No recente julgamento dos RE 955.227/BA e RE 949.297/CE, o STF decidiu que o trânsito em julgado de decisões relativas a uma relação tributária de cunho continuado pode ser relativizado por decisões supervenientes do STF em âmbito de controle concentrado ou recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Ou seja, o trânsito em julgado de uma decisão que rege determinada relação tributária não é imutável ou eterno, podendo ser relativizado em reapreciação da matéria pelo STF em controle concentrado ou RE.
De qualquer forma, hão de ser respeitados a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Consagrou a Corte:
A coisa julgada não pode servir como salvo conduto imutável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é benéfica, de modo que, uma vez modificado o contexto fático e jurídico — com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado — os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato continuado devem se adaptar, aplicando-se a lógica da cláusula rebus sic stantibus.
RE 955.227/BA