Plenário
Informativo nº 942
– CLT, art. 394-A: atividade insalubre e afastamento de gestante e de lactante
– Venda de empresa estatal e autorização legislativa – 1
– Limitação de compensação de prejuízos fiscais
1ª Turma
– CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988 – 3
– Competência dos municípios para legislar e tempo máximo de espera em fila
– Decisões do CADE e atuação do Poder Judiciário
2ª Turma
– CPI e comparecimento compulsório
– Acordo de colaboração premiada e ausência de direito líquido e certo
Plenário
CLT, art. 394-A: atividade insalubre e afastamento de gestante e de lactante
ADI 5938/DF
O Plenário, por maioria, confirmou medida cautelar deferida e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, inseridos na Reforma Trabalhista.
Com a decisão, a regra é que a gestante, lactante não se submeta a qualquer condição insalubre, com base na proteção da maternidade e saúde da criança.
As expressões impugnadas não estão em consonância com os dispositivos constitucionais. A previsão do afastamento automático da mulher gestante ou lactante do ambiente insalubre está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação à integral proteção à maternidade e à saúde da criança.
Na espécie, a mudança trazida pela lei pretendeu a inversão do ônus da demonstração probatória e documental da circunstância insalubre, a inversão da proteção à maternidade e ao nascituro ou recém-nascido. Partiu-se erroneamente da lógica de que, em regra, a insalubridade mínima e a média, durante a gestação, e mesmo a máxima, durante a lactação, não causam riscos.
Venda de empresa estatal e autorização legislativa
ADI 5624 MC/DF
Julgamento suspenso.
Limitação de compensação de prejuízos fiscais
RE 591340/SP
Julgamento suspenso.
Primeira Turma
CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988
MS 29998/DF
A Primeira Turma deferiu ordem em mandado de segurança, para manter o impetrante na titularidade de serventia judicial provida, em caráter privado, antes da Constituição Federal de 1988.
Competência dos municípios para legislar e tempo máximo de espera em fila
ARE 809489 AgR/SP
Ao analisar legislação municipal que determina tempo máximo de espera em filas de supermercados, a Turma decidiu aplicar analogamente a decisão tomada em Repercussão Geral no RE 610.221, cuja tese afirma que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.
Decisões do CADE e atuação do Poder Judiciário
RE 1083955/DF
Neste julgado, a Turma entendeu que o mérito de decisões do CADE não é atacável pela via jurisdicional, salvo se houver ilegalidade ou abuso.
Para os ministros, a expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demandam uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela autarquia. O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência da Suprema Corte.
Segunda Turma
CPI e comparecimento compulsório
HC 171438/DF
A Segunda Turma, diante de empate na votação, concedeu a ordem de habeas corpus para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer, ou não, à Câmara dos Deputados, perante comissão parlamentar de inquérito, para ser ouvido na condição de investigado.
Além disso, a Turma assegurou ao paciente, caso queira comparecer ao ato: a) o direito ao silêncio, ou seja, a não responder perguntas a ele direcionadas; b) o direito à assistência por advogado durante o ato; c) o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
O colegiado rememorou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que, tal como ocorre em depoimentos prestados perante órgãos do Poder Judiciário, é assegurado o direito de o investigado não se incriminar perante CPI (HC 79.812).
Acordo de colaboração premiada e ausência de direito líquido e certo
MS 35693 AgR/DF
O colegiado entendeu inexistir direito líquido e certo a compelir o ministério público à celebração do acordo de delação premiada, diante das características do acordo de colaboração premiada e da necessidade de distanciamento do Estado-juiz do cenário investigativo.
Ao fazer a distinção entre a colaboração premiada e o acordo de colaboração premiada, frisou que a primeira é realidade jurídica em si mais ampla que o segundo. Explicou que uma coisa é o direito subjetivo à colaboração e, em contrapartida, a percepção de sanção premial correspondente a ser concedida pelo Poder Judiciário. Situação diversa é a afirmação de que a atividade colaborativa traduz a imposição do Poder Judiciário ao ministério público para fim de celebrar acordo de colaboração ainda que ausente voluntariedade ministerial.