Plenário
– ADPF: manifestações em universidades e normas eleitorais
1ª Turma
– Sustentação oral e ampla defesa
– Pessoas com deficiência: políticas públicas educacionais e intervenção do Judiciário
– TCU: decadência e suspensão de pagamentos de contratos
– Condenação pelo tribunal do júri e execução provisória da pena
– Apelação: inclusão de circunstâncias judiciais sem incremento da pena e “reformatio in pejus” – 2
2ª Turma
– Colaboração premiada e termo de compartilhamento
– Forças Armadas e reestruturação remuneratória
Plenário
ADPF: manifestações em universidades e normas eleitorais
ADPF 548 MC-Ref/DF
O Plenário decidiu que são inconstitucionais os atos judiciais ou administrativos emanados de autoridade pública que possibilitem, determinem ou promovam o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento em ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.
Relembre o contexto da liminar concedida nesta ADPF. Tratam-se dos conflitos ocorridos no processo eleitoral de 2018, quando juízes, autoridades administrativas e agentes públicos determinaram e realizaram buscas e apreensões em universidades e associações estudantis de material de cunho político.
Para o STF, os atos questionados violam os princípios constitucionais assecuratórios da liberdade de manifestação do pensamento e desobedecem às garantias inerentes à autonomia universitária.
Primeira Turma
Sustentação oral e ampla defesa
HC 140780/DF
A Turma entendeu que a sustentação oral do representante do Ministério Público que diverge do parecer juntado ao processo, com posterior ratificação, não viola a ampla defesa.
Condenação pelo tribunal do júri e execução provisória da pena
HC 140449/RJ
Para a Primeira Turma, nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena.
De acordo com os ministros, as decisões do tribunal do júri são soberanas. O tribunal de justiça pode, eventualmente, anulá-las, mas não pode substituí-las.
Apelação: inclusão de circunstâncias judiciais sem incremento da pena e “reformatio in pejus”
HC 126457/PA
Asseverou a Turma que não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena.
No caso concreto, o Tribunal, ao analisar a sentença condenatória, excluiu uma circunstância desfavorável e computou outra que não havia sido considerada, mantendo a mesma pena.
Segunda Turma
Colaboração premiada e termo de compartilhamento
PET 7065/DF
Em um caso de colaboração entre o Ministério Público Federal e o Estadual, disse a Turma que não há óbice ao compartilhamento de delação premiada desde que haja delimitação dos fatos.
Ainda, se afirmou que remanesce a competência do juízo homologador do acordo de colaboração premiada para deliberação acerca de pretensões que envolvam o compartilhamento de termos de depoimento prestados pelo colaborador, ainda que haja remessa a outros órgãos do Poder Judiciário.
Forças Armadas e reestruturação remuneratória
RE 229637/SP
No julgamento do RE, a Turma assentou que as disposições legais que reestruturaram a remuneração dos servidores das forças armadas não se aplicam aos servidores civis.