Plenário
RCED e competência
Vacância de cargos políticos e procedimento eleitoral
Vacância de cargos políticos e eleições
Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro – 3
Magistratura: norma estadual e alteração no projeto original
Vício de iniciativa e fonte de custeio – 5
1ª Turma
Independência funcional das instâncias do Ministério Público
Reclamação: ADPF 130/DF e censura – 2
2ª Turma
Incitação à discriminação religiosa e liberdade de expressão
Terras indígenas e conflito de competência – 3
Fixação de Preços de Medicamentos e Valores Diferenciados – 4
Férias de 60 dias e Advogados da União

 

Plenário

RCED e competência (ADPF 167/DF)

Neste julgado, o Plenário entendeu que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão competente para julgar os Recursos Contra Expedição de Diploma (RCED) nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais). Com essa orientação, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de jurisprudência fixada pelo TSE.

Em suma, o recurso contra a diplomação de senador, deputado federal, suplentes destes, governador e vice-governador é de competência do TSE. No mais, mesmo que utilizado o termo recurso, trata-se de uma ação autônoma.

Portanto, o recurso contra expedição de diploma é meio pelo qual se suscita a inelegibilidade de ordem constitucional ou surgida após o pedido de registro, ou, ainda, ausência de condição de elegibilidade. As outras ações, como a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), têm como fundamento abuso de poder econômico ou político, captação ou uso ilícito de recurso para fins eleitorais, captação ilícita de sufrágio, prática de conduta vedada, corrupção ou fraude.

 

Vacância de cargos políticos e procedimento eleitoral (ADI 5525/DF)

O STF, debruçando-se sobre o Código Eleitoral, entendeu que, para os casos de vacância de cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador, o procedimento previsto na Constituição Federal (arts. 56, §2º, e 81, §1º, da CF/88) deve prevalecer sobre o determinado no art. 224, §3º, do Código, dispensando a necessidade de trânsito em julgado para a realização de novas eleições.

Código Eleitoral
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

CF/88
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: (…) § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei

 

A Corte suscitou, ademais, que a mora para alcançar o referido trânsito em julgado antes de adotadas as previsões constitucionais seria contrária ao princípio democrático e ao princípio da soberania popular.

 

Vacância de cargos políticos e eleições (ADI 5619/DF)

Paralelamente ao julgado acima, o STF fixou a seguinte tese no que diz respeito à vacância do cargo de Prefeito, para municípios com menos de duzentos mil eleitores, caso em que a eleição é vencida por maioria simples sem necessidade de segundo turno:

É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples — isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República — em casos de vacância por causas eleitorais”.

 

Para o Tribunal, a previsão legal de se realizar uma nova eleição prestigia o Legislativo e o princípio democrático, razão pela qual não haveria inconstitucionalidade.

 

Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro (ADI 2877/RJ)

O Plenário analisou a Constituição do Estado do RJ e a Lei Complementar estadual nº 107/2003, que trata das carreiras de fiscalização tributária.

Em suma, o STF entendeu inconstitucional ou deu interpretação conforme aos dispositivos da lei combatida que obrigavam a participação da OAB, do Ministério Público ou do Conselho Regional de Contabilidade no Conselho Superior da Fiscalização Tributária, tornando facultativa tais participações.

 

Magistratura: norma estadual e alteração no projeto original (ADI 1834/SC)

O Plenário da Corte apreciou legislação estadual relativa à classificação de comarcas e reclassificação de entrâncias no Estado de Santa Catarina.

O STF julgou com base na manutenção do sistema de acesso aos tribunais de segundo grau por antiguidade e merecimento, alternadamente, no que se refere aos juízes da última entrância. A antiguidade conta-se em cada entrância, sendo vedado norma infraconstitucional equiparar magistrados de entrâncias diversas para efeito de promoção por antiguidade.

 

Vício de iniciativa e fonte de custeio (ADI 3628)

Neste julgamento, o STF julgou inconstitucional previsão normativa que transferia do Estado o ônus financeiros de aposentadorias e pensões de membros de Poderes de Estado, MP e TCE para entidade autônoma de previdência (Amapá Previdência).

O Plenário entendeu que houve violação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois a obrigação viria desacompanhada de qualquer contraprestação pecuniária ou custeio para garantir liquidez aos benefícios.

No que diz respeito às emendas parlamentares ao projeto, entendeu não haver vício, pois não houve aumento de despesas ou impertinência temática.

 

Primeira Turma

Independência funcional das instâncias do Ministério Público

Com base nos princípios da independência funcional e do promotor natural, a Primeira Turma do STF denegou habeas corpus onde se pleiteava nulidade de cisão de denúncia oferecida pelo MPF e posteriormente ratificada pelo MPE com respectivos aditamentos.

A Turma afirmou que seria possível o aditamento da denúncia a qualquer tempo antes da sentença final, garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, máxime quando a inicial ainda não tenha sido sequer recebida originariamente pelo juízo competente, como se deu na espécie.

 

Nesse contexto, o princípio da independência funcional garante uma atuação técnica e juridicamente livre de imposições externas à compreensão do promotor atuante, bem como desvinculada e não subordinada a outras manifestações de órgãos superiores da instituição no que diz respeito ao estrito exercício das atividades jurídicas.

 

Reclamação: ADPF 130/DF e censura – 2

Nesta reclamação, pautada no descumprimento da decisão do STF sobre a Lei de Imprensa, a Turma deu procedência à pretensão dos reclamantes, autorizando a permanência de matéria em sítio eletrônico de notícias. Os fundamentos da decisão giram em torno das noções de livre acesso à informação, vedação da censura e livre manifestação do pensamento.

No mais, entendeu o órgão fracionário que a matéria tinha teor crítico, mas não ofensivo ao ponto de justificar sua retirada. A medida extrema, portanto, não teria espaço num contexto democrático, devendo tais conflitos serem resolvidos pelas vias do direito de respostas, da responsabilidade civil ou de retificações.

Via de regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Concluiu pela existência de interesse público presumido na livre circulação de ideias e opiniões. Ademais, a pessoa retratada se apresentou como pessoa pública a atuar em espaço público, sujeita, portanto, a um grau de crítica maior.

 

Segunda Turma

Incitação à discriminação religiosa e liberdade de expressão

A Segunda Turma analisou recurso ordinário em habeas corpus e denegou a ordem com base no entendimento de que a incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.

O caso teria acontecido por meio da Internet, e a denúncia seria pautada na Lei de Discriminação (Lei 7.716/89):

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

 

A Turma observou o exercício irregular das liberdades de manifestação do paciente, o qual desbordou os limites constitucionais do direito. Anotou a Turma que:

Nessa medida, os postulados da igualdade e da dignidade pessoal dos seres humanos constituem limitações externas à liberdade de expressão, que não pode e não deve ser exercida com o propósito subalterno de veicular práticas criminosas tendentes a fomentar e a estimular situações de intolerância e de ódio público.

 

Terras indígenas e conflito de competência – 3 (RE 541737/SC)

Acolhida questão de ordem para julgar prejudicado recurso

 

Fixação de Preços de Medicamentos e Valores Diferenciados – 4 (RMS 26575/DF)

Homologou-se o pedido de desistência de recurso ordinário em mandado de segurança.

 

Férias de 60 dias e Advogados da União (ARE 996895/SE)

A Segunda Turma, por maioria, conheceu e deu provimento a embargos de declaração, para o efeito de conhecer de recurso extraordinário e reconhecer a existência de repercussão geral da questão relativa à possibilidade de Advogados da União usufruírem sessenta dias de férias.

Esta decisão apenas delimitou a repercussão geral da matéria e viabilizou o recurso extraordinário interposto.