38 Salário-família e auxílio-reclusão

O art. 27, da emenda, diz que, enquanto não editada norma em sentido diverso, o salário-família e o auxílio-reclusão continuarão devidos aos segurados com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43.

O valor do auxílio-reclusão é reduzido para acompanhar as mesmas regras da pensão por morte, não podendo ser maior que 1 salário-mínimo (§1º).

O valor da cota do salário-família será de R$ 46,54 até eventual alteração de seu cálculo ou atualização.

39 Alíquotas do segurado empregado, doméstico e avulso

Diz o art. 29, da emenda, que as alíquotas aplicáveis aos segurados do RGPS na seguinte gradação do seu salário de contribuição. Antes a alíquota máxima era de 11%:

I – até 1 salário-mínimo, 7,5%;
II – acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.000,00, 9%;
III – de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00, 12%; e
IV – de R$ 3.000,01 até o limite do salário de contribuição, 14%.

Estas faixas acima funcionam de forma progressiva, incidindo a alíquota maior sobre a faixa de remuneração respectiva (§1º).

Essa técnica de incidência progressiva é importante para evitar que uma pessoa que ganhe, por exemplo, R$ 2.001 (alíquota de 12%), por força da alíquota previdenciária, venha a receber líquido, na prática, menos que alguém que ganha R$ 1.999 (alíquota de 9%).

Diz a emenda, então, que estes marcos remuneratórios serão reajustados junto com os benefícios do RGPS, nos mesmos índices.

40 Complementação de contribuição

O art. 29, das disposições próprias da emenda, assegura a possibilidade de complementar a contribuição mensal para fins de reconhecimento do tempo de contribuição da respectiva competência, tendo em vista que é necessário atingir um valor mínimo (art. 195, §14, CF/88). Essa complementação pode se dar de várias formas:

I – complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II – utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III – agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

Esse dispositivo, em prática, só traz alívio para quem possui uma remuneração com variação drástica, pois, se a pessoa recebe pouco consistentemente, não terá como garantir tempo de contribuição todo mês de um ano.

41 Disposições finais

O art. 30, da emenda, tratando da vedação das diferenciações de alíquotas e bases de cálculo das contribuições previdenciárias, excepciona a situação de substituição da base de cálculo da contribuição patronal (art. 195, I, a, CF/88) instituída antes da vigência da emenda.

O art. 31 afirma que a redução dos prazos de moratórias e parcelamento (hoje com tempo máximo de 60 meses) não se aplica aos parcelamentos previstos na legislação vigente até a data de entrada em vigor da emenda, sendo vedadas a reabertura ou a prorrogação de prazo para adesão.

O art. 32 define como 20% a alíquota da CSLL para Bancos de qualquer espécie enquanto não for editada norma sobre o assunto.

O art. 33, então, afirma que, enquanto não definidas regras de relacionamento entre os entes federados e entidades abertas de previdência complementar, apenas as entidades fechadas poderão administrar benefícios patrocinados por estes entes federados, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.

42 Regras provisórias para extinção de regime próprio

O art. 34, da emenda, traz regramento provisório sobre a extinção de regime próprio com migração dos segurados ao RGPS, revelando os seguintes requisitos:

Art. 34. Na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria, os seguintes requisitos pelo ente federativo:

I – assunção integral da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime extinto, bem como daqueles cujos requisitos já tenham sido implementados antes da sua extinção;

II – previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social;

III – vinculação das reservas existentes no momento da extinção, exclusivamente:

a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, ao ressarcimento de contribuições ou à complementação de benefícios, na forma dos incisos I e II; e

b) à compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. A existência de superavit atuarial não constitui óbice à extinção de regime próprio de previdência social e à consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social.

43 Revogações

A emenda, em seu penúltimo artigo, explicita as revogações realizadas:

I – os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
a) o § 21 do art. 40;
b) o § 13 do art. 195;

O §21, do art. 40, tratava da contribuição reduzida sobre o provento do aposentado incapacitado. O §13, do art. 195, tratava da não cumulatividade na substituição da contribuição patronal sobre a folha, conforme já analisado nas postagens anteriores.

II – os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
III – os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV – o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

A emenda, ainda, revoga regras de transição oriundas de outras reformas da previdência (devem ser observados direitos adquiridos diante do cumprimento das regras adimplidas antes da revogação).

44 Vigência

Por fim, o desfecho da emenda vem em seu art. 36, que trata das regras para sua vigência, que é fracionada:

  1. Para a alíquota da contribuição dos servidores públicos, empregados em geral, bem como a alíquota da CSLL para Bancos de qualquer natureza: a vigência se dá no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da emenda (12 de novembro de 2019), ou seja: 1º de março de 2020.
  2. Para os regimes próprios, alterações em geral das regras de transição de emendas anteriores e nas regras gerais do regime (contribuição extraordinária, contribuições progressivas etc.) e revogação do benefício do aposentado incapacitado serão vigentes após a edição de norma própria do ente federado responsável, vedados efeitos passados à sua publicação (parágrafo único).
  3. Nos demais casos, a emenda vige imediatamente na sua publicação.