Plenário
informativo 960
– Receita Federal e compartilhamento de dados com o Ministério Público (suspenso)
2ª Turma
– Foro de ajuizamento de ação contra a União
– Execução provisória e prisão domiciliar – 2
Segunda Turma
Foro de ajuizamento de ação contra a União
ARE 1151612 AgR/SP
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal, encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
cf/88
Execução provisória e prisão domiciliar
HC 163814 ED/MG
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para declarar a ilegalidade da execução provisória da pena e, assim, revogar a prisão decretada por tal fundamento, se inexistente outro motivo para a segregação do paciente e se ausentes fundamentos concretos de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.