Plenário
stf
– Extinção de conselhos por decreto
– Homofobia e omissão legislativa – 4
1ª Turma
– Possibilidade de sustentação oral em sede de agravo regimental
– Aplicação indevida de verbas públicas por prefeito: transferência para conta centralizada municipal e ausência de proveito próprio
– MS: CNJ e cálculo de precatórios
2ª Turma
– Proteção de dados e inviolabilidade de domicílio
– Reclamação: mandado de busca e apreensão, entrevista e acesso a celular “smartphone”
– Execução provisória e Súmula 122 do TRF da 4ª Região
Plenário
Extinção de conselhos por decreto
ADI 6121 MC/DF
O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a eficácia de decreto, e para afastar, até o exame definitivo da ação, a possibilidade de ter-se a extinção, por ato unilateralmente editado pelo chefe do Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente expressa referência “sobre a competência ou a composição”. Além disso, por arrastamento, suspendeu a eficácia de atos normativos posteriores a promoverem, na forma do do ato, a extinção dos órgãos.
Para o STF, o ato da chefia do Executivo transbordaria os limites da função executiva e adquiria generalidade e abstração normativa típica de lei, algo não permitido para a via do decreto.
Para a Corte, portanto, a conclusão constitucionalmente mais adequada, em sede precária, consiste em suspender, até o exame definitivo da controvérsia, a extinção, por ato unilateralmente editado pelo chefe do Executivo, de órgão colegiado que, contando com assento legal, viabilize a participação popular na condução das políticas públicas – mesmo quando ausente expressa “indicação de suas competências ou dos membros que o compõem”.
Homofobia e omissão legislativa
ADO 26/DF, MI 4733/DF
O Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e em mandado de injunção (MI) para reconhecer a mora do Congresso Nacional em editar lei que criminalize os atos de homofobia e transfobia.
Determinou, também, até que seja colmatada essa lacuna legislativa, a aplicação da Lei 7.716/1989 (que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) às condutas de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, com efeitos prospectivos e mediante subsunção.
Primeira Turma
Possibilidade de sustentação oral em sede de agravo regimental
HC 164593
Questão afetada ao Plenário.
Aplicação indevida de verbas públicas por prefeito: transferência para conta centralizada municipal e ausência de proveito próprio
AP 984/AP
A Primeira Turma, por maioria, julgou procedente ação penal instaurada contra deputado federal para condená-lo às penas cominadas no inciso III do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
O parlamentar, no exercício do mandato de prefeito, aplicou indevidamente verbas públicas federais oriundas do Fundo Nacional de Saúde destinadas ao programa nacional de combate a doença epidêmica para o pagamento de débitos da Secretaria Municipal de Saúde com o instituto municipal de previdência.
O crime acima consiste em o administrador público aplicar verba pública em destinação diversa da prevista em lei. Não se trata, portanto, de desviar em proveito próprio, sendo irrelevante a verificação de efetivo prejuízo para a Administração.
MS: CNJ e cálculo de precatórios
MS 34057/DF
Julgamento suspenso.
Segunda Turma
Proteção de dados e inviolabilidade de domicílio
HC 168052/SP
Julgamento suspenso.
Reclamação: mandado de busca e apreensão, entrevista e acesso a celular “smartphone”
Rcl 33711/SP
A Segunda Turma, por maioria, deu provimento parcial a reclamação para declarar a nulidade de entrevista realizada por autoridade policial no interior da residência do reclamante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em flagrante contrariedade à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 e 444.
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Em seu pronunciamento, observou que, nas ADPFs 395 e 444, a Corte decidiu pela impossibilidade de se conduzir coercitivamente os suspeitos de prática de crimes com o intuito de serem interrogados. Entre o rol de direitos potencialmente atingidos pela conduta, destacou a violação do direito à não autoincriminação e ao silêncio.
Execução provisória e Súmula 122 do TRF da 4ª Região
HC 156583/RS
Questão afetada ao Plenário.