Plenário
Repercussão Geral
– Crime de fuga e direito à não autoincriminação
1ª Turma
– Reclamação: liminar em ADPF e proibição de transporte de amianto
– Restituição de parcelas recebidas por boa-fé por ordem liminar revogada
– Controle jurisdicional dos atos do Conselho Nacional de Justiça
2ª Turma
– Substitutos interinos das serventias extrajudiciais: submissão ao teto remuneratório constitucional
Plenário
Crime de fuga e direito à não autoincriminação
RE 971.959/RS
O Plenário consignou que o art. 305, do CTB (“Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”), é constitucional, não violando o princípio da não incriminação.
Primeira Turma
Reclamação: liminar em ADPF e proibição de transporte de amianto
RCL 26.003/SP
A Turma julgou improcedente reclamação relativa ao suposto descumprimendo da decisão na ADPF nº 234, tendo em vista a perda do objeto e falta de aderência da decisão reclamada e o teor do julgado-parâmetro.
Restituição de parcelas recebidas por boa-fé por ordem liminar revogada
MS 32.185/DF
Ratificou-se a jurisprudência segundo a qual é desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada, em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente quando o servidor público atuou de boa-fé.
De uma forma geral, o STF entende que os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada.
Controle jurisdicional dos atos do Conselho Nacional de Justiça
MS 28.495/PR
Asseverou o órgão fracionário que o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica se houver inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho e injuridicidade ou irrazoabilidade manifesta do ato impugnado.
Segunda Turma
Substitutos interinos das serventias extrajudiciais: submissão ao teto remuneratório constitucional
MS 29.039/DF
A Segunda Turma afirmou que incide o teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais.