (RE 865401/MG)

O Plenário deu provimento a recurso extraordinário e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 832):

O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII(1), da Constituição Federal (CF) e das normas de regência desse direito.

 

Primeira Turma

Roubo e extorsão e a continuidade delitiva (HC 114667/SP)

A Primeira Turma entendeu que não é possível reconhecer a continuidade delitiva na prática dos crimes de roubo e extorsão, por não constituírem delitos da mesma espécie.

Obs: a noção de “mesma espécie” para fins de reconhecimento da continuidade delitiva é disputada na doutrina e jurisprudência.

Para uma primeira posição, amplamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada.
[…]
A outra posição, da qual são partidários, entre outros, Manoel Pedro Pimentel, Basileu Garcia e Heleno Cláudio Fragoso, sustenta serem crimes da mesma espécie aqueles que tutelam o mesmo bem jurídico, pouco importando se estão ou não previstos no mesmo tipo penal. (MASSON, Cléber. Direito penal esquematizado: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 852-853).

 

Segunda Turma

Prazo prescricional e tributo declarado inconstitucional

Julgamento suspenso por pedido de vista.

STF – Informativo nº 898 comentado

Plenário
Embargos infringentes e pressupostos
1ª Turma
Recebimento de denúncia: corrupção passiva e obstrução à justiça
2ª Turma
Descaminho e princípio da insignificância

 

Plenário

Embargos infringentes e pressupostos (AP 863)

Neste julgamento, o STF ratificou o cabimento dos embargos infringentes contra decisão suas Turmas em processos criminais. Entretanto, em face da carência de regras específicas no regimento e legislação correspondente, definiu que o cabimento deste recurso depende de voto absolutório de pelo menos dois ministros em uma Turma, de forma a se verificar a divergência relevante.

O entendimento acima deriva por analogia do teor do art. 333, do Regimento da Corte:

Regimento Interno do STF
Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.
i – que julgar procedente a ação penal;
ii – que julgar improcedente a revisão criminal;
iii – que julgar a ação rescisória;
iv – que julgar a representação de inconstitucionalidade;
v – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

 

Como há regra definindo que, no caso do Plenário, a divergência tem que ser de pelo menos quatro Ministros, o Plenário decidiu que para as Turmas essa divergência deveria decorrer do voto de dois.

A divergência, ademais, se verificaria no reconhecimento de absolvição própria nestes votos. Outras situações, como a absolvição imprópria e reconhecimento de nulidade não são o suficiente para gerar a divergência apta a tornar cabível os embargos.

 

Primeira Turma

Recebimento de denúncia: corrupção passiva e obstrução à justiça (Inq 4506)

Trata-se de ação penal movida contra Senador, com denúncia recebida pelo STF, o qual se debruçou sobre várias questões. Destacam-se as seguintes:

Afirmou, por exemplo, a impossibilidade de desmembramento do inquérito quanto aos envolvidos sem prerrogativa de foro, por se tratar de investigação sobre fato único.

Entendeu que a rescisão do acordo de delação não é causa de nulidade das provas, nem impede a investigação dos fatos noticiados pelos colaboradores.

 

Segunda Turma

Descaminho e princípio da insignificância (HC 155347/PR)

Entendeu a Turma que se aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 — valor estipulado pelo art. 20, Lei 10.522/2002, atualizado pelas portarias 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda.

Reconheceu, portanto, a atipicidade da conduta e determinou o trancamento da ação penal.

Obs: trata-se de posicionamento contrário ao da Primeira Turma do STF.

STF – Informativo nº 897 comentado

Plenário
“Habeas corpus” e prisão preventiva
ADI e meia-entrada para jovens – 3
1ª Turma
Descaminho e princípio da insignificância
Furto e configuração de crime impossível
Tempestividade e recurso interposto antes da publicação do acórdão
2ª Turma
Regalias e transferência para outra unidade da federação
Fundação Banco do Brasil e fiscalização do Tribunal de Contas da União

 

Plenário

Habeas corpus e prisão preventiva (HC 143333/PR)

Neste julgamento, a questão relevante foi a aceitação, pelo Plenário, da remessa da apreciação inicial da matéria ao Plenário pelo relator. Para tanto, entenderam que certas questões são naturalmente vocacionadas ao crivo do Tribunal, em sua composição Plenária, ou mesmo ao órgão especial.

O STF encontra, em sua composição Plenária, a unidade sinérgica à qual incumbe, por excelência, a guarda da Constituição e o exercício integral de sua competência. Embora, regimentalmente, sejam admitidas e legítimas diversas atuações fracionárias e unipessoais, é no colegiado maior que a missão constitucional da Corte resta exercitada em sua inteireza.

 

Em relação ao objeto do writ, o Plenário ressaltou que o advento de sentença condenatória, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, altera as bases de tal decretação e dos fundamentos do encarceramento, impedindo que o Tribunal se debruce sobre os argumentos iniciais lançados no remédio constitucional.

Assim, por maioria o Plenário não conheceu da ação.

 

ADI e meia-entrada para jovens (ADI 2.163)

Trata-se de ação direta contra dispositivo de lei estadual que assegura o pagamento de meia-entrada em atrações culturais para pessoas com até 21 anos de idade.

O Tribunal entendeu que não há vício formal, visto que os Estados-membros podem atuar no domínio econômico e são plenamente competentes para legislar sobre direito econômico, considerando ainda a inexistência de lei nacional sobre a questão.

Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

 

Do ponto de vista material, entendeu ser constitucional a norma, pois visa ao efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto.

Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

Primeira Turma

Descaminho e princípio da insignificância (HC 128063)

Tendo como base a noção de que a lei que disciplina o executivo fiscal não repercute no campo penal, a Turma entendeu que a introdução de mercadorias em território nacional sem o devido pagamento de tributos (descaminho), em um valor inferior a R$ 20.000,00 (valor mínimo atual para início da execução fiscal), não implica insignificância da conduta.

Código Penal
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

 

Furto e configuração de crime impossível (HC 111278)

A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a tipificação do crime de furto. Ou seja, o fato de existirem mecanismos de vigilância não torna o crime impossível (situação de atipicidade).

Código Penal
Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

 

Tempestividade e recurso interposto antes da publicação do acórdão (HC 113826)

Decidiu a Turma que não é extemporâneo (intempestivo) recurso interposto antes da publicação do acórdão.

 

Segunda Turma

Regalias e transferência para outra unidade da federação (HC 152.720)

Com base nas previsões da legislação de execuções penais, que assegura o direito do preso à assistência da família e prevê que o recolhimento deve ocorrer “em local próximo ao seu meio social e familiar”, bem como no interesse da instrução processual, que recomenda a permanência do recolhido no local onde responde ação penal em fase de instrução, a Turma concedeu a ordem para devolver o preso ao estabelecimento penal na área de atuação do Juízo de origem.

Para o Colegiado, é inviável a remoção de apenado para outro Estado com fundamento em suposto tratamento privilegiado. Apenas razões excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas poderiam legitimar essa medida.

O entendimento também se baseou na violação do contraditório, na medida em que a defesa não foi ouvida sobre a pretensão do parquet.

Fundação Banco do Brasil e fiscalização do Tribunal de Contas da União (MS 32703/DF)

Definiu o Colegiado que os recursos provenientes do Banco do Brasil (BB) destinados à Fundação Banco do Brasil (FBB) se submetem à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), pois são valores de natureza eminentemente pública.

STF – Informativo nº 896 comentado

Plenário
Execução provisória da pena e trânsito em julgado de sentença condenatória – 2
Unidades de conservação: medida provisória e retrocesso socioambiental – 2
Propaganda eleitoral e telemarketing
Liberdade de reunião e aviso prévio
Proposição de recursos por procurador de justiça e tempestividade recursal
ADI: redução do alcance da lei impugnada e prejudicialidade – 2
Atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem e Justiça Militar
1ª Turma
Progressão de regime e Súmula 715/STF
Reclamação e Enunciado 10 da Súmula Vinculante
2ª Turma
“Exequatur” de carta rogatória e decisão monocrática
Mandado de segurança e legitimidade

 

Plenário

Execução provisória da pena e trânsito em julgado de sentença condenatória (HC 152752/PR)

O Plenário, por maioria, denegou a ordem em habeas corpus no qual se pleiteava a vedação do início da execução provisória da pena de condenado em primeiro e segundo graus de jurisdição pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

O entendimento baseia-se na atual compreensão majoritária do Plenário do STF, considerando que, até o presente momento, não houve revisão desse entendimento em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

A compatibilização da execução antecipada da pena com o princípio da presunção de inocência, no ver de cada Ministro, decorre de variadas percepções, incluindo a mutação constitucional do dispositivo (Min. Barroso) ou a análise sistemática com os demais princípios do processo penal (Min. Moraes).

Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

Unidades de conservação: medida provisória e retrocesso socioambiental (ADI 4717)

Neste julgado, o Plenário reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos de medida provisória que promoviam alterações de limites de parques e florestas nacionais, de área de proteção ambiental e de unidades de conservação. Tais mudanças foram realizadas com o objetivo de construção de usinas hidrelétricas.

Para o STF, é inconstitucional a diminuição ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos por meio de medida provisória. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF.

Constituição Federal
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

 

No mais, considerando a ascendência constitucional do direito difuso ao meio ambiente equilibrado, entendeu de forma geral que normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgão e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Constituição Federal
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

Entretanto, vale ressaltar que, como os efeitos negativos da medida combatida já haviam se concretizado de forma irreversível no mundo dos fatos, a decisão não produziu qualquer efeito de nulidade sobre os atos normativos disputados.

 

Propaganda eleitoral e telemarketing (ADI 5122)

Julgamento suspenso.

 

Liberdade de reunião e aviso prévio (RE 806339/SE)

Julgamento suspenso.

 

Proposição de recursos por procurador de justiça e tempestividade recursal (ADI 4420 AgR/SP)

O Plenário, por maioria, declarou a intempestividade de agravo regimental e a ilegitimidade recursal de procurador de Estado.

Para o STF, a contagem do prazo, no caso do Tribunal, se daria em conformidade com a publicação no diário próprio, conforme possibilita a Lei nº 11.419/2006:

Lei nº 11.419/2006
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

 

Também entendeu-se, por maioria, que haveria ilegitimidade recursal, pois não teria ocorrido ratificação do ato do Procurador do Estado pelo Governador.

 

ADI: redução do alcance da lei impugnada e prejudicialidade (ADI 1080)

O Plenário declarou a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que, no curso do processo, sobreveio norma que modificou substancialmente o conteúdo do artigo impugnado.

Não tendo havido mera redução do âmbito de incidência da norma, mas sua alteração substancial, tal modificação deu ensejo ao prejuízo da ação. Nesse caso, o prejuízo se equipara à revogação de ato normativo após ajuizamento de ADI, e, como pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acarreta a perda de objeto.

 

Atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem e Justiça Militar (ADI 5032)

Julgamento suspenso.

 

Primeira Turma

Progressão de regime e Súmula 715/STF (HC 112182/RJ)

A Turma ratificou o entendimento consolidado de que os benefícios devidos na execução penal devem ser computados com base na pena consolidada, caso esta seja superior a 30 anos.

Este, inclusive, é o entendimento pacificado na Súmula nº 715, do STF:

STF, Súmula 715:
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

 

Dessa forma, mesmo que a restrição de liberdade máxima seja de 30 anos (art. 75, do CP), os benefícios calculados com base na pena utilizarão a pena unificada com base de cálculo.

 

Reclamação e Enunciado 10 da Súmula Vinculante

Neste caso, a Turma entendeu procedente a reclamação, pautada na violação da Súmula Vinculante nº 10 (cláusula de plenário), contra decisão que afastava a aplicação da Lei 8.987/1995 em determinado caso.

STF, Súmula Vinculante 10:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

 

A reclamante sustentou que o tribunal de origem teria infringido a cláusula de reserva de plenário ao negar vigência ao § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995, o qual estabelece a possibilidade de a concessionária de serviço público contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido.

Por maioria, a Turma entendeu procedente a reclamação, visto que o dispositivo legal, de fato, fora contrariado por decisão de órgão fracionário, em desacordo com a súmula em questão.

 

Segunda Turma

“Exequatur” de carta rogatória e decisão monocrática (RE 634595)

Em um caso em que foi expedida carta rogatória para o Brasil para citar indivíduo aqui residente, o relator no STJ decidiu dar andamento e execução à ordem monocraticamente. A postura foi ratificada pela Corte Especial posteriormente.

O STF entendeu que esse referendo pela Corte Especial, assim como a ausência de caráter executivo da medida (mera citação) não geraram qualquer violação jurídica ou prejuízo no caso concreto.

 

Mandado de segurança e legitimidade (MS 32096)

Neste julgamento, a Turma ratificou atos do CNJ, que determinou a Cartórios do Tocantins a anulação de registros imobiliários que atribuíram aos agravantes a propriedade de bens públicos.

Os Ministros ressaltaram, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ocupação irregular de área pública não induz posse, mas mera detenção, destituída de efeito jurídico.

STF – Informativo nº 895 comentado

Plenário
Doação eleitoral e sigilo – 2
Execução provisória da pena e trânsito em julgado de sentença condenatória
1ª Turma
Resolução do CNJ e avaliação de títulos – 2
Complementação de pensão e aposentadoria de ferroviários e competência
2ª Turma
Colaboração premiada: prerrogativa de foro e competência
Recurso exclusivo da defesa e “reformatio in pejus”
Delitos eleitorais conexos com crimes comuns
Prisão Domiciliar Humanitária e Súmula 691/STF

Plenário

Doação eleitoral e sigilo – 2 (ADI 5.394)

O Plenário se debruçou sobre alterações na legislação eleitoral trazidas pela Lei nº 13.165/2015. Entre estas alterações, entendeu inconstitucional a possibilidade de doação oculta, prevista na nova redação do art. 28, §12, da Lei 9.504/1997, que dizia:

Código Eleitoral
Art. 28. A prestação de contas será feita:
§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores.

 

O STF entendeu que a doação eleitoral oculta representa a violação aos princípios republicano e democrático (CF, art. 1º, caput) e uma afronta aos postulados da moralidade e da transparência.

A necessidade de transparência de tais processos democráticos, ademais, viabiliza uma fiscalização mais eficaz da necessária lisura dos processos de escolha dos detentores de mandato político.

Por fim, a Corte suscitou que a ocultação do doador é incompatível com os preceitos de prestação de contas previstos no art. 17, III, da CF:

Constituição Federal
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

 

Execução provisória da pena e trânsito em julgado de sentença condenatória (HC 152.752/PR)

Neste habeas corpus, impetrado contra decisão denegatória do STJ, a Corte ratificou seu entendimento de que o remédio é cabível mesmo que contra a decisão de origem seja tecnicamente apropriada a apresentação de recurso ordinário constitucional, em situação de “dupla possibilidade”. Com efeito:

Constituição Federal
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

 

Em seguida, o julgamento foi adiado para a sessão seguinte.

 

Primeira Turma

Resolução do CNJ e avaliação de títulos – 2 (MS 33.527/RJ)

Trata-se de julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do CNJ:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público

 

O caso de fundo envolve a definição de critérios de pontuação em certame público para outorga de delegações cartorárias.

Consignou a Turma que, em regra, não cabe ao CNJ ou ao Judiciário como um todo a submeter a Banca do concurso em matéria de ordem valorativa, mas pode fazê-lo para substituir, anular ou reformar decisões que firam os princípios da razoabilidade, da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

Assim, manteve a decisão do CNJ, afirmando, inclusive, que o ponto controvertido é fruto de interpretação anterior ao certame sobre aspectos de tais seleções, o que garante a impessoalidade e lisura de tal procedimento.

 

Complementação de pensão e aposentadoria de ferroviários e competência (Rcl 24.990)

A Turma definiu a competência da justiça comum para o julgamento de demandas propostas por ferroviários pensionistas e aposentados das antigas ferrovias do Estado de São Paulo, que foram absorvidas pela Ferrovia Paulista S/A, sucedida pela extinta Rede Ferroviária Federal.

Dessa forma, ratificou que as causas entre o Poder Público e servidores estatutários não são oriundas de relação de trabalho, inviabilizando a competência da Justiça do Trabalho, mesmo que originalmente este vínculo tenha sido trabalhista.

 

Segunda Turma

Colaboração premiada: prerrogativa de foro e competência (HC 151.605/PR)

Trata-se de análise sobre a validade de colaboração premiada, quando delatados detentores de autoridades submetidas a foro privilegiado.

Para o STF, a delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do tribunal competente para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público respectivo.

Dessa forma, se a negociação abrir espaço para a delação de tais pessoas, o procedimento deve ser remetido à Corte competente para que seja viabilizada a homologação.

Portanto, mesmo que o delatado não tenha legitimidade para impugnar o acordo firmado pelo delator, pois trata-se de negócio personalíssimo, as regras procedimentais relativas ao foro privilegiado ainda podem ser invocadas para anular efeitos da colaboração que lhe afete.

Nesse contexto, o STF entendeu que as provas do inquérito originadas da delação devem ser excluídas, e o mesmo há de ser trancado, pois a instauração se deu exclusivamente com base naquelas.

 

Recurso exclusivo da defesa e “reformatio in pejus”

O Supremo Tribunal Federal considera possível a realização de emendatio libelli (mera reclassificação jurídica da conduta, mantendo-se os mesmos fatos) em segunda instância mediante recurso exclusivo da defesa, contanto que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617, do CPP.

Código de Processo Penal
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

 

No caso, o acórdão do TRF4 não agravou a situação dos pacientes, tendo em vista que o quantum de pena aplicado em 1º grau teria sido respeitado. Ademais, a reclassificação jurídica dos fatos imputados e a redução operada nas suas reprimendas deram causa à extinção da punibilidade dos pacientes no que se refere ao delito do art. 16, da Lei 7.492/1986, tendo em vista à consumação da prescrição, reconhecida em sede de embargos.

Lei 7.492/1986 (Crimes financeiros)
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Delitos eleitorais conexos com crimes comuns (PET 7.319/DF)

Com base na prevalência da jurisdição eleitoral sobre a comum, a Turma entendeu que, sendo a matéria em questão única e exclusivamente eleitoral, e, por tratar de delitos eleitorais conexos com crimes comuns, seu processamento é da competência da justiça especializada.

Código de Processo Penal
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

Código Eleitoral
Art. 35. Compete aos juízes:
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais;

 

Com base nisso, negou a cisão de investigações e remessa de delações à Justiça Eleitoral.

 

Prisão Domiciliar Humanitária e Súmula 691/STF

A Turma deferiu a prisão domiciliar humanitária ao paciente.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

 

Neste caso, o STF excepcionou a aplicação da sua Súmula nº 691, que, via de regra, impede a análise de habeas corpus impetrado contra decisão liminar negativa proveniente de relator em corte superior (usualmente o STJ nestes casos):

Súmula nº 691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

STF – Informativo nº 894 comentado

Plenário
Medida Provisória e FGTS
Medida Provisória e Decreto Legislativo
Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres
2ª Turma
Execução provisória da pena e trânsito em julgado
Desacato praticado por civil contra militar e constitucionalidade

 

Plenário

Medida Provisória e FGTS (ADI 2382)

O julgamento apreciou ações diretas que combatiam alterações promovidas sobre a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Um dos tópicos iniciais é a análise de inconstitucionalidade por violação do art. 62, da Constituição, que indica a necessidade de urgência e relevância para edição de medidas provisórias:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

 

Para o Plenário, não cabe ao Judiciário, em condições normais, apreciar a existência de urgência ou relevância, que seriam juízos de competência constitucional do chefe do Executivo.

Em relação aos demais tópicos suscitados, a Corte não vislumbrou inconstitucionalidade. Por exemplo, a exigência de comparecimento pessoal para realização de saques seria razoável e dificultaria fraudes. Também entendeu inexistente vício formal no dispositivo que impede medidas liminares que impliquem movimentação na conta do trabalhador, visto que tal mudança é anterior à Emenda Constitucional nº 32/2001, que proíbe medidas provisórias com matéria processual.

 

Medida Provisória e Decreto Legislativo

Trata-se do julgamento da ADPF nº 216, a qual discute a interpretação que se deve conferir aos efeitos da Medida Provisória nº 320/06.

Esta MP tratou de questões burocráticas relativas a certas questões aduaneiras e exportação, mas não foi aprovada pelo Legislativo. O Congresso Nacional, contudo, não editou decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Federal.

Nesse contexto, diversos pedidos administrativos formulados com base na referida MP ficaram pendentes e passaram a ser judicializados, gerando controvérsia apta a justificar o ajuizamento de ADPF para delimitação dos efeitos dessas relações jurídicas.

Verificando a importância da matéria e a existência de possível violação a preceitos fundamentais, o STF entendeu que sua jurisprudência admite a utilização da ADPF para questionar a interpretação judicial de norma constitucional.

No mérito, o Plenário entendeu que não se pode protrair indefinidamente os efeitos da MP recusada, devendo ser interpretado com cautela o art. 62, §11, da Constituição:

CF/88
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

 

O efeito prático do julgado reconhece que os dispositivos da MP arquivada não podem ser utilizados para garantir a licença para exploração dos centros aduaneiros, pois inexiste direito adquirido ou ato jurídico perfeito concretamente, visto que a controvérsia revolve em torno de pedidos administrativos não apreciados.

 

Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres

O STF, com base no vetor da igualdade material, julgou ação direta que tratava da distribuição de recursos do fundo partidário destinados à candidatura de mulheres, de forma a garantir uma distribuição e participação mais equânime às mulheres, que, apesar de comporem maior parte do eleitorado, têm presença ínfima nas fileiras dos cargos políticos.

Entendeu a Corte que a superação de discriminações históricas justifica e depende de um tratamento desigual, de forma a se garantir a realização de uma igualdade material:

Nesse sentido, determinadas diferenciações, se usadas para corrigir a discriminação, são legítimas. Em outras palavras, é próprio do direito à igualdade a possibilidade de uma desequiparação, desde que pontual e tenha por objetivo superar uma desigualdade histórica.

 

A interpretação definida pelo Supremo, portanto, segue o seguinte parâmetro para divisão de tais recursos, interpretando o o percentual de 30% como patamar mínimo, e não máximo:

Assim, não há como deixar de reconhecer como sendo a única interpretação constitucional admissível aquela que determina aos partidos políticos a distribuição dos recursos públicos destinados à campanha eleitoral na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, sendo, em vista do disposto no art. 10, § 3º, da Lei de Eleições, o patamar mínimo de 30%.

 

Também julgou inconstitucional a limitação do incentivo por três eleições, tendo em vista que devem permanecer tais diferenciações enquanto perdurar a respectiva necessidade:

Assim, é inconstitucional a fixação de um prazo, porquanto a distribuição não discriminatória dos recursos deve perdurar enquanto for justificada a composição mínima das candidaturas. Isso porque a legitimidade das políticas afirmativas depende de seu caráter temporário. A temporariedade incide, no caso em exame, nas cotas das candidaturas, não na distribuição de recursos, que não está sujeita a tratamento discriminatório.

 

Segunda Turma

Execução provisória da pena e trânsito em julgado (HC 136.720/PB)

A Segunda turma, em conclusão de julgamento, resolveu questão de ordem para julgar prejudicada a impetração em face de pedido de desistência do impetrante

 

Desacato praticado por civil contra militar e constitucionalidade

A Turma denegou o habeas corpus impetrado em prol de paciente civil, condenado pelo crime de desacato praticado contra militar.

CPM
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

 

O órgão fracionário ratificou a visão de que, no crime de desacato, o sujeito passivo principal é a Administração Pública, tendo com bem jurídico protegido o prestígio desta e seu regular funcionamento. O servidor atingido é sujeito passivo secundário, sendo irrelevante que o mesmo se sinta ofendido.

No mais, trata-se de crime comum, praticável por qualquer pessoa, desde que o ato tenha nexo causal com a atividade pública exercida.

Nesta toada, entendeu que as previsões constitucionais e convencionais (Pacto de San Jose) acerca da liberdade de expressão não importam em direitos absolutos, razão pelas quais devem harmonizar-se com os demais direitos envolvidos, não eliminá-los. Incide, portanto, o princípio da concordância prática, pelo qual o intérprete deve buscar a conciliação entre normas constitucionais.

Por conseguinte, a figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.

 

Também não aceitou o argumento de que a conduta em questão estaria acobertada pela adequação social, não podendo ser vista como crime:

Não parece ainda o caso de se invocar a teoria da adequação social como causa supralegal de exclusão da tipicidade, pela qual se preconiza que determinadas condutas, consensualmente aceitas pela sociedade, não mais se ajustam a um modelo legal incriminador. A evolução dos costumes seria fator decisivo para a verificação da excludente de tipicidade, circunstância ainda não passível de aferição, mas é preciso que o legislador atualize a legislação para punir eficazmente desvios e abusos de agentes do Estado. Havendo lei, ainda que deficitária, punindo o abuso de autoridade, pode-se afirmar que a criminalização do desacato se mostra compatível com o Estado democrático.

STF – Informativo nº 893 comentado

Plenário
RCED e competência
Vacância de cargos políticos e procedimento eleitoral
Vacância de cargos políticos e eleições
Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro – 3
Magistratura: norma estadual e alteração no projeto original
Vício de iniciativa e fonte de custeio – 5
1ª Turma
Independência funcional das instâncias do Ministério Público
Reclamação: ADPF 130/DF e censura – 2
2ª Turma
Incitação à discriminação religiosa e liberdade de expressão
Terras indígenas e conflito de competência – 3
Fixação de Preços de Medicamentos e Valores Diferenciados – 4
Férias de 60 dias e Advogados da União

 

Plenário

RCED e competência (ADPF 167/DF)

Neste julgado, o Plenário entendeu que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão competente para julgar os Recursos Contra Expedição de Diploma (RCED) nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais). Com essa orientação, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de jurisprudência fixada pelo TSE.

Em suma, o recurso contra a diplomação de senador, deputado federal, suplentes destes, governador e vice-governador é de competência do TSE. No mais, mesmo que utilizado o termo recurso, trata-se de uma ação autônoma.

Portanto, o recurso contra expedição de diploma é meio pelo qual se suscita a inelegibilidade de ordem constitucional ou surgida após o pedido de registro, ou, ainda, ausência de condição de elegibilidade. As outras ações, como a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), têm como fundamento abuso de poder econômico ou político, captação ou uso ilícito de recurso para fins eleitorais, captação ilícita de sufrágio, prática de conduta vedada, corrupção ou fraude.

 

Vacância de cargos políticos e procedimento eleitoral (ADI 5525/DF)

O STF, debruçando-se sobre o Código Eleitoral, entendeu que, para os casos de vacância de cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador, o procedimento previsto na Constituição Federal (arts. 56, §2º, e 81, §1º, da CF/88) deve prevalecer sobre o determinado no art. 224, §3º, do Código, dispensando a necessidade de trânsito em julgado para a realização de novas eleições.

Código Eleitoral
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

CF/88
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: (…) § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei

 

A Corte suscitou, ademais, que a mora para alcançar o referido trânsito em julgado antes de adotadas as previsões constitucionais seria contrária ao princípio democrático e ao princípio da soberania popular.

 

Vacância de cargos políticos e eleições (ADI 5619/DF)

Paralelamente ao julgado acima, o STF fixou a seguinte tese no que diz respeito à vacância do cargo de Prefeito, para municípios com menos de duzentos mil eleitores, caso em que a eleição é vencida por maioria simples sem necessidade de segundo turno:

É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples — isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República — em casos de vacância por causas eleitorais”.

 

Para o Tribunal, a previsão legal de se realizar uma nova eleição prestigia o Legislativo e o princípio democrático, razão pela qual não haveria inconstitucionalidade.

 

Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro (ADI 2877/RJ)

O Plenário analisou a Constituição do Estado do RJ e a Lei Complementar estadual nº 107/2003, que trata das carreiras de fiscalização tributária.

Em suma, o STF entendeu inconstitucional ou deu interpretação conforme aos dispositivos da lei combatida que obrigavam a participação da OAB, do Ministério Público ou do Conselho Regional de Contabilidade no Conselho Superior da Fiscalização Tributária, tornando facultativa tais participações.

 

Magistratura: norma estadual e alteração no projeto original (ADI 1834/SC)

O Plenário da Corte apreciou legislação estadual relativa à classificação de comarcas e reclassificação de entrâncias no Estado de Santa Catarina.

O STF julgou com base na manutenção do sistema de acesso aos tribunais de segundo grau por antiguidade e merecimento, alternadamente, no que se refere aos juízes da última entrância. A antiguidade conta-se em cada entrância, sendo vedado norma infraconstitucional equiparar magistrados de entrâncias diversas para efeito de promoção por antiguidade.

 

Vício de iniciativa e fonte de custeio (ADI 3628)

Neste julgamento, o STF julgou inconstitucional previsão normativa que transferia do Estado o ônus financeiros de aposentadorias e pensões de membros de Poderes de Estado, MP e TCE para entidade autônoma de previdência (Amapá Previdência).

O Plenário entendeu que houve violação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois a obrigação viria desacompanhada de qualquer contraprestação pecuniária ou custeio para garantir liquidez aos benefícios.

No que diz respeito às emendas parlamentares ao projeto, entendeu não haver vício, pois não houve aumento de despesas ou impertinência temática.

 

Primeira Turma

Independência funcional das instâncias do Ministério Público

Com base nos princípios da independência funcional e do promotor natural, a Primeira Turma do STF denegou habeas corpus onde se pleiteava nulidade de cisão de denúncia oferecida pelo MPF e posteriormente ratificada pelo MPE com respectivos aditamentos.

A Turma afirmou que seria possível o aditamento da denúncia a qualquer tempo antes da sentença final, garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, máxime quando a inicial ainda não tenha sido sequer recebida originariamente pelo juízo competente, como se deu na espécie.

 

Nesse contexto, o princípio da independência funcional garante uma atuação técnica e juridicamente livre de imposições externas à compreensão do promotor atuante, bem como desvinculada e não subordinada a outras manifestações de órgãos superiores da instituição no que diz respeito ao estrito exercício das atividades jurídicas.

 

Reclamação: ADPF 130/DF e censura – 2

Nesta reclamação, pautada no descumprimento da decisão do STF sobre a Lei de Imprensa, a Turma deu procedência à pretensão dos reclamantes, autorizando a permanência de matéria em sítio eletrônico de notícias. Os fundamentos da decisão giram em torno das noções de livre acesso à informação, vedação da censura e livre manifestação do pensamento.

No mais, entendeu o órgão fracionário que a matéria tinha teor crítico, mas não ofensivo ao ponto de justificar sua retirada. A medida extrema, portanto, não teria espaço num contexto democrático, devendo tais conflitos serem resolvidos pelas vias do direito de respostas, da responsabilidade civil ou de retificações.

Via de regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Concluiu pela existência de interesse público presumido na livre circulação de ideias e opiniões. Ademais, a pessoa retratada se apresentou como pessoa pública a atuar em espaço público, sujeita, portanto, a um grau de crítica maior.

 

Segunda Turma

Incitação à discriminação religiosa e liberdade de expressão

A Segunda Turma analisou recurso ordinário em habeas corpus e denegou a ordem com base no entendimento de que a incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.

O caso teria acontecido por meio da Internet, e a denúncia seria pautada na Lei de Discriminação (Lei 7.716/89):

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

 

A Turma observou o exercício irregular das liberdades de manifestação do paciente, o qual desbordou os limites constitucionais do direito. Anotou a Turma que:

Nessa medida, os postulados da igualdade e da dignidade pessoal dos seres humanos constituem limitações externas à liberdade de expressão, que não pode e não deve ser exercida com o propósito subalterno de veicular práticas criminosas tendentes a fomentar e a estimular situações de intolerância e de ódio público.

 

Terras indígenas e conflito de competência – 3 (RE 541737/SC)

Acolhida questão de ordem para julgar prejudicado recurso

 

Fixação de Preços de Medicamentos e Valores Diferenciados – 4 (RMS 26575/DF)

Homologou-se o pedido de desistência de recurso ordinário em mandado de segurança.

 

Férias de 60 dias e Advogados da União (ARE 996895/SE)

A Segunda Turma, por maioria, conheceu e deu provimento a embargos de declaração, para o efeito de conhecer de recurso extraordinário e reconhecer a existência de repercussão geral da questão relativa à possibilidade de Advogados da União usufruírem sessenta dias de férias.

Esta decisão apenas delimitou a repercussão geral da matéria e viabilizou o recurso extraordinário interposto.

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