No julgamento da ADI 6211/AP, com relatoria do Ministro Marco Aurélio (Informativo nº 962), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do estabelecimento da “Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH” no Estado do Amapá.
Plenário
Informativo nº 962
– Taxa sobre recursos hídricos: custos da atividade estatal de fiscalização e princípio da proporcionalidade
– Processo legislativo e reserva de lei complementar
– Subsídio mensal e vitalício a ex-governadores e desnecessidade de devolução dos valores recebidos
– Falta de prestação de contas e suspensão automática do registro ou anotação de órgão partidário – 3
– Receita Federal e compartilhamento de dados com o Ministério Público – 3
1ª Turma
– Execução provisória e restrição imposta pela primeira instância
Plenário
informativo nº 961
– Receita Federal e compartilhamento de dados com o Ministério Público – 2
1ª Turma
– Possibilidade de vinculação das verbas do Fundef ao pagamento de honorários advocatícios contratuais
– Regime semiaberto e execução provisória da pena
– Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica – 3
– Expulsão de estrangeiro que possui filho brasileiro – 2
Competência do STF e ação ordinária contra ato do CNJ – 3
A Súmula nº 639, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 2 de dezembro de 2019, após apreciação pela Terceira Seção do Tribunal no dia 27 de novembro de 2019:
Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.
38 Salário-família e auxílio-reclusão
O art. 27, da emenda, diz que, enquanto não editada norma em sentido diverso, o salário-família e o auxílio-reclusão continuarão devidos aos segurados com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43.
O valor do auxílio-reclusão é reduzido para acompanhar as mesmas regras da pensão por morte, não podendo ser maior que 1 salário-mínimo (§1º).
37 Critérios de cálculo dos benefícios do RGPS e regime próprio da União
Como regra de transição até o advento de legislação própria, o art. 26, da emenda, disciplina o cálculo dos benefícios.
De acordo com a regra, o cálculo se dará pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados, utilizando-se todo o período contributivo desde julho de 1994 (ou desde a primeira contribuição, se posterior).
30 Regra de transição para atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde
A regra de transição prevista no art. 21, das disposições próprias da emenda constitucional nº 103/2019, trata de critérios de aposentadoria especial por exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, no caso dos segurados prévios do RGPS e dos servidores federais com vínculo anterior à reforma.
A Súmula nº 638, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 2 de dezembro de 2019, após apreciação pela Segunda Seção do Tribunal no dia 27 de novembro de 2019:
É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
SÚMULA Nº 638 – STJ
25 Regra de transição no RGPS para aposentadoria III
Uma terceira regra de transição prevista no art. 17, da emenda, abrange os segurados prévios que contem com mais de 28 (M) ou 33 (H) anos de contribuição, ou seja, indivíduos mais próximos de se aposentar com base nos critérios anteriores. Nestes casos, a aposentadoria é permitida aos 30 (M) e 35 (H) anos de contribuição, mas é necessário o pagamento de pedágio de 50% do tempo remanescente para atingir 30 (M) ou 35 (H) anos de contribuição:
20 Instituição de um sistema de informações previdenciárias
O art. 12, da emenda constitucional nº 103/19, estabelece a obrigação da União de instituir um sistema integrado de informações previdenciárias e assistenciais, envolvendo dados da União, Estados, DF e Municípios e seus gestores. Serão analisados dados de benefícios previdenciários de civis, de benefícios de inatividade de militares e também benefícios de programas de assistência social.