Plenário
Execução provisória da pena e trânsito em julgado de sentença condenatória – 2
Unidades de conservação: medida provisória e retrocesso socioambiental – 2
Propaganda eleitoral e telemarketing
Liberdade de reunião e aviso prévio
Proposição de recursos por procurador de justiça e tempestividade recursal
ADI: redução do alcance da lei impugnada e prejudicialidade – 2
Atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem e Justiça Militar
1ª Turma
Progressão de regime e Súmula 715/STF
Reclamação e Enunciado 10 da Súmula Vinculante
2ª Turma
“Exequatur” de carta rogatória e decisão monocrática
Mandado de segurança e legitimidade

 

Plenário

Execução provisória da pena e trânsito em julgado de sentença condenatória (HC 152752/PR)

O Plenário, por maioria, denegou a ordem em habeas corpus no qual se pleiteava a vedação do início da execução provisória da pena de condenado em primeiro e segundo graus de jurisdição pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

O entendimento baseia-se na atual compreensão majoritária do Plenário do STF, considerando que, até o presente momento, não houve revisão desse entendimento em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

A compatibilização da execução antecipada da pena com o princípio da presunção de inocência, no ver de cada Ministro, decorre de variadas percepções, incluindo a mutação constitucional do dispositivo (Min. Barroso) ou a análise sistemática com os demais princípios do processo penal (Min. Moraes).

Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

Unidades de conservação: medida provisória e retrocesso socioambiental (ADI 4717)

Neste julgado, o Plenário reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos de medida provisória que promoviam alterações de limites de parques e florestas nacionais, de área de proteção ambiental e de unidades de conservação. Tais mudanças foram realizadas com o objetivo de construção de usinas hidrelétricas.

Para o STF, é inconstitucional a diminuição ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos por meio de medida provisória. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF.

Constituição Federal
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

 

No mais, considerando a ascendência constitucional do direito difuso ao meio ambiente equilibrado, entendeu de forma geral que normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgão e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Constituição Federal
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

Entretanto, vale ressaltar que, como os efeitos negativos da medida combatida já haviam se concretizado de forma irreversível no mundo dos fatos, a decisão não produziu qualquer efeito de nulidade sobre os atos normativos disputados.

 

Propaganda eleitoral e telemarketing (ADI 5122)

Julgamento suspenso.

 

Liberdade de reunião e aviso prévio (RE 806339/SE)

Julgamento suspenso.

 

Proposição de recursos por procurador de justiça e tempestividade recursal (ADI 4420 AgR/SP)

O Plenário, por maioria, declarou a intempestividade de agravo regimental e a ilegitimidade recursal de procurador de Estado.

Para o STF, a contagem do prazo, no caso do Tribunal, se daria em conformidade com a publicação no diário próprio, conforme possibilita a Lei nº 11.419/2006:

Lei nº 11.419/2006
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

 

Também entendeu-se, por maioria, que haveria ilegitimidade recursal, pois não teria ocorrido ratificação do ato do Procurador do Estado pelo Governador.

 

ADI: redução do alcance da lei impugnada e prejudicialidade (ADI 1080)

O Plenário declarou a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que, no curso do processo, sobreveio norma que modificou substancialmente o conteúdo do artigo impugnado.

Não tendo havido mera redução do âmbito de incidência da norma, mas sua alteração substancial, tal modificação deu ensejo ao prejuízo da ação. Nesse caso, o prejuízo se equipara à revogação de ato normativo após ajuizamento de ADI, e, como pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acarreta a perda de objeto.

 

Atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem e Justiça Militar (ADI 5032)

Julgamento suspenso.

 

Primeira Turma

Progressão de regime e Súmula 715/STF (HC 112182/RJ)

A Turma ratificou o entendimento consolidado de que os benefícios devidos na execução penal devem ser computados com base na pena consolidada, caso esta seja superior a 30 anos.

Este, inclusive, é o entendimento pacificado na Súmula nº 715, do STF:

STF, Súmula 715:
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

 

Dessa forma, mesmo que a restrição de liberdade máxima seja de 30 anos (art. 75, do CP), os benefícios calculados com base na pena utilizarão a pena unificada com base de cálculo.

 

Reclamação e Enunciado 10 da Súmula Vinculante

Neste caso, a Turma entendeu procedente a reclamação, pautada na violação da Súmula Vinculante nº 10 (cláusula de plenário), contra decisão que afastava a aplicação da Lei 8.987/1995 em determinado caso.

STF, Súmula Vinculante 10:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

 

A reclamante sustentou que o tribunal de origem teria infringido a cláusula de reserva de plenário ao negar vigência ao § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995, o qual estabelece a possibilidade de a concessionária de serviço público contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido.

Por maioria, a Turma entendeu procedente a reclamação, visto que o dispositivo legal, de fato, fora contrariado por decisão de órgão fracionário, em desacordo com a súmula em questão.

 

Segunda Turma

“Exequatur” de carta rogatória e decisão monocrática (RE 634595)

Em um caso em que foi expedida carta rogatória para o Brasil para citar indivíduo aqui residente, o relator no STJ decidiu dar andamento e execução à ordem monocraticamente. A postura foi ratificada pela Corte Especial posteriormente.

O STF entendeu que esse referendo pela Corte Especial, assim como a ausência de caráter executivo da medida (mera citação) não geraram qualquer violação jurídica ou prejuízo no caso concreto.

 

Mandado de segurança e legitimidade (MS 32096)

Neste julgamento, a Turma ratificou atos do CNJ, que determinou a Cartórios do Tocantins a anulação de registros imobiliários que atribuíram aos agravantes a propriedade de bens públicos.

Os Ministros ressaltaram, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ocupação irregular de área pública não induz posse, mas mera detenção, destituída de efeito jurídico.