Na conclusão do julgamento do ARE 1306505/AC, o Plenário do STF decidiu que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. O tema foi trazido no Informativo nº 1048, da Corte.
Com efeito, para o STF, diante de inexistência de norma de transição na Constituição, esta apenas garantiria aos servidores admitidos pelo menos cinco anos antes de sua promulgação (“estáveis no serviço público”) o direito a permanecer na função para o qual foram admitidos.
Não há, portanto, direito a passar a integrar planos de cargo e carreira de servidores efetivos por meio de reenquadramento.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
adct – cf/88