Plenário
– Homofobia e omissão legislativa – 3
– Direito à saúde e medicamento sem registro na Anvisa – 3
– Direito à saúde: demanda judicial e responsabilidade solidária dos entes federados1ª Turma
– Súmula Vinculante 13 e nomeação de parente para cargo político
– Extradição voluntária e atuação do relator2ª Turma
Informativo nº 941
– Acordo de delação premiada e impugnação
Plenário
Homofobia e omissão legislativa
ADO 26/DF e MI 4733/DF
Julgamento suspenso.
Direito à saúde e medicamento sem registro na Anvisa
RE 657718/MG
Em repercussão geral (tema 500), o STF decidiu que: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Direito à saúde: demanda judicial e responsabilidade solidária dos entes federados
RE 855178 ED/SE
Ao fixar tese de repercussão geral (tema 793), o STF afirmou que os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Primeira Turma
Súmula Vinculante 13 e nomeação de parente para cargo político
Rcl 29033 AgR/RJ
Julgamento suspenso por pedido de vista.
Extradição voluntária e atuação do relator
Ext 1564/DF
A Primeira Turma resolveu questão de ordem no sentido de autorizar seus ministros a julgarem monocraticamente os pleitos extradicionais sempre que o próprio extraditando manifeste expressamente, de modo livre e voluntário, com assistência técnico-jurídica de seu advogado, concordância com o pedido de sua extradição, desde que não tenha cometido crime no território nacional e se preenchidos os demais requisitos.
Segunda Turma
Acordo de delação premiada e impugnação
HC 142205/PR e HC 143427/PR
Julgamento suspenso por pedido de vista