Plenário
– Ato jurídico perfeito e retroatividade de índices de atualização de preços
– ADPF: precatórios e empresa pública
– Ação rescisória: acordo homologado e inadequação
– Seguro de veículos e competência privativa da União
– Condenações judiciais da Fazenda Pública: correção monetária e modulação de efeitos – 2

1ª Turma
– Reclamação e tribunal do júri
– CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988 – 2

2ª Turma
– Prestação de serviço de logística pela ECT e dispensa de licitação
– Magistratura: verba denominada “substituição” e licença para tratamento de saúde

Plenário

Ato jurídico perfeito e retroatividade de índices de atualização de preços

ADI 3005/DF

Julgamento suspenso por pedido de vista.

ADPF: precatórios e empresa pública

ADPF 524 Ref-MC e ADPF 530 Ref-MC/PA

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Ação rescisória: acordo homologado e inadequação

AR 2697 AgR/RS

É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa.

No caso concreto, o colegiado entendeu ser cabível a ação anulatória, pois tratava de homologação de acordo:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: […]
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

código de processo civil

Seguro de veículos e competência privativa da União

ADI 4704/DF

Por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte, o colegiado julgou procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face de lei estadual que disciplinava as obrigações contratuais relativas a seguros de veículos e regras de registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados.

Condenações judiciais da Fazenda Pública: correção monetária e modulação de efeitos

RE 870947 ED/SE

Julgamento suspenso.

Primeira Turma

Reclamação e tribunal do júri

Rcl 29621/MT

Julgamento suspenso por pedido de vista.

CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988

MS 29998/DF

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Segunda Turma

Prestação de serviço de logística pela ECT e dispensa de licitação

MS 34939/DF

A Segunda Turma confirmou decisão que considera lícita a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para serviços de logística, com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993.

Art. 24.  É dispensável a licitação:

VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

A Turma concluiu que os serviços de logística devem ser entendidos como afins ao serviço postal, o que justifica a aplicação de regime diferenciado. Além disso, a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei 8.666/1993 para prestação de serviços postais, entre os quais se incluem os serviços de logística integrada.

Ademais, cumpre registrar que a permissão legal para dispensa da licitação não acarreta dever para a Administração em dispensá-la. Cabe a essa analisar o contexto e decidir acerca da realização ou não da licitação.

Magistratura: verba denominada “substituição” e licença para tratamento de saúde

AO 2234 ED/MS

No que diz respeito aos benefícios dos magistrados, a Turma aduziu que
devem ser considerados os benefícios previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Sendo assim, o magistrado tem direito a receber a licença de tratamento de saúde na função que exerce, ou seja, na função de titular, mas não pode ganhar, além disso, o adicional na substituição, de caráter temporário. Para recebê-lo, deve, de fato, substituir, o que não ocorreu em virtude de doença. Logo, não estando o magistrado no exercício pleno do cargo a substituir, não faz jus à percepção dessa rubrica, mormente porque a administração judiciária necessitará convocar outro magistrado para exercer a substituição durante o período do afastamento do anteriormente designado.