Questões relacionadas ao planejamento fiscal e minimização da tributação são recorrentes no Brasil. Dentre elas, discute-se com frequência sobre a noção de elisão fiscal.
Na conclusão do julgamento da ADI 2446/DF (Informativo nº 1050), o STF concluiu que a norma geral antielisão (art. Art. 116, parágrafo único, do CTN) é constitucional.
No julgamento da ADI 3753/SP (Informativo nº 1050), o STF estabeleceu que são constitucionais as leis estaduais que concedem aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos de lazer e entretenimento.
Na conclusão do julgamento do ARE 1306505/AC, o Plenário do STF decidiu que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. O tema foi trazido no Informativo nº 1048, da Corte.
No julgamento da ADPF 607/DF (Informativo nº 1048), o STF decidiu que configura abuso de poder regulamentar a edição de atos infralegais que venham a esvaziar política pública de combate à tortura.
Em recente julgamento de questão de ordem no Inq 4342 QO/PR, o STF reafirmou a tese segundo a qual é mantida a competência penal da corte para investigar e julgar parlamentar federal que, sem solução de continuidade, tenha se elegido para a outra casa do Congresso (Senado ou Câmara). Esse fenômeno se denomina de mandatos cruzados.
No julgamento da ADI 1164/DF, o STF decidiu que não há vício formal ou material em dispositivo legal original de emenda parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.
O Plenário do STF, no julgamento RE 1322195/SP, decidiu que para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.
O referido entendimento é primordialmente de interesse dos servidores submetidos às regras da EC 20, 41 e 47.
A mutação constitucional é um fenômeno inerente à interpretação e aplicação da Constituição no caso concreto, tendo em vista a sua pretensão maior de orientar aspectos relevantes da vida em sociedade.
Este meio, entretanto, está sujeito às frequentes mudanças decorrentes do dinamismo das relações que vivenciamos, razão pela qual a norma constitucional editada sob circunstâncias diversas pode, por vezes, passar por um processo informal de transformação, de forma a se atualizar e melhor se adequar às novas circunstâncias fáticas vigentes.
O erro culturalmente condicionado é objeto de análise dos estudiosos do Direito Penal, envolvendo temáticas complexas de choques de culturas e viabilidade de aplicação da legislação penal em contextos culturais plurais e diversificados.
Em linhas gerais, a aplicação da teoria emerge nos casos em que o indivíduo de uma cultura (usualmente minoritária), ainda não internalizou aspectos de outra cultura em que se encontra inserido (ou pela qual está abrangido de alguma forma), vindo a praticar atos que, sob ótica da cultura dominante, são criminosos, enquanto na ótica de sua cultura não o são.