Na conclusão do julgamento da ADI 2446/DF (Informativo nº 1050), o STF concluiu que a norma geral antielisão (art. Art. 116, parágrafo único, do CTN) é constitucional.
O dispositivo legal diz:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
ctn
Para o STF, a norma não constitui ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade tributária, e da separação dos Poderes.
O poder conferido à autoridade fiscal, portanto, não seria o de estipular cobrança onde não é devida, mas sim o de apenas viabilizar a aplicação da base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha efetivamente se realizado.
Ou seja, a desconsideração de atos ou negócios jurídicos que visem a dissimular a incidência do tributo (evasão fiscal), é válida, pois a autoridade apenas está aplicando a lei perante a efetiva situação de incidência tributária que tentou ser omitida ou dissimulada por qualquer meio.