1ª Turma
Informativo nº 952 – stf
– Súmula Vinculante 13 e nomeação de parente de vice-prefeito para cargo de secretário municipal
– Desembaraço aduaneiro e exigência de pagamento de impostos – 2
– Ação de improbidade administrativa e atuação de procurador do estado
2ª Turma
– Dispensa de licitação: atuação jurídica e responsabilização criminal
– Concurso público: descumprimento de regra editalícia e demonstração de prejuízo
– Disponibilização de acesso à internet a terceiros sem autorização da Anatel e atipicidade
Primeira Turma
Súmula Vinculante 13 e nomeação de parente de vice-prefeito para cargo de secretário municipal
Rcl 29033 AgR/RJ
Em caso concreto envolvendo a nomeação de parente de vice-prefeito para cargo político, o STF aplicou a jurisprudência predominante da Corte que afasta a aplicação do Enunciado 13 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal em relação a cargos de natureza política.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Súmula vinculante nº 13 – stf
Desembaraço aduaneiro e exigência de pagamento de impostos
RE 1100353 AgR-ED/SC
Julgamento suspenso.
Ação de improbidade administrativa e atuação de procurador do estado
ARE 1165456 AgR/SE
Julgamento suspenso.
Segunda Turma
Dispensa de licitação: atuação jurídica e responsabilização criminal
HC 171576/RS
Em processo penal envolvendo a emissão de parecer em processo de dispensa de licitação, a turma considerou que não se pode exigir do assessor jurídico conhecimento técnico de todas as áreas e não apenas do Direito. No processo licitatório, não compete à assessoria jurídica averiguar se está presente a causa de emergencialidade, mas apenas se há, nos autos, decreto que a reconheça. Sua função é zelar pela lisura sob o aspecto formal do processo, de maneira a atuar como verdadeiro fiscal de formalidades, somente.
Além disso, a denúncia não menciona suposta vantagem que o paciente teria obtido no exercício de suas funções, tampouco se o parecer teria sido emitido com a intenção de causar danos ao erário. Nesse sentido, o denunciado poderia ser responsabilizado criminalmente não pela pura emissão do parecer, mas pela sua participação ativa no esquema criminoso, de modo a se beneficiar dele.
A jurisprudência da Corte, inclusive, é firme no sentido de que o parecer puramente consultivo não gera responsabilização do seu autor.
Para o STF, não se pode cogitar a responsabilização objetiva pelo mero fato de o parecerista ter emitido juízo jurídico no procedimento, sem que se comprove seu interesse criminoso.
Concurso público: descumprimento de regra editalícia e demonstração de prejuízo
RMS 36305/DF
Em uma demanda envolvendo concurso público, o STF entendeu que um desvio na forma de aplicação de uma prova para o cargo de analista judiciário – especialidade taquigrafia (prova prática de registro taquigráfico com velocidade decrescente, e não crescente, como previsto no edital), não representou favorecimento de algum candidato, violação da isonomia dos participantes ou aos princípios da moralidade e impessoalidade. Assim, não deu provimento ao recurso dos candidatos.
Disponibilização de acesso à internet a terceiros sem autorização da Anatel e atipicidade
HC 157014 AgR/SE
Em um processo penal envolvendo a disponibilização paga de acesso à internet para terceiros, sem autorização da Anatel, o STF entendeu que a conduta teria mínimo potencial ofensivo (bagatela) e que há dúvida razoável sobre o enquadramento típico da conduta.
Ressaltou que a questão de saber se esse serviço de internet é uma atividade de telecomunicações ou simples serviço de valor adicionado, ainda não foi decidida. Ainda que se considere uma atividade de telecomunicações e que tenha sido exercida de forma clandestina, é necessário examinar se se trata de atividade de menor potencial ofensivo. Assim, restabeleceu a absolvição do réu.