1ª Turma
informativo nº 959
– Cabimento de reclamação e precedente de repercussão geral
– Prescrição de delito e fixação de competência – 2
– Cumulação de títulos de magistério e aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa – 2
– TCU: decadência e suspensão de pagamentos de contratos
– Plano Real: Nota do Tesouro Nacional e índice de correção
– Redução de alíquota de Imposto de Importação e dever de indenizar (suspenso)
2ª Turma
– Dupla persecução penal em âmbito internacional
– Duração de sustentação oral e nulidade (suspenso)
Primeira Turma
Cabimento de reclamação e precedente de repercussão geral
Rcl 26874 AgR/SP
A inobservância de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal formalizado, em recurso extraordinário, sob o ângulo da repercussão geral, enseja, esgotada a jurisdição na origem, o ajuizamento de reclamação ao STF.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
código de processo civil
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Prescrição de delito e fixação de competência
HC 151881 AgR/SP
O habeas corpus não é sede processual adequada para discussão sobre a correta fixação da competência, bem como sobre a existência de transnacionalidade do delito imputado.
Cumulação de títulos de magistério e aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa
MS 35992/RS e MS 36218/DF
A Turma denegou a ordem em mandados de segurança impetrados contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que, em procedimento de controle administrativo, determinou a comissão de concurso público que afastasse a possibilidade do cômputo acumulado de títulos alusivos ao exercício do magistério superior com e sem prévio concurso público de admissão.
TCU: decadência e suspensão de pagamentos de contratos
MS 35038 AgR/DF
Neste julgado, consignou a Turma que o prazo decadencial para anulação de atos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica aos processos de tomada de contas pelo TCU.
Para os Ministros, a compreensão de que o prazo decadencial quinquenal é impróprio para regular a atuação da Corte de Contas em processo que pode resultar na apuração de prejuízo ao erário e na correlata imputação de débito aos responsáveis é consentânea com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 852.475, em que assentada a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Plano Real: Nota do Tesouro Nacional e índice de correção
RE 307108/RJ
É constitucional o art. 38, da Lei 8.880/1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Segunda Turma
Dupla persecução penal em âmbito internacional
HC 171118/SP
A Segunda Turma concedeu a ordem em habeas corpus para determinar o trancamento de ação penal movida contra o paciente, denunciado pela suposta prática do crime de lavagem de capitais, em razão de haver transferido dinheiro oriundo de tráfico de drogas da Suíça para o Brasil, utilizando-se de contrato de fachada para dar aparência de licitude aos ativos em solo brasileiro.
No caso, o paciente já teria sido processado e julgado na Suíça pelos mesmos fatos, o que culminou em condenação transitada em julgado e cômputo de período de encarceramento de caráter preventivo como execução antecipada da pena naquele Estado.
Dessa forma, em face da vedação da dupla persecução penal, é descabido o processamento do paciente no Brasil pelos mesmos fatos.