Plenário
Informativo nº 946
– Medida provisória: rejeição e reedição
– Porte de arma de fogo para agentes socioeducativos e agentes penitenciários
– Recolhimento compulsório de crianças e direito de ir e vir
– Prisão de ex-presidente da República e transferência de presídio
– Proibição de cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica e relação consumerista
– Art. 19 do ADCT e fundação pública de natureza privada – 3
1ª Turma
– Reconhecimento fotográfico e elemento probatório idôneo
2ª Turma
– Extradição e quadro de instabilidade do Estado requerente
Plenário
Medida provisória: rejeição e reedição
ADI 6062 MC-Ref/DF, ADI 6172 MC-Ref/DF, ADI 6173 MC-Ref/DF e ADI 6174
O Plenário ratificou que é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
constituição federal de 1988
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Com base nesse entendimento, no caso concreto restabeleceu a competência da Fundação Nacional do Índio (Funai) para a demarcação de terras indígenas.
Porte de arma de fogo para agentes socioeducativos e agentes penitenciários
ADI 5359 MC/SC
Julgamento suspenso.
Recolhimento compulsório de crianças e direito de ir e vir
ADI 3446/DF
Com esteio no regramento constitucional, inspirado na doutrina da proteção integral da infância e da juventude, o STF julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade em que se impugnavam diversos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Entendeu a Corte que o art. 16, I, do ECA, não apresenta inconstitucionalidade por violação do direito à liberdade:
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
Estatuto da Criança e do Adolescente
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
Para o STF, a exclusão da referida norma, como pretendido no pedido inicial, é que poderia ensejar interpretações que levassem a violações aos direitos humanos e fundamentais.
O Plenário também não vislumbrou inconstitucionalidade no modelo de sanção dos atos infracionais, inexistindo violação à inafastabilidade da jurisdição. Consignou, ademais, que a atuação do conselho tutelar não exclui a apreciação de eventuais demandas ou lides pelo Poder Judiciário.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Prisão de ex-presidente da República e transferência de presídio
Pet 8312/PR
Por reconhecer a existência de elementos de cautelaridade, o Plenário, por maioria, referendou decisão liminar proferida pelo ministro relator para suspender a eficácia das decisões prolatadas por juízos de primeiro grau que determinaram a transferência de ex-presidente da República, atualmente preso na superintendência da Polícia Federal do Paraná, para presídio em São Paulo, e para assegurar o direito do preso de permanecer em Sala de Estado Maior.
Proibição de cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica e relação consumerista
ADI 5610/BA
O STF julgou inconstitucional norma estadual que proibia a cobrança de taxa de religação elétrica em relação consumerista.
Para o relator, houve invasão da competência privativa da União para dispor sobre energia (art. 22, IV, CF/88), bem como interfereência na prestação de serviço público federal (art. 21, XII, b, da CF/88).
Art. 21. Compete à União:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Art. 19 do ADCT e fundação pública de natureza privada
RE 716378/SP
Decidiu o Plenário que a estabilidade especial prevista no art. 19, do ADCT, não se harmoniza com os direitos e deveres previstos na legislação trabalhista, notadamente o regime de proteção definido pelo FGTS. Assim, tal estabilidade só se aplica aos servidores de pessoas jurídicas de direito público.
Como consequência, o STF entendeu que é lícita a dispensa sem justa causa de funcionário de fundação pública de direito privado.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
ADCT, CF/88
Primeira Turma
Reconhecimento fotográfico e elemento probatório idôneo
HC 157007/SP
Julgamento suspenso.
Segunda Turma
Extradição e quadro de instabilidade do Estado requerente
Ext 1578/DF
Neste julgado a Segunda Turma negou a extradição de turco naturalizado brasileiro pela falta de dupla tipicidade, pela impossibilidade de extradição em crimes políticos, pela existência de tribunal de exceção e pela inexistência de garantia do devido processo legal e de um julgamento justo.
Mesmo sendo brasileiro naturalizado, o indivíduo eventualmente pode ser extraditado se os fatos criminosos que motivam o pedido de extradição forem anteriores à naturalização ou mesmo posteriores, dependendo do crime, conforme art. 5º, LI: “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;”.