Plenário
– Restrição da comercialização e do uso de manuais de testes psicológicos
– HC: cabimento e ato de ministro do STF
– Exigências nas faturas de água e energia e competência legislativa
– Competência originária do STF e repasse de recursos estaduais – 2
– Inserção de Estado-Membro em cadastro de inadimplência: ampla defesa e contraditório
– Limite de despesas com pessoal e exclusão dos gastos com pensionistas
– ADI: combate ao mosquito Aedes aegypti e dispersão por aeronave – 2
– Revisão criminal contra inadmissão de recurso
– Repercussão geral e suspensão nacional
– Servidor de comissão diplomática e estabilidade
1ª Turma
– Arquivamento de procedimento investigatório criminal e submissão ao Poder Judiciário
– Reclamação: sistemática da repercussão geral e julgamento de REsp pelo STJ
– Reclamação: competência do STF e interpretação do art. 102, I, “r”, da CF
– Lei da Ficha Limpa: retroatividade e inelegibilidade – 3
2ª Turma
– Usina termonuclear de Angra 3 e tráfico de influência – 2
Plenário
Restrição da comercialização e do uso de manuais de testes psicológicos
ADI 3481/DF
Julgamento suspenso.
HC: cabimento e ato de ministro do STF
HC 162285 AgR/DF
Julgamento suspenso.
Exigências nas faturas de água e energia e competência legislativa
ADI 5868/SC
Julgamento suspenso.
Competência originária do STF e repasse de recursos estaduais
ACO 989/BA
No julgamento de demanda originária proposta pelo Estado da Bahia em face da União e duas instituições financeiras, o Plenário assentou não caber ao STF julgar o feito, visto que a demanda envolve controvérsia meramente patrimonial, sem que se justifique a presença da União no polo passivo (repasse de percentual de depósitos judiciais).
Inserção de Estado-membro em cadastro de inadimplência: ampla defesa e contraditório
ACO 2892 AgR/DF
O STF proveu recurso que buscava suspender os atos de inscrição de Estado-membro em cadastro negativo da União enquanto não fosse encerrada Prestação de Contas Especial, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Limite de despesas com pessoal e exclusão dos gastos com pensionistas –
ADI 6129/GO
Trata-se de ADI em andamento. O STF, contudo, deferiu medida liminar para suspender o dispositivo de Constituição Estadual que trazia tratamento diverso sobre limite de gastos com pessoal.
Para a Corte, ao se positivar na Carta estadual um conceito de limite de despesa com pessoal com exclusão dos valores despendidos com os pensionistas, o constituinte derivado estadual empreendeu verdadeiro drible ao versado na Constituição Federal, que reservou ao legislador federal, mediante a edição de lei complementar, o correspondente poder de normatização da matéria.
ADI: combate ao mosquito Aedes aegypti e dispersão por aeronave
ADI 5592/DF
Nos termos do voto médio do ministro Edson Fachin, o Plenário, em conclusão de julgamento, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição Federal, sem redução de texto, ao inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei 13.301/2016.
Esse dispositivo trata do controle da propagação do vírus chikungunya e do vírus da zika, inclusive o uso de aeronaves com dispersão de agentes que ajudem nesse combate.
A interpretação dada ao mencionado dispositivo foi no sentido de que a aprovação das autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da medida são condições prévias e inafastáveis à incorporação de mecanismo de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves, em atendimento ao disposto nos arts. 6º, 196 e 225, § 1º, V e VII, da CF.
Revisão criminal contra inadmissão de recurso
RvC 5480 AgR/AM
O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental em revisão criminal para manter a execução penal de reprimenda imposta a senador condenado pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional.
O colegiado anotou que a revisão criminal expressa um processo reparatório do erro judiciário, em que situações excepcionais, assim reconhecidas pelo legislador, podem, em tese, autorizar a desconstrução do pronunciamento jurisdicional acobertado pelo manto da coisa julgada. Nesse cenário, o condenado não tem o direito subjetivo de, fora da destinação legal do meio de impugnação, perseguir a desconstituição de decisões desfavoráveis que tenham sido proferidas em processos penais.
Repercussão geral e suspensão nacional
RE 1141156 AgR/RJ
Julgamento suspenso.
Servidor de comissão diplomática e estabilidade
RE 652229/DF
Julgamento suspenso.
Primeira Turma
Arquivamento de procedimento investigatório criminal e submissão ao Poder Judiciário
MS 34730/DF
Julgamento suspenso.
Reclamação: sistemática da repercussão geral e julgamento de REsp pelo STJ
Rcl 24810 AgR/MG
Julgamento suspenso.
Reclamação: competência do STF e interpretação do art. 102, I, “r”, da CF
Rcl 15564 AgR/PR
A Turma julgou procedente reclamação para assentar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ação ordinária em que se pretende afastar a aplicação da Resolução 151/2012 do Conselho Nacional de Justiça. À luz do ato do CNJ, verificou-se que a pretensão deduzida pela demanda consubstancia resolução de alcance nacional, fundamentada na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), a impor o reconhecimento da competência do STF.
Dessa forma, a competência originária do STF alcança ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar; que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.
Lei da Ficha Limpa: retroatividade e inelegibilidade
ARE 1180658 AgR/RN
A Primeira Turma considerou aplicável a Lei da Ficha Limpa, que prevê oito anos de inelegibilidade para quem tenha tido o mandato cassado por abuso de poder, inclusive para eleições subsequentes.
O entendimento se aplicaria, inclusive, para condenações anteriores que tenham decretado a inelegibilidade pelo prazo de três anos, conforme legislação anterior.
Segunda Turma
Usina termonuclear de Angra 3 e tráfico de influência
Inq 4075/DF
A Turma rejeitou denúncia oferecida contra ministro do Tribunal de Contas da União por falta de justa causa, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Determinou, também, a baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição competente, para que tome as providências necessárias em relação aos demais denunciados que não possuem prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal.
O colegiado considerou não haver, em relação ao ministro, lastro probatório mínimo, consistente em conjunto de evidências seguro e idôneo capaz de demonstrar a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria.