A Súmula nº 627, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:
Súmula nº 627 – O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Superior Tribunal de Justiça
O enunciado trata da aplicação do regramento legal do imposto de renda, que enumera hipóteses de isenção legal:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Lei nº 7.713/88
O entendimento firmado pelo STJ, portanto, evidencia que é desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva (regresso, retorno) da enfermidade para que o enfermo se beneficie da isenção.
Assim, mesmo que a doença esteja inativa e inexistam sinais de recidiva, não é permitida a supressão da benesse humanitária. Para os Ministros, o benefício abrange os portadores com moléstia em situação inativa:
Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.
STJ – REsp 1.706.816 RJ 2017/0281883-8. Decisão: 07/12/2017. DJe: 18/12/2017.
Relembre que a isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário, sendo o contribuinte ainda obrigado a proceder com as obrigações acessórias (art. 175, parágrafo único, da Lei nº 5.172/66), como a declaração dos rendimentos, no caso do imposto de renda.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66)