Plenário
CNMP: competência normativa e interceptação telefônica
Quebra de sigilo e divulgação em site oficial
Vencimentos de servidores públicos e parcelamento – 3
CNJ: competência normativa e interceptação telefônica
Redistribuição de cargos efetivos e competência do CNJ
CNMP: conflito de atribuições e competência
Repercussão Geral
Atividade parlamentar e o direito à informação
1ª Turma
Roubo e extorsão e a continuidade delitiva
2ª Turma
Prazo prescricional e tributo declarado inconstitucional

Plenário

CNMP: competência normativa e interceptação telefônica (ADI 4263/DF)

O STF entendeu que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), tem competência constitucional para editar atos normativos afeitos às suas atividades. No caso, julgou constitucional formal e materialmente a Resolução nº 36/2009, que trata da utilização de interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público.

Constituição Federal
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

 

Para o Colegiado, a resolução apenas trata de facetas administrativas da interceptação, não invadindo searas penais e processuais, que seriam de competência privativa da União.

No mais, as regras estipuladas na resolução voltam-se para a própria instituição, na medida em que se guiam à fiscalização do regular exercício das funções institucionais.

 

Quebra de sigilo e divulgação em site oficial (MS 25940)

Os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal devem ser mantidos em sigilo. Com base nesse entendimento, o Plenário concedeu mandado de segurança para determinar ao Senado Federal que retire de sua página na Internet os dados obtidos por meio da quebra de sigilo determinada por comissão parlamentar de inquérito (CPI).

 

Vencimentos de servidores públicos e parcelamento – 3 (SL 883)

O Estado do Rio Grande do Sul apresentou suspensão de liminar contra decisões liminares que obrigavam o Estado-membro a efetuar o pagamento dos servidores até o último dia de cada mês.

O STF entendeu prejudicado o pedido, tendo em vista que o Estado editou norma superveniente que assegurou aos servidores públicos estaduais o pagamento das prestações em atraso, com correção monetária, e de indenização pelo atraso no recebimento de vencimentos.

Obs: a suspensão de liminar é medida pleiteada diretamente no Tribunal e que visa à suspensão dos efeitos do deferimento de tutelas provisórias (medidas liminares) em casos de ilegitimidade ou graves riscos ao interesse público (art. 4º, da Lei nº 8.437). Como se percebe no dispositivo abaixo, a decisão liminar pode de fato estar albergada pelo Direito e ser legítima do ponto de vista material, mas se causar grave lesão à ordem, saúde ou segurança públicas, ainda pode ter seus efeitos suspensos fundamentadamente (pelo menos por certo período). De certa forma, a decisão em suspensão tende a focar-se em aspectos fáticos (circunstâncias fáticas sobre possíveis prejuízos) e políticos, e não necessariamente jurídicos.

Lei nº 8.437/92
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

 

CNJ: competência normativa e interceptação telefônica (ADI 4145/DF)

Neste julgamento, o Plenário decidiu que norma editada pelo CNJ sobre interceptações telefônicas seria parcialmente inconstitucional, por invadir seara legislativa alheia e por fugir de sua devida competência administrativa.

O CNJ é órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, possuindo natureza meramente administrativa. No âmbito de sua competência normativa, lhe é possível regular as rotinas cartorárias dos órgãos do Poder Judiciário, desde que isso não implique estender, para além da reserva legal, as hipóteses legalmente autorizadas de interceptação das comunicações. Por outro lado, o CNJ não pode criar obrigações que se estendam a órgãos estranhos ao Poder Judiciário.

 

Dessa forma, a previsão normativa que trata de pedido de prorrogação do prazo de medida cautelar durante o plantão judiciário seria inconstitucional pelos vícios acima apontados.

 

Redistribuição de cargos efetivos e competência do CNJ (ADI 4938/DF)

O STF julgou improcedente ADI que visava à anulação de resolução do CNJ, que trata de redistribuição de cargos públicos na estrutura do Judiciário. O Plenário ressaltou que o instituto da redistribuição de cargos efetivos tem função de resguardar o interesse da Administração Pública e não visa a atender às necessidades do servidor.

 

CNMP: conflito de atribuições e competência (ADI 5434/DF)

Com base na noção de que os conflitos de atribuição surgidos dentro do Ministério Público devem ser solucionados dentro da própria instituição, vista de forma una e indivisível (abrangendo suas vertentes estaduais, distritais e federais), o STF entendeu que é constitucional norma que confere ao CNMP a competência de analisar e decidir tais conflitos.

Com efeito, a Corte já consolidou o entendimento de que:

Tratando-se de divergência interna entre órgãos do MP, instituição que a Carta da República subordina aos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade (CF, art. 127, § 1º), cumpre ao próprio Ministério Público identificar e afirmar as atribuições investigativas de cada um dos seus órgãos em face do caso concreto, devendo prevalecer, à luz do princípio federativo, a manifestação do Procurador-Geral da República (PGR).

Obs: antes dessa solução, era comum que os conflitos entre MPU e MPs estaduais fossem considerados conflitos federativos, suscitando a competência do STF para definição do órgão competente.

Obs: observe que o conflito entre MPs é um conflito de atribuições, e não de competências jurisdicionais (como é o caso da Justiça).

 

Atividade parlamentar e o direito à informação (RE 865401/MG)

O Plenário deu provimento a recurso extraordinário e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 832):

O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII(1), da Constituição Federal (CF) e das normas de regência desse direito.

 

Primeira Turma

Roubo e extorsão e a continuidade delitiva (HC 114667/SP)

A Primeira Turma entendeu que não é possível reconhecer a continuidade delitiva na prática dos crimes de roubo e extorsão, por não constituírem delitos da mesma espécie.

Obs: a noção de “mesma espécie” para fins de reconhecimento da continuidade delitiva é disputada na doutrina e jurisprudência.

Para uma primeira posição, amplamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada.
[…]
A outra posição, da qual são partidários, entre outros, Manoel Pedro Pimentel, Basileu Garcia e Heleno Cláudio Fragoso, sustenta serem crimes da mesma espécie aqueles que tutelam o mesmo bem jurídico, pouco importando se estão ou não previstos no mesmo tipo penal. (MASSON, Cléber. Direito penal esquematizado: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 852-853).

 

Segunda Turma

Prazo prescricional e tributo declarado inconstitucional

Julgamento suspenso por pedido de vista.