Em recente julgamento de questão de ordem no Inq 4342 QO/PR, o STF reafirmou a tese segundo a qual é mantida a competência penal da corte para investigar e julgar parlamentar federal que, sem solução de continuidade, tenha se elegido para a outra casa do Congresso (Senado ou Câmara). Esse fenômeno se denomina de mandatos cruzados.

Ou seja, o senador que, na eleição subsequente, se elege para deputado (ou vice-versa), segue submetido à competência penal originária do STF.

A mudança da casa legislativa no qual se exerceu o mandato que inicialmente motivou o foro, portanto, não prejudica a competência do STF.

Contudo, ressalvou o STF que:

[…] quando o investigado ou acusado não tiver sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, a competência do STF deve ser declinada.

stf – informativo nº 1049