Plenário
– Delatado e direito de falar por último (suspenso)
– Falta de prestação de contas e suspensão automática do registro ou anotação de órgão partidário (suspenso)
– Resolução do Senado Federal: operação de crédito e cessão de dívida ativa a bancos – 2
– Controle de serviços jurídicos da administração pública estadual indireta
– Competência legislativa e denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações

1ª Turma
– Crime de estupro e “beijo lascivo” – 3
– Expulsão de estrangeiro que possui filho brasileiro (suspenso)
– Uso de algemas e fundamentação (suspenso)

Informativo nº 954 – stf

Plenário

Resolução do Senado Federal: operação de crédito e cessão de dívida ativa a bancos

ADI 3786/DF e ADI 3845/DF

O Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 33/2006 do Senado Federal, por meio da qual se autorizou estados, Distrito Federal e municípios a transferirem a cobrança de suas dívidas ativas, por meio de endossos-mandatos, a instituições financeiras.

Entendeu-se que o ato impugnado legislou sobre cobrança da dívida ativa tributária, matéria incluída nas funções dos procuradores de estado e fiscais de tributos estaduais.

Nesse tocante, o STF reconheceu a legitimidade da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (ANAPE) e da Federação Brasileira de Associações Fiscais de Tributos Estaduais (FEBRAFITE) para propor as ADIs, declarando a pertinência entre as finalidades das entidades e o objeto da ação.

No mérito, apontou-se que a resolução impugnada atuou fora dos limites da capacidade normativa cometida ao Senado Federal pelo art. 52, VII, da Constituição Federal.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

cf/88

Para o STF, esse dispositivo constitucional não possibilita a transferência (a instituições financeiras) dos atos tendentes à cobrança da dívida ativa. A cobrança da dívida ativa depende formalmente de definição legal.

Controle de serviços jurídicos da administração pública estadual indireta

ADI 3536/SC

Nesse julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade de trechos de lei que atribuíam, à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina a competência para atuar no controle de serviços jurídicos de todas as entidades da Administração Indireta do Estado (incluindo, portanto, empresas públicas e sociedades de economia mista).

Para o Plenário, os referidos dispositivos violam o art. 132 da Constituição Federal, que confere às procuradorias dos estados atribuições para as atividades de consultoria jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, mas apenas relativamente à administração pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

cf/88

Competência legislativa e denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações

RE 1151237/SP

O Plenário deu provimento a recurso para estabelecer leitura conforme à Constituição de dispositivo de lei orgânica municipal. A questão envolve a denominação de espaços públicos pelos Poderes Executivo e Legislativo.

Para a Corte, portanto, o dispositivo da lei orgânica debatida deve ser interpretado de maneira a não excluir a competência administrativa do prefeito e a possibilitar às câmaras municipais, por meio de lei formal, a concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do município, que é assunto de interesse local.

Primeira Turma

Crime de estupro e “beijo lascivo”

HC 134591/SP

No julgamento de habeas corpus, a Turma entendeu inviável a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para a contravenção de molestamento. O ato praticado pelo paciente era um beijo lascivo.

Para alcançar a conclusão, o colegiado apontou que houve conotação sexual e abuso de confiança para a prática de ato sexual, cometido contra uma criança de cinco anos. Assim, não há como desclassificar a conduta do paciente para a contravenção de molestamento — que não detém essa conotação.

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Código penal