Ciências jurídicas e temas correlatos

Autor: Victor Augusto Page 20 of 27

STF – Informativo nº 912 comentado

Plenário
Repercussão Geral
Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim – 2
1ª Turma
Pena de demissão e prova declarada ilícita pelo juízo criminal
2ª Turma
Prisão preventiva e pressupostos
Fazenda Pública: recolhimento de multa e interposição de recurso – 2
Mandado de segurança e oitiva do Ministério Público – 2
Declinação de competência e arquivamento de inquérito

Plenário

Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim (ADPF 324/DF)

Com base nos primados da liberdade, da livre iniciativa e da livre concorrência, o STF entendeu que é lícita a terceirização de atividades-fim e de atividades-meio de uma empresa.

Para os ministros, a terceirização, por si só, não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. Terceirizar não significa necessariamente reduzir custos. É o exercício abusivo de sua contratação que pode produzir tais violações.

A conclusão deste julgamento é apresentada em Informativo posterior.

 

Primeira Turma

Pena de demissão e prova declarada ilícita pelo juízo criminal (RMS 33272/DF)

Julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

 

Segunda Turma

Prisão preventiva e pressupostos (HC 157604/RJ)

Julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski

 

Fazenda Pública: recolhimento de multa e interposição de recurso (ARE 931830 AgR/PB)

A Turma decidiu que a Fazenda Pública se sujeitava ao recolhimento da multa imposta nos termos do art. 557, §2º, do CPC/1973, para fins de admissibilidade recursal.

Trata-se da multa derivada da interposição de agravo (regimental ou interno) manifestamente inadmissível ou infundado.

No CPC/2015, a disposição normativa existe, mas é inaplicável à Fazenda Pública, que fará o pagamento ao final.

Código de Processo Civil
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

 

Mandado de segurança e oitiva do Ministério Público (RMS 32.482/DF)

O colegiado entendeu que a oitiva do Ministério Público Federal é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. Inexiste, portanto, qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao parquet que enseje nulidade processual, se houver posicionamento sólido da Corte.

No mérito, a Turma negou provimento ao recurso ordinário por não considerar o mandado de segurança mecanismo adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos, no caso, o do art. 6° da Resolução 12/2009 do STJ.

 

Declinação de competência e arquivamento de inquérito (Inq 4420/DF)

Foi determinado o arquivamento de inquérito diante do insucesso das investigações após um ano de sua instauração, tendo em vista a falta de perspectiva de aquisição de prova suficiente para a persecução penal.

No julgamento, a Turma relembrou que o STF passou a entender no julgamento da AP 937 que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Naquela oportunidade, deliberou-se que a nova linha interpretativa deveria ser aplicada imediatamente aos processos em curso, com a ressalva dos atos já praticados e das decisões anteriormente proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência pretérita.

Ainda naquele julgamento, o Plenário decidiu que, terminada a instrução processual, a ação penal deveria ser julgada pelo próprio Tribunal, independentemente de se tratar de hipótese que determinaria a baixa dos autos. Em julgado posterior, esse entendimento foi estendido aos inquéritos.

STF – Informativo nº 911 comentado

Plenário
Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim
Repercussão Geral
Legitimidade do Ministério Público: ação civil pública e medicamentos
Transexual: alteração de gênero e cirurgia de redesignação de sexo – 2
1ª Turma
Encontro fortuito de provas e foro por prerrogativa de função
Posse em concurso público e exercício determinados por de decisões precárias. Concessão de aposentadoria voluntária
2ª Turma
Suspensão do prazo prescricional e parcelamento do débito fiscal
Furto famélico e princípio da insignificância

Plenário

Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG)

Julgamento ainda não concluído quando da publicação deste informativo (será concluído nos próximos).

 

Legitimidade do Ministério Público: ação civil pública e medicamentos (RE 605533/MG)

O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.

No caso concreto, apesar de a ação civil pública mencionar uma pessoa específica (processo potencialmente individual), a demanda foi abrangente o suficiente nos seus fundamentos e pedidos para evidenciar a natureza coletiva da controvérsia de fundo, justificando a atuação do Ministério Público.

Constituição Federal
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 

Transexual: alteração de gênero e cirurgia de redesignação de sexo – 2 (RE 670422/RS)

O Plenário fixou que:

O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.”

Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”, sendo também desnecessária a submissão à cirurgia de mudança de sexo.

 

Primeira Turma

Encontro fortuito de provas e foro por prerrogativa de função (MS 34751/CE)

A Turma entendeu que houve encontro fortuito de provas (considerando-as lícitas, portanto) no caso em que foram descobertas condutas delituosas de promotor de justiça no decurso de investigação de outro crime, durante a realização de interceptação telefônica de outros investigados.

Obs: o encontro fortuito de provas também é denominado de serendipidade.

 

Posse em concurso público e exercício determinados por de decisões precárias. Concessão de aposentadoria voluntária (RE 740029 AgR/DF)

Neste julgamento, a Turma afirmou que o seu entendimento, em regra, segue a tese da inaplicabilidade da “teoria do fato consumado” a candidato que assumiu o cargo em razão de decisão judicial de natureza precária e revogável.

Concretamente, entretanto, mitigações são possíveis diante de especificidades da situação fática, como no caso do indivíduo que passou mais de vinte anos nesta condição, vindo a, inclusive, se aposentar.

 

Segunda Turma

Suspensão do prazo prescricional e parcelamento do débito fiscal

O prazo prescricional não corre enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito fiscal.

Para a Turma:

“Permitir que a prescrição siga seu curso normal durante o período de adesão voluntária do contribuinte ao programa de recuperação fiscal serviria como estratégia do réu para alcançar a impunidade.”

 

Furto famélico e princípio da insignificância

Para o colegiado, como regra, a habitualidade delitiva específica é um parâmetro que afasta a análise do valor do bem jurídico tutelado para fins de aplicação do princípio da bagatela. Excepcionalmente, no entanto, as peculiaridades do caso concreto podem justificar a exclusão dessa restrição, com base na ideia da proporcionalidade em sentido concreto.

Essa é justamente a situação dos autos, de furto de um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnizé e três quilos de feijão, bens avaliados em pouco mais de cem reais. O valor dos bens é inexpressivo e não houve emprego de violência.

Enfim, é caso de:

a) mínima ofensividade

b) ausência de periculosidade social

c) reduzido grau de reprovabilidade

d) inexpressividade da lesão jurídica.

Imagem relacionada
Mesmo que conste em desfavor do paciente outra ação penal instaurada por igual conduta, ainda em trâmite, a hipótese é de típico crime famélico.

Obs: o termo famélico vem de fome (vide Aulete: 1. Que tem [muita] fome; FAMINTO).

STF – Informativo nº 910 comentado

Plenário
Lei estadual e sacrifício de animais em rituais
Repercussão Geral
Prescritibilidade de ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa
1ª Turma
Empresa pública e precatórios
Fixação de regime menos gravoso: princípio da insignificância e reincidência
2ª Turma
Convocação de magistrados e pagamento de “auxílio-voto”

 

Plenário

Lei estadual e sacrifício de animais em rituais (RE 494601/RS)

Julgamento suspenso por pedido de vista.

 

Prescritibilidade de ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa (RE 852475/SP)

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

A ação de ressarcimento nestas circunstâncias, portanto, não se submete ao prazo indicado no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (Lei de improbidade administrativa). Para os demais casos, relembre-se:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

 

Primeira turma

Empresa pública e precatórios (RE 892727/DF)

Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.

Constituição Federal de 1988
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Constituição Federal de 1988
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

 

Fixação de regime menos gravoso: princípio da insignificância e reincidência

A Primeira Turma, por maioria, concedeu ordem de “habeas corpus” para fixar o regime de cumprimento de pena semiaberto a condenado reincidente por crime de furto simples, tendo em vista a menor expressividade do objeto furtado e a pena imposta (um ano e quatro meses).

Obs: o julgamento foi casuístico, mas evidencia a possibilidade de imputação de regime semiaberto a indivíduo reincidente, caso o regime fechado seja desproporcional À ofensa repetida.

 

Segunda Turma

Convocação de magistrados e pagamento de “auxílio-voto” (MS 29002/DF)

A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança para cassar decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na parte em que considerou irregular a percepção do adicional “auxílio-voto”, recebido por magistrados de primeiro grau convocados para atuar na segunda instância, em patamar superior ao teto remuneratório constitucional.

Além de questões procedimentais (falta de contraditório e ampla defesa), o STF entendeu que a verba poderia ser paga (inclusive além do teto constitucional) em face de seu caráter temporário e excepcional.

STF – Informativo nº 909 comentado

Plenário
CLT: Comissão de Conciliação Prévia e procedimento sumaríssimo
Concurso público: embargos de declaração e modulação de efeitos em ADI
Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental – 3
Reclamação e ato ilegal posterior – 6

 

Plenário

CLT: Comissão de Conciliação Prévia e procedimento sumaríssimo (ADI 2139/DF)

O Plenário julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em três ações diretas de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para a reconhecer que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, resguardado o acesso à Justiça para os que venham a ajuizar demandas diretamente no órgão judiciário competente, e manter hígido o inciso II do art. 852-B da CLT.

Obs: o manuseio da técnica de interpretação conforme a Constituição implica o afastamento de uma interpretação normativa considerada inconstitucional, como a de que a submissão de demanda à Justiça do Trabalho depende da submissão prévia à comissão de conciliação prévia (CCP).

 

Na ocasião, o STF também decidiu que o conciliado na comissão diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas.

 

Concurso público: embargos de declaração e modulação de efeitos em ADI (ADI 3415)

Neste caso, o STF acolheu embargos de declaração para modular efeitos da decisão proferida na ADI 3415, postergando por 18 meses os efeitos do pronunciamento.

 

Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental – 3

Decidiu a Corte que são constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas, conforme definido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e em resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE).

 

Reclamação e ato ilegal posterior – 6 (Rcl 1074/PR)

Julgamento suspenso por pedido de vista dos autos.

Exceção de pré-executividade

A exceção de pré-executividade (ou objeção de pré-executividade) é uma forma de defesa do réu no bojo da execução. Sua construção é notoriamente jurisprudencial e doutrinária, não possuindo o instrumento uma previsão ou regimento legal (o que a torna uma defesa atípica).

Esta exceção é apresentada na forma de petição simples no próprio processo, sem necessidade de garantir a execução.

Obs: é interessante ressaltar que a não apresentação de garantia é o principal motor do desenvolvimento prático da exceção, pois, quando do seu surgimento, a garantia da execução era condição de conhecimento da defesa típica do executado, os embargos à execução (ou embargos do devedor).

 

Nela, o executado apresenta empecilhos patentes à execução (usualmente matérias conhecíveis de ofício pelo Juiz, como a prescrição da dívida, o pagamento já realizado etc.), viabilizando uma aferição de plano da inidoneidade da execução e evitando o prolongamento desta e prejuízos futuros. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o manuseio da exceção inclusive para suscitar o reconhecimento de inconstitucionalidade já reconhecida pelo Supremo Tribunal:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).
2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória.
3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 […], e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”
4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
STJ – REsp 1136144 / RJ. Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: S1 – PRIMEIRA SEÇÃO. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2010.

 

Em sua natureza, a exceção apresenta-se como um incidente apreciável de forma imediata, razão pela qual não se admite instrução probatória sobre o alegado. Deve ser, portanto, apresentado de forma completa, de forma pré-instruída, se necessário, possibilitando o julgamento sem a necessidade de maiores prolongamentos processuais.

A exceção de pré-executividade perdeu destaque na praxe jurídica porque sua principal vantagem (a desnecessidade de garantir a execução antes de embargá-la) também passou a ser aplicável aos embargos à execução (no CPC/73, desde 2006) e ao sistema de impugnação ao cumprimento de sentença.

Eis o teor atual do art. 914, do CPC (embargos à execução) e do art. 525, do CPC (impugnação ao cumprimento de sentença):

Código de Processo Civil
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

 

Estas duas defesas típicas possuem escopo e flexibilidade superior à exceção de pré-executividade, o que tornou inócuo o instrumento para as respectivas circunstâncias.

O CPC-2015, ao que tudo indica, transformou as discussões em torno da admissibilidade da “exceção de pré-executividade” em um debate inócuo, de importância meramente histórica. Não há razão para invocar uma construção doutrinária e jurisprudencial que permitia uma defesa atípica do executado se há regras expressas que a autorizam.(DIDIER JR., 2017, p. 791).

 

De qualquer forma, a decisão na exceção pode extinguir o processo (caso em que poderá ser objeto de apelação) ou ser rejeitada (caso em que, como decisão interlocutória, poderá ser combatida por agravo de instrumento).

 

Exceção de pré-executividade na execução fiscal

Cenário diferente se vê na defesa do executado na execução fiscal, visto que a legislação específica (Lei nº 6.830/80) exige a garantia prévia à impugnação específica (embargos):

Lei de execuções fiscais
Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III – da intimação da penhora.
§ 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

 

Dessa forma, a exceção de pré-executividade permanece como um instrumento valioso para evitar o prolongamento de execuções indevidas. Nestes casos, inclusive, há jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça admitindo o recebimento de honorários:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
Recurso Especial Repetitivo 1185036 / PE. Ministro HERMAN BENJAMIN.
Órgão Julgador: S1 – PRIMEIRA SEÇÃO. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/10/2010.

 

Referências

DIDIER JR., Fredie; et al. Curso de direito processual civil: execução. Salvador: JusPodivm, 2017.

STF – Informativo nº 908 comentado

Plenário
ADI MC: Funpresp e data limite para adesão ao regime de previdência complementar
Limite interestadual marítimo e royalties
Reforma trabalhista e contribuição sindical
1ª Turma
Configuração de crime militar e licenciamento
Honorários advocatícios e seu fracionamento
2ª Turma
Reclamação e diligências em residência de parlamentar

 

Plenário

ADI MC: Funpresp e data limite para adesão ao regime de previdência complementar (ADI 4885 MC/DF)

O STF indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade que pretendia afastar qualquer restrição temporal à opção pelo regime de previdência complementar na Administração federal.

No caso concreto, a União estabeleceu regime de previdência complementar (Funpresp) para seus servidores, assinalando prazo de 24 meses para exercício do direito de escolha.

O STF, entendendo inexistir patentes inconstitucionalidades para adoção de medida liminar, decidiu não intervir no caso, tendo em vista a necessidade de o mesmo ratificar seu papel como legislador negativo, sob pena de ingerência e desequilíbrio entre as funções do Estado.

 

Limite interestadual marítimo e royalties (ACO 444/SC)

Julgamento suspenso em virtude de pedido de vista dos autos.

 

Reforma trabalhista e contribuição sindical (ADI 5794/DF)

O STF determinou que são compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.

Destacou o STF que a Constituição Federal não determinou a compulsoriedade da contribuição.

Consignou a Corte:

”Sob o ângulo material, o Tribunal asseverou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato [CF, art. 8º, V (3)]. O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação.”

 

Também neste julgado o Plenário reforçou a necessidade de o STF se conter ao seu papel institucional, respeitando escolhas políticas do Legislativo.

 

Primeira Turma

Configuração de crime militar e licenciamento (HC 132847/MS)

Para a Primeira Turma, na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o fato de o autor estar licenciado. Inexiste portanto, a condição de procedibilidade suscitada pelo impetrante (a condição atual de militar).

 

Honorários advocatícios e seu fracionamento (RE 913536/RS)

É válido o fracionamento dos honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo, por se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido.

O caso concreto envolve condenação de ente público. O advogado pediu o fracionamento dos honorários de acordo com o litisconsórcio formado, de forma a se beneficiar do pagamento por requisição de pequeno valor (bem mais rápido do que o pagamento por precatório).

O STF, percebendo que o litisconsórcio simples facultativo nada mais é do que a conjunção de várias ações em uma, entendeu possível o fracionamento, excetuando a regra do art. 100, §8, da CF/88:

Constituição Federal de 1988
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

 

Segunda Turma

Reclamação e diligências em residência de parlamentar (Rcl 24473/DF)

Neste julgamento a Turma entendeu que são ilícitas as provas obtidas por busca e apreensão determinada por juiz de 1º grau em imóvel funcional ocupado por senadora da República. Entendeu-se que houve usurpação da competência do STF:

Constituição Federal de 1988
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

Reconvenção e pedido contraposto

Diante da propositura de uma ação que lhe é contrária, o réu pode se valer de meios jurídicos para não apenas se defender direta e indiretamente, mas também apresentar uma demanda contra o autor, em um fenômeno semelhante a um “contra-ataque”. Nesse contexto estudam-se duas manifestações típicas: a reconvenção e o pedido contraposto.

Reconvenção

A reconvenção é, em poucas palavras, uma demanda proposta pelo réu em face do autor no mesmo processo iniciado por este. A sua apresentação possibilita o julgamento conjunto, na mesma sentença, da demanda autoral e da demanda do réu.

Tal pedido é formulado na mesma peça que contém a contestação (caso esta seja apresentada, podendo a reconvenção ser a única manifestação do réu) e no mesmo prazo de defesa:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Código de Processo Civil

Esta manifestação do réu amplia objetivamente a demanda (ou seja, adiciona novos objetos/matérias para julgamento) e, por se aproximar de um verdadeiro pedido inicial, se submete aos mesmos requisitos de um, como denotam diversos dispositivos do Código de Processo Civil, como o art. 292 (exposição do valor da causa), art. 324, §2º (o pedido deve ser determinado), art. 329, parágrafo único (aditamento do pedido). Do resultado da reconvenção também são devidos honorários (art. 85, 1º).

Na condição de pedido autônomo do réu, a reconvenção não é dependente do pedido do autor. Assim, caso ocorra desistência ou renúncia por este, inexiste óbice legal à apreciação do pedido reconvencional:

Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

No mais, essa autonomia se manifesta na facultatividade da reconvenção. Caso seja a preferência do réu, o mesmo pode propor a mesma demanda em outro processo, tornando-se autor originário deste. Pelas regras de prevenção, este outro processo ainda seria julgado pelo mesmo juízo:

A única diferença é que, com a reconvenção, haverá somente um processo, objetivamente complexo (duas ações), enquanto na reunião de processos conexos, haverá dois processos, cada qual com uma ação, ainda que tenham um procedimento conjunto, sendo inclusive decididos por uma mesma sentença (NEVES, 2016, p. 598).

Com a apresentação de reconvenção na defesa do réu (reconvinte), o autor (reconvindo) é intimado para responder (por contestação ou outra defesa) em quinze dias, sob pena de revelia sobre a demanda reconvencional. É possível, inclusive, a apresentação de reconvenção da reconvenção, salvo no caso de ação monitória, onde a vedação é expressa:

Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A lei também permite a ampliação subjetiva por meio da reconvenção, adicionando terceiro, e a doutrina cogita que a resposta à reconvenção contenha denunciação da lide e chamamento ao processo.

Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A decisão final sobre o mérito da reconvenção implica resolução meritória (art. 487, I, do CPC) e permite a apresentação de apelação. Diferentemente, o indeferimento inicial da reconvenção é decisão interlocutória, permitindo a interposição de agravo de instrumento, caso o processo ainda tenha curso.

Pedido contraposto

O pedido contraposto também é uma demanda (de amplitude mais restrita) formulada pelo réu em face do autor de um processo.

As hipóteses de pedido contraposto são específicas e encontram-se espalhadas pela legislação. Exemplos típicos são os pedidos do réu em face do autor nas demandas possessórias e nas demandas sujeitas aos juizados especiais cíveis (onde não se admite reconvenção):

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Lei nº 9.099/95

Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Em regra, pedidos contrapostos são mais simples, apresentados na mesma peça defensiva e são intimamente ligados aos mesmos fatos que deram origem à ação principal.

Diferenças entre reconvenção e pedido contraposto

Como se percebe, reconvenção e pedido contraposto são figuras assemelhadas em essência, correspondendo a pleitos da parte demandada em face do demandante inicial. Algumas diferenças, entretanto, podem ser destacadas, considerando a legislação vigente sobre as figuras.

A reconvenção, em termos gerais, é a forma geral de demanda do réu contra o autor, prevista no Código de Processo Civil, aplicando-se como regra. Diferentemente, o pedido contraposto é uma demanda com previsão legal restrita a certas circunstâncias (como as regidas pela Lei dos Juizados Especiais ou nas ações possessórias).

A doutrina também aponta que o escopo da reconvenção é mais amplo, bastando uma simples conexão com a ação principal ou com os fundamentos de defesa para que seja conhecida. A seu turno, o pedido contraposto tem âmbito restrito aos fatos do litígio, devendo guardar maior pertinência com os mesmos. Explicam os estudiosos:

Enfim, reconvenção e pedido contraposto são espécies de um mesmo gênero: demanda do réu contra o autor. Distinguem-se pela amplitude da cognição judicial a que dão ensejo (DIDIER, 2016, p. 674).

Referências

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, v. 1. Salvador: JusPodivm, 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016.

STF – Informativo nº 907 comentado

Plenário
ED: juiz de paz e remuneração
Constituição estadual e constitucionalidade
Guardas municipais e aposentadoria especial
Acordo de colaboração premiada e delegado de polícia
Período eleitoral e liberdade de expressão
ADPF: Constitucionalidade – 2
1ª Turma
Atentado violento ao pudor e lei das contravenções penais

 

Plenário

ED: juiz de paz e remuneração (ADI 954 ED/MG)

O Plenário acolheu os embargos para garantir efeitos apenas ex nunc (prospectivos, futuros) à decisão proferida nos autos da ADI.

Neste julgado, é interessante observar a expressão “inconstitucionalidade útil“, utilizado no voto vencido do Min. Marco Aurélio. Para o mesmo, esse fenômeno diria respeito à edição de leis sabidamente inconstitucionais e indevido recebimento de benefício por amplo período, tendo em vista a morosidade judicial e eventual modulação dos efeitos de futura declaração de inconstitucionalidade.

 

Constituição estadual e constitucionalidade (ADI 145/CE)

Este julgamento abordou diversos dispositivos da Constituição Estadual cearense.

Tratou, por exemplo, a inconstitucionalidade de previsão que concedia à Defensoria Pública a aplicação do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado. Para o STF, o tratamento diversificado trazido na Constituição Federal para estas instituições não permite a equiparação evidenciada na Constituição Estadual. Igualmente não seria constitucional a vinculação remuneratória entre defensores e membros de outras instituições, nos termos do art. 37, XIII, da CF/88:

Constituição Federal de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

Outro aspecto do julgado consigna a inconstitucionalidade da atribuição de atividade jurídica, consultiva e contenciosa a outras entidades além das procuradorias-gerais dos Estados e DF, conforme determina o art. 132, da CF/88:

Constituição Federal de 1988
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Obs: trata-se do princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal, sendo esta competência funcional exclusiva das PGEs, abrangendo a defesa de autarquias e fundações de direito público.

 

O Plenário ratificou que a permissão prevista no art. 69, do ADCT (que permite a manutenção das consultorias pré-existentes à CF) é excepcional e regula uma situação passada, não admitindo criação de novas estruturas congêneres.

 

Guardas municipais e aposentadoria especial (MI 6515/DF)

Diante da ausência de legislação específica, não cabe ao Poder Judiciário garantir aposentadoria especial a guarda municipal.

O STF consignou, ademais, que a apreciação de tais questões é precipuamente de natureza legislativa, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nesta seara, atuando como legislador positivo. Também ponderou que eventual decisão do Judiciário sobre a questão poderia motivar litigância para casos assemelhados de outras carreiras.

 

Acordo de colaboração premiada e delegado de polícia (ADI 5508/DF)

Neste julgado, o STF entendeu que são constitucionais as disposições legais que permitem ao delegado de polícia conduzir e firmar acordos de colaboração premiada na fase do inquérito penal.

Um desses dispositivos é o do art. 4º, §2º, da Lei nº 12.850/13, que permite que o delegado, no decurso do inquérito, venha a pedir ao juiz a concessão do perdão judicial ao colaborador, ainda que o benefício não tenha sido previsto na proposta inicial da colaboração, considerando a relevância da colaboração.

Código de Processo Civil
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

 

Para o STF, não há inconstitucionalidade, pois a representação do delegado não é causa impeditiva do oferecimento de denúncia.

No mais, o Plenário reforçou que a lei não prejudica a titularidade da ação penal e ainda possibilita a participação do Ministério Público nos procedimentos da colaboração, garantindo o controle externo sobre a atividade policial e a apreciação de todos os passos do procedimento.

Obs: frisou o STF que o MP não é titular do ius puniendi e da aplicação da lei, e sim da ação penal de iniciativa pública, deixando claro que o direito de punir e os interesses envoltos ao mesmo são mais amplos do que o exercício da ação penal, que permanece exclusividade do MP.

Os benefícios que tenham sido ajustados não obrigam o órgão julgador, devendo ser reconhecida, na cláusula que os retrata, inspiração, presente a eficácia da delação no esclarecimento da prática delituosa, para o juiz atuar, mantendo a higidez desse instituto que, na quadra atual, tem-se mostrado importantíssimo. Longe fica o julgador de estar atrelado à dicção do Ministério Público, como se concentrasse a arte de proceder na persecução criminal, na titularidade da ação penal e, também, o julgamento, embora parte nessa mesma ação penal.
[…]
A supremacia do interesse público conduz a que o debate constitucional não seja pautado por interesses corporativos, mas por argumentos normativos acerca do desempenho das instituições no combate à criminalidade. A atuação conjunta, a cooperação entre órgãos de investigação e de persecução penal, é de relevância maior.

 

Período eleitoral e liberdade de expressão

O STF julgou inconstitucionais normas eleitorais que restringiam a liberdade de emissoras de rádio e televisão no período eleitoral, por se aproximarem de situações de censura prévia. Eram normas que impediam programação contrária ou a favor de candidatos, partidos etc.

Consignou-se no julgado:

“Não se ignora a possibilidade de riscos impostos pela comunicação de massa ao processo eleitoral — como o fenômeno das “fake news” —, porém se revela constitucionalmente inidôneo e realisticamente falso assumir que o debate eleitoral, ao perder em liberdade e pluralidade de opiniões, ganharia em lisura ou legitimidade. Ao contrário, o combate às “fake news” dá-se pelos meios legais e pela boa imprensa, que rapidamente podem levar a correta notícia à população.”

 

ADPF: Constitucionalidade – 2 (ADI 2231 QO-MC/DF)

O Tribunal apreciou questão de ordem levantada, convertendo o julgamento em diligência para a devida instrução do feito.

Na ocasião, o Min. Dias Toffoli consignou que a mora excessiva na apreciação do pedido liminar tornou-o inócuo, pois o seu julgamento havia iniciado ainda em 2001.

 

Primeira Turma

Atentado violento ao pudor e lei das contravenções penais (HC 128588/SP)

Julgamento suspenso por pedido de vista dos autos pelo do ministro Roberto Barroso.

Organização do Estado: forma de estado, forma de governo e sistema de governo

Dentro do estudo da ciência política, as seguintes classificações apresentam contornos básicos da organização de um Estado.

 

Forma de estado

Forma de estado é a classificação referente à distribuição do exercício do poder e tem como principais espécies o estado unitário e a federação (que é uma forma de estado composto).

Um estado unitário concentra o poder político em um ponto único, enquanto o estado federado distribui e descentraliza este poder entre vários centros de poder (como ocorre no Brasil, onde cada ente federado exerce parcelas da soberania da República, existindo governadores, prefeitos e parlamentares em diversos níveis).

No estado unitário, é possível a delegação de poderes, ampliando os focos de exercício decisório, mas essa descentralização é sempre dependente do poder central e, portanto, precária, enquanto nas federações há uma autonomia ínsita.

As federações, de fato, usualmente surgem da união de Estados com a criação de um novo (múltiplas soberanias se tornam apenas um Estado soberano), mantendo-se variados graus de autonomia às suas partes integrantes.

A federação é espécie do gênero Estado composto ou complexo, do qual fazem parte também a União pessoal (união de dois ou mais Estados sob o governo de um único Monarca), a União real (união de dois ou mais Estados sob a regência do mesmo Monarca, mas cada reino mantendo a sua organização interna) e a Confederação (união de Estados soberanos, que conservam sua soberania, para consecução de fins comuns). (PIMENTA, 2007, p. 23).

 

Forma de governo

Forma de governo é a classificação que diz respeito à aquisição, exercício e organização institucional do poder político.

Destacam-se aqui as monarquias (onde o poder é hereditário e vitalício) e as repúblicas (onde o poder é adquirido por algum processo público eletivo e é marcado pela temporariedade).

 

Sistema de governo

A classificação relativa a sistemas de governo trata das interações entre os órgãos exercentes do Poder político, notadamente o exercício das funções de governo (executivas).

No parlamentarismo, por exemplo, o poder de ditar rumos do governo incumbe ao próprio parlamento. Neste sistema, usualmente há um chefe de governo indicado pelo parlamento, com efetivos poderes de gestão, e um chefe de estado, que tende a atuar mais como representante nacional. Exemplo típico é o inglês, onde há um primeiro-ministro que exerce a função de chefe de governo, e um rei, que atua como chefe de estado.

No presidencialismo, a função executiva é chefiada por um presidente eleito sem envolvimento do parlamento. Tanto a gestão como a representação nacional consolidam-se na mesma figura, como se vê no Brasil.

Por fim, há o semipresidencialismo, onde busca-se aliar facetas do parlamentarismo (a necessidade de confiança entre parlamento e governo) e presidencialismo (figura de chefe de estado com relativa independência e poder governamental).
A doutrina aponta algumas características desta fusão, como a formação de governo dependente da composição parlamentar, a necessidade de confiança parlamentar na pessoa do chefe de governo, a eleição livre do chefe de estado e a existência de certas competências autônomas deste, não sujeitar à sindicância parlamentar. (PIMENTA, 2007).

 

Referências

PIMENTA, Marcelo Vicente de Alkmim. Teoria da constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

STF – Informativo nº 906 comentado

Plenário
ADI e vinculação de receitas de impostos
ADI e providências diante de greve de servidores públicos
Resolução do Senado Federal: operação de crédito e cessão de dívida ativa a bancos
ICMS: ED e modulação de efeitos em ADI
Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988 – 2
1ª Turma
Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial
Arresto e requisitos – 2
2ª Turma
Prazo prescricional e tributo declarado inconstitucional – 2

 

Plenário

ADI e vinculação de receitas de impostos (ADI 553/RJ)

São inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a vedação contida no art. 167, IV, da Constituição Federal.

Com efeito, a Constituição, como regra, veda tais vinculações, abrindo exceções para os casos previstos nela própria, como os relativos à saúde e ao ensino:

Constituição Federal de 1988
Art. 167. São vedados:
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

Constituição Federal de 1988
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;

 

ADI e providências diante de greve de servidores públicos (ADIs 1306 e 1335/BA

O STF conheceu de ação direta movida contra decreto que dispõe sobre as providências a serem adotadas em caso de paralisação de servidores públicos estaduais a título de greve.

Primeiramente, apesar na natureza de decreto, foi conhecida sua natureza autônoma, com efetiva disciplina de matéria administrativa, nos termos do art. 84, IV, da CF/88 (competência do chefe do executivo), possibilitando a contestação por meio de ação direta.

No mérito, o Tribunal entendeu que não há violação às normas constitucionais. Por exemplo, a abertura de procedimento administrativo e o não pagamento dos dias de paralisação não contrariam o entendimento da Corte, firmado no mandado de injunção nº 708 (que determinou, até a edição da legislação de greve dos servidores, a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis).

 

Resolução do Senado Federal: operação de crédito e cessão de dívida ativa a bancos (ADIs 3786 e 3845/DF)

Julgamento suspenso por pedido de vista.

 

ICMS: ED e modulação de efeitos em ADI (ADI 3246 ED/PA)

Trata-se de apreciação de embargos de declaração apresentados em face de decisão no controle concentrado. O embargante buscava a modulação de efeitos da decisão.

Primeiramente, é de se ressaltar a possibilidade de manuseio de embargos declaratórios para este fim.

No caso concreto, entretanto, a tese da modulação já havia sido apreciada e negada pela Corte, de forma que os embargos apenas buscavam alterar o entendimento do Tribunal.

 

Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988 – 2 (ADPFs 395 e 444/DF)

O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ADPFs para declarar a não recepção da expressão “para o interrogatório” constante do art. 260 do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Os atos praticados anteriormente, entretanto, não foram anulados ou desconstituídos.

Código de Processo Penal
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

É de se frisar, desde já, que a incompatibilidade reconhecida pelo Supremo diz respeito ao interrogatório de réu ou investigado, não abrangendo outros atos ou outros participantes do processo, como testemunhas.

 

O entendimento do Tribunal baseia-se na obsolescência do dispositivo em face da Constituição de 1988. De fato, esta consagrou o direito ao silêncio do réu e do investigado (não podendo este silêncio ser interpretado em seu prejuízo, inclusive). Consequentemente, não há sentido em obrigar a presença do mesmo, pois o procedimento penal hoje perfeitamente possibilita a continuidade do feito à revelia do réu.

No mais, é necessário relembrar que o interrogatório também é meio de prova da defesa.

Observem-se alguns dispositivos legais e constitucionais:

Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Código de Processo Penal
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

 

O voto do relator, ainda, explicitou que a “espetacularização da investigação” corresponde a uma violação a direitos fundamentais, expondo pessoas que gozam de presunção de inocência como se culpadas fossem. Nesse contexto, a liberdade de locomoção seria violada, assim como a presunção mencionada.

 

Primeira Turma

Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial (RE 605709/SP)

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

É interessante relembrar que, em regra, o bem de família pode ser penhorado caso a obrigação decorra de fiança concedida em contrato de locação:

Lei nº 8.009/90
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

 

O que a maioria do Colegiado entendeu é que, caso essa locação seja comercial, a impenhorabilidade é mantida, suscitando uma exceção à regra.

 

Arresto e requisitos – 2 (Pet 7069 AgR/DF)

Suspenso por pedido de vista.

 

Segunda Turma

Prazo prescricional e tributo declarado inconstitucional – 2

Por maioria, a turma entendeu que a modificação na jurisprudência em matéria de prescrição não pode retroagir para considerar prescrita pretensão que não o era à época do ajuizamento da ação, em respeito ao posicionamento anteriormente consolidado.

Em suma, trata-se de discussão que envolve a mudança abrupta do entendimento do STJ sobre o termo inicial da prescrição para cobrança de tributo declarado inconstitucional.

Pela decisão, essa mudança jurisprudencial sobre o termo inicial da prescrição não poderia prejudicar ações em curso, ajuizadas sob o panorama jurisprudencial anterior.

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