A Lei nº 13.867, de 26 de agosto de 2019, traz uma breve adição ao Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual trata de desapropriações por utilidade pública.
A novidade legislativa consiste na possibilidade de o particular cujo imóvel foi desapropriado optar pela mediação ou arbitragem na discussão sobre o valor da indenização.
Nesse contexto, poderá ser indicado o órgão ou instituição cadastrada pelo desapropriante e, inclusive, pode-se recorrer às câmaras de mediação criadas pelos entes públicos:
Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.
Decreto lei nº 3.365/41
§ 1º A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
§ 2º Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 3º (VETADO).
§ 4º A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
§ 5º (VETADO).