Ciências jurídicas e temas correlatos

Autor: Victor Augusto Page 22 of 27

STF – Informativo nº 898 comentado

Plenário
Embargos infringentes e pressupostos
1ª Turma
Recebimento de denúncia: corrupção passiva e obstrução à justiça
2ª Turma
Descaminho e princípio da insignificância

 

Plenário

Embargos infringentes e pressupostos (AP 863)

Neste julgamento, o STF ratificou o cabimento dos embargos infringentes contra decisão suas Turmas em processos criminais. Entretanto, em face da carência de regras específicas no regimento e legislação correspondente, definiu que o cabimento deste recurso depende de voto absolutório de pelo menos dois ministros em uma Turma, de forma a se verificar a divergência relevante.

O entendimento acima deriva por analogia do teor do art. 333, do Regimento da Corte:

Regimento Interno do STF
Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.
i – que julgar procedente a ação penal;
ii – que julgar improcedente a revisão criminal;
iii – que julgar a ação rescisória;
iv – que julgar a representação de inconstitucionalidade;
v – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

 

Como há regra definindo que, no caso do Plenário, a divergência tem que ser de pelo menos quatro Ministros, o Plenário decidiu que para as Turmas essa divergência deveria decorrer do voto de dois.

A divergência, ademais, se verificaria no reconhecimento de absolvição própria nestes votos. Outras situações, como a absolvição imprópria e reconhecimento de nulidade não são o suficiente para gerar a divergência apta a tornar cabível os embargos.

 

Primeira Turma

Recebimento de denúncia: corrupção passiva e obstrução à justiça (Inq 4506)

Trata-se de ação penal movida contra Senador, com denúncia recebida pelo STF, o qual se debruçou sobre várias questões. Destacam-se as seguintes:

Afirmou, por exemplo, a impossibilidade de desmembramento do inquérito quanto aos envolvidos sem prerrogativa de foro, por se tratar de investigação sobre fato único.

Entendeu que a rescisão do acordo de delação não é causa de nulidade das provas, nem impede a investigação dos fatos noticiados pelos colaboradores.

 

Segunda Turma

Descaminho e princípio da insignificância (HC 155347/PR)

Entendeu a Turma que se aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 — valor estipulado pelo art. 20, Lei 10.522/2002, atualizado pelas portarias 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda.

Reconheceu, portanto, a atipicidade da conduta e determinou o trancamento da ação penal.

Obs: trata-se de posicionamento contrário ao da Primeira Turma do STF.

STF – Informativo nº 897 comentado

Plenário
“Habeas corpus” e prisão preventiva
ADI e meia-entrada para jovens – 3
1ª Turma
Descaminho e princípio da insignificância
Furto e configuração de crime impossível
Tempestividade e recurso interposto antes da publicação do acórdão
2ª Turma
Regalias e transferência para outra unidade da federação
Fundação Banco do Brasil e fiscalização do Tribunal de Contas da União

 

Plenário

Habeas corpus e prisão preventiva (HC 143333/PR)

Neste julgamento, a questão relevante foi a aceitação, pelo Plenário, da remessa da apreciação inicial da matéria ao Plenário pelo relator. Para tanto, entenderam que certas questões são naturalmente vocacionadas ao crivo do Tribunal, em sua composição Plenária, ou mesmo ao órgão especial.

O STF encontra, em sua composição Plenária, a unidade sinérgica à qual incumbe, por excelência, a guarda da Constituição e o exercício integral de sua competência. Embora, regimentalmente, sejam admitidas e legítimas diversas atuações fracionárias e unipessoais, é no colegiado maior que a missão constitucional da Corte resta exercitada em sua inteireza.

 

Em relação ao objeto do writ, o Plenário ressaltou que o advento de sentença condenatória, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, altera as bases de tal decretação e dos fundamentos do encarceramento, impedindo que o Tribunal se debruce sobre os argumentos iniciais lançados no remédio constitucional.

Assim, por maioria o Plenário não conheceu da ação.

 

ADI e meia-entrada para jovens (ADI 2.163)

Trata-se de ação direta contra dispositivo de lei estadual que assegura o pagamento de meia-entrada em atrações culturais para pessoas com até 21 anos de idade.

O Tribunal entendeu que não há vício formal, visto que os Estados-membros podem atuar no domínio econômico e são plenamente competentes para legislar sobre direito econômico, considerando ainda a inexistência de lei nacional sobre a questão.

Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

 

Do ponto de vista material, entendeu ser constitucional a norma, pois visa ao efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto.

Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

Primeira Turma

Descaminho e princípio da insignificância (HC 128063)

Tendo como base a noção de que a lei que disciplina o executivo fiscal não repercute no campo penal, a Turma entendeu que a introdução de mercadorias em território nacional sem o devido pagamento de tributos (descaminho), em um valor inferior a R$ 20.000,00 (valor mínimo atual para início da execução fiscal), não implica insignificância da conduta.

Código Penal
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

 

Furto e configuração de crime impossível (HC 111278)

A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a tipificação do crime de furto. Ou seja, o fato de existirem mecanismos de vigilância não torna o crime impossível (situação de atipicidade).

Código Penal
Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

 

Tempestividade e recurso interposto antes da publicação do acórdão (HC 113826)

Decidiu a Turma que não é extemporâneo (intempestivo) recurso interposto antes da publicação do acórdão.

 

Segunda Turma

Regalias e transferência para outra unidade da federação (HC 152.720)

Com base nas previsões da legislação de execuções penais, que assegura o direito do preso à assistência da família e prevê que o recolhimento deve ocorrer “em local próximo ao seu meio social e familiar”, bem como no interesse da instrução processual, que recomenda a permanência do recolhido no local onde responde ação penal em fase de instrução, a Turma concedeu a ordem para devolver o preso ao estabelecimento penal na área de atuação do Juízo de origem.

Para o Colegiado, é inviável a remoção de apenado para outro Estado com fundamento em suposto tratamento privilegiado. Apenas razões excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas poderiam legitimar essa medida.

O entendimento também se baseou na violação do contraditório, na medida em que a defesa não foi ouvida sobre a pretensão do parquet.

Fundação Banco do Brasil e fiscalização do Tribunal de Contas da União (MS 32703/DF)

Definiu o Colegiado que os recursos provenientes do Banco do Brasil (BB) destinados à Fundação Banco do Brasil (FBB) se submetem à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), pois são valores de natureza eminentemente pública.

STF – Informativo nº 896 comentado

Plenário
Execução provisória da pena e trânsito em julgado de sentença condenatória – 2
Unidades de conservação: medida provisória e retrocesso socioambiental – 2
Propaganda eleitoral e telemarketing
Liberdade de reunião e aviso prévio
Proposição de recursos por procurador de justiça e tempestividade recursal
ADI: redução do alcance da lei impugnada e prejudicialidade – 2
Atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem e Justiça Militar
1ª Turma
Progressão de regime e Súmula 715/STF
Reclamação e Enunciado 10 da Súmula Vinculante
2ª Turma
“Exequatur” de carta rogatória e decisão monocrática
Mandado de segurança e legitimidade

 

Plenário

Execução provisória da pena e trânsito em julgado de sentença condenatória (HC 152752/PR)

O Plenário, por maioria, denegou a ordem em habeas corpus no qual se pleiteava a vedação do início da execução provisória da pena de condenado em primeiro e segundo graus de jurisdição pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

O entendimento baseia-se na atual compreensão majoritária do Plenário do STF, considerando que, até o presente momento, não houve revisão desse entendimento em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

A compatibilização da execução antecipada da pena com o princípio da presunção de inocência, no ver de cada Ministro, decorre de variadas percepções, incluindo a mutação constitucional do dispositivo (Min. Barroso) ou a análise sistemática com os demais princípios do processo penal (Min. Moraes).

Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

Unidades de conservação: medida provisória e retrocesso socioambiental (ADI 4717)

Neste julgado, o Plenário reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos de medida provisória que promoviam alterações de limites de parques e florestas nacionais, de área de proteção ambiental e de unidades de conservação. Tais mudanças foram realizadas com o objetivo de construção de usinas hidrelétricas.

Para o STF, é inconstitucional a diminuição ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos por meio de medida provisória. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF.

Constituição Federal
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

 

No mais, considerando a ascendência constitucional do direito difuso ao meio ambiente equilibrado, entendeu de forma geral que normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgão e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Constituição Federal
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

Entretanto, vale ressaltar que, como os efeitos negativos da medida combatida já haviam se concretizado de forma irreversível no mundo dos fatos, a decisão não produziu qualquer efeito de nulidade sobre os atos normativos disputados.

 

Propaganda eleitoral e telemarketing (ADI 5122)

Julgamento suspenso.

 

Liberdade de reunião e aviso prévio (RE 806339/SE)

Julgamento suspenso.

 

Proposição de recursos por procurador de justiça e tempestividade recursal (ADI 4420 AgR/SP)

O Plenário, por maioria, declarou a intempestividade de agravo regimental e a ilegitimidade recursal de procurador de Estado.

Para o STF, a contagem do prazo, no caso do Tribunal, se daria em conformidade com a publicação no diário próprio, conforme possibilita a Lei nº 11.419/2006:

Lei nº 11.419/2006
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

 

Também entendeu-se, por maioria, que haveria ilegitimidade recursal, pois não teria ocorrido ratificação do ato do Procurador do Estado pelo Governador.

 

ADI: redução do alcance da lei impugnada e prejudicialidade (ADI 1080)

O Plenário declarou a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que, no curso do processo, sobreveio norma que modificou substancialmente o conteúdo do artigo impugnado.

Não tendo havido mera redução do âmbito de incidência da norma, mas sua alteração substancial, tal modificação deu ensejo ao prejuízo da ação. Nesse caso, o prejuízo se equipara à revogação de ato normativo após ajuizamento de ADI, e, como pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acarreta a perda de objeto.

 

Atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem e Justiça Militar (ADI 5032)

Julgamento suspenso.

 

Primeira Turma

Progressão de regime e Súmula 715/STF (HC 112182/RJ)

A Turma ratificou o entendimento consolidado de que os benefícios devidos na execução penal devem ser computados com base na pena consolidada, caso esta seja superior a 30 anos.

Este, inclusive, é o entendimento pacificado na Súmula nº 715, do STF:

STF, Súmula 715:
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

 

Dessa forma, mesmo que a restrição de liberdade máxima seja de 30 anos (art. 75, do CP), os benefícios calculados com base na pena utilizarão a pena unificada com base de cálculo.

 

Reclamação e Enunciado 10 da Súmula Vinculante

Neste caso, a Turma entendeu procedente a reclamação, pautada na violação da Súmula Vinculante nº 10 (cláusula de plenário), contra decisão que afastava a aplicação da Lei 8.987/1995 em determinado caso.

STF, Súmula Vinculante 10:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

 

A reclamante sustentou que o tribunal de origem teria infringido a cláusula de reserva de plenário ao negar vigência ao § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995, o qual estabelece a possibilidade de a concessionária de serviço público contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido.

Por maioria, a Turma entendeu procedente a reclamação, visto que o dispositivo legal, de fato, fora contrariado por decisão de órgão fracionário, em desacordo com a súmula em questão.

 

Segunda Turma

“Exequatur” de carta rogatória e decisão monocrática (RE 634595)

Em um caso em que foi expedida carta rogatória para o Brasil para citar indivíduo aqui residente, o relator no STJ decidiu dar andamento e execução à ordem monocraticamente. A postura foi ratificada pela Corte Especial posteriormente.

O STF entendeu que esse referendo pela Corte Especial, assim como a ausência de caráter executivo da medida (mera citação) não geraram qualquer violação jurídica ou prejuízo no caso concreto.

 

Mandado de segurança e legitimidade (MS 32096)

Neste julgamento, a Turma ratificou atos do CNJ, que determinou a Cartórios do Tocantins a anulação de registros imobiliários que atribuíram aos agravantes a propriedade de bens públicos.

Os Ministros ressaltaram, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ocupação irregular de área pública não induz posse, mas mera detenção, destituída de efeito jurídico.

STF – Informativo nº 895 comentado

Plenário
Doação eleitoral e sigilo – 2
Execução provisória da pena e trânsito em julgado de sentença condenatória
1ª Turma
Resolução do CNJ e avaliação de títulos – 2
Complementação de pensão e aposentadoria de ferroviários e competência
2ª Turma
Colaboração premiada: prerrogativa de foro e competência
Recurso exclusivo da defesa e “reformatio in pejus”
Delitos eleitorais conexos com crimes comuns
Prisão Domiciliar Humanitária e Súmula 691/STF

Plenário

Doação eleitoral e sigilo – 2 (ADI 5.394)

O Plenário se debruçou sobre alterações na legislação eleitoral trazidas pela Lei nº 13.165/2015. Entre estas alterações, entendeu inconstitucional a possibilidade de doação oculta, prevista na nova redação do art. 28, §12, da Lei 9.504/1997, que dizia:

Código Eleitoral
Art. 28. A prestação de contas será feita:
§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores.

 

O STF entendeu que a doação eleitoral oculta representa a violação aos princípios republicano e democrático (CF, art. 1º, caput) e uma afronta aos postulados da moralidade e da transparência.

A necessidade de transparência de tais processos democráticos, ademais, viabiliza uma fiscalização mais eficaz da necessária lisura dos processos de escolha dos detentores de mandato político.

Por fim, a Corte suscitou que a ocultação do doador é incompatível com os preceitos de prestação de contas previstos no art. 17, III, da CF:

Constituição Federal
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

 

Execução provisória da pena e trânsito em julgado de sentença condenatória (HC 152.752/PR)

Neste habeas corpus, impetrado contra decisão denegatória do STJ, a Corte ratificou seu entendimento de que o remédio é cabível mesmo que contra a decisão de origem seja tecnicamente apropriada a apresentação de recurso ordinário constitucional, em situação de “dupla possibilidade”. Com efeito:

Constituição Federal
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

 

Em seguida, o julgamento foi adiado para a sessão seguinte.

 

Primeira Turma

Resolução do CNJ e avaliação de títulos – 2 (MS 33.527/RJ)

Trata-se de julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do CNJ:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público

 

O caso de fundo envolve a definição de critérios de pontuação em certame público para outorga de delegações cartorárias.

Consignou a Turma que, em regra, não cabe ao CNJ ou ao Judiciário como um todo a submeter a Banca do concurso em matéria de ordem valorativa, mas pode fazê-lo para substituir, anular ou reformar decisões que firam os princípios da razoabilidade, da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

Assim, manteve a decisão do CNJ, afirmando, inclusive, que o ponto controvertido é fruto de interpretação anterior ao certame sobre aspectos de tais seleções, o que garante a impessoalidade e lisura de tal procedimento.

 

Complementação de pensão e aposentadoria de ferroviários e competência (Rcl 24.990)

A Turma definiu a competência da justiça comum para o julgamento de demandas propostas por ferroviários pensionistas e aposentados das antigas ferrovias do Estado de São Paulo, que foram absorvidas pela Ferrovia Paulista S/A, sucedida pela extinta Rede Ferroviária Federal.

Dessa forma, ratificou que as causas entre o Poder Público e servidores estatutários não são oriundas de relação de trabalho, inviabilizando a competência da Justiça do Trabalho, mesmo que originalmente este vínculo tenha sido trabalhista.

 

Segunda Turma

Colaboração premiada: prerrogativa de foro e competência (HC 151.605/PR)

Trata-se de análise sobre a validade de colaboração premiada, quando delatados detentores de autoridades submetidas a foro privilegiado.

Para o STF, a delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do tribunal competente para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público respectivo.

Dessa forma, se a negociação abrir espaço para a delação de tais pessoas, o procedimento deve ser remetido à Corte competente para que seja viabilizada a homologação.

Portanto, mesmo que o delatado não tenha legitimidade para impugnar o acordo firmado pelo delator, pois trata-se de negócio personalíssimo, as regras procedimentais relativas ao foro privilegiado ainda podem ser invocadas para anular efeitos da colaboração que lhe afete.

Nesse contexto, o STF entendeu que as provas do inquérito originadas da delação devem ser excluídas, e o mesmo há de ser trancado, pois a instauração se deu exclusivamente com base naquelas.

 

Recurso exclusivo da defesa e “reformatio in pejus”

O Supremo Tribunal Federal considera possível a realização de emendatio libelli (mera reclassificação jurídica da conduta, mantendo-se os mesmos fatos) em segunda instância mediante recurso exclusivo da defesa, contanto que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617, do CPP.

Código de Processo Penal
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

 

No caso, o acórdão do TRF4 não agravou a situação dos pacientes, tendo em vista que o quantum de pena aplicado em 1º grau teria sido respeitado. Ademais, a reclassificação jurídica dos fatos imputados e a redução operada nas suas reprimendas deram causa à extinção da punibilidade dos pacientes no que se refere ao delito do art. 16, da Lei 7.492/1986, tendo em vista à consumação da prescrição, reconhecida em sede de embargos.

Lei 7.492/1986 (Crimes financeiros)
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Delitos eleitorais conexos com crimes comuns (PET 7.319/DF)

Com base na prevalência da jurisdição eleitoral sobre a comum, a Turma entendeu que, sendo a matéria em questão única e exclusivamente eleitoral, e, por tratar de delitos eleitorais conexos com crimes comuns, seu processamento é da competência da justiça especializada.

Código de Processo Penal
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

Código Eleitoral
Art. 35. Compete aos juízes:
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais;

 

Com base nisso, negou a cisão de investigações e remessa de delações à Justiça Eleitoral.

 

Prisão Domiciliar Humanitária e Súmula 691/STF

A Turma deferiu a prisão domiciliar humanitária ao paciente.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

 

Neste caso, o STF excepcionou a aplicação da sua Súmula nº 691, que, via de regra, impede a análise de habeas corpus impetrado contra decisão liminar negativa proveniente de relator em corte superior (usualmente o STJ nestes casos):

Súmula nº 691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

STF – Informativo nº 894 comentado

Plenário
Medida Provisória e FGTS
Medida Provisória e Decreto Legislativo
Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres
2ª Turma
Execução provisória da pena e trânsito em julgado
Desacato praticado por civil contra militar e constitucionalidade

 

Plenário

Medida Provisória e FGTS (ADI 2382)

O julgamento apreciou ações diretas que combatiam alterações promovidas sobre a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Um dos tópicos iniciais é a análise de inconstitucionalidade por violação do art. 62, da Constituição, que indica a necessidade de urgência e relevância para edição de medidas provisórias:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

 

Para o Plenário, não cabe ao Judiciário, em condições normais, apreciar a existência de urgência ou relevância, que seriam juízos de competência constitucional do chefe do Executivo.

Em relação aos demais tópicos suscitados, a Corte não vislumbrou inconstitucionalidade. Por exemplo, a exigência de comparecimento pessoal para realização de saques seria razoável e dificultaria fraudes. Também entendeu inexistente vício formal no dispositivo que impede medidas liminares que impliquem movimentação na conta do trabalhador, visto que tal mudança é anterior à Emenda Constitucional nº 32/2001, que proíbe medidas provisórias com matéria processual.

 

Medida Provisória e Decreto Legislativo

Trata-se do julgamento da ADPF nº 216, a qual discute a interpretação que se deve conferir aos efeitos da Medida Provisória nº 320/06.

Esta MP tratou de questões burocráticas relativas a certas questões aduaneiras e exportação, mas não foi aprovada pelo Legislativo. O Congresso Nacional, contudo, não editou decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Federal.

Nesse contexto, diversos pedidos administrativos formulados com base na referida MP ficaram pendentes e passaram a ser judicializados, gerando controvérsia apta a justificar o ajuizamento de ADPF para delimitação dos efeitos dessas relações jurídicas.

Verificando a importância da matéria e a existência de possível violação a preceitos fundamentais, o STF entendeu que sua jurisprudência admite a utilização da ADPF para questionar a interpretação judicial de norma constitucional.

No mérito, o Plenário entendeu que não se pode protrair indefinidamente os efeitos da MP recusada, devendo ser interpretado com cautela o art. 62, §11, da Constituição:

CF/88
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

 

O efeito prático do julgado reconhece que os dispositivos da MP arquivada não podem ser utilizados para garantir a licença para exploração dos centros aduaneiros, pois inexiste direito adquirido ou ato jurídico perfeito concretamente, visto que a controvérsia revolve em torno de pedidos administrativos não apreciados.

 

Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres

O STF, com base no vetor da igualdade material, julgou ação direta que tratava da distribuição de recursos do fundo partidário destinados à candidatura de mulheres, de forma a garantir uma distribuição e participação mais equânime às mulheres, que, apesar de comporem maior parte do eleitorado, têm presença ínfima nas fileiras dos cargos políticos.

Entendeu a Corte que a superação de discriminações históricas justifica e depende de um tratamento desigual, de forma a se garantir a realização de uma igualdade material:

Nesse sentido, determinadas diferenciações, se usadas para corrigir a discriminação, são legítimas. Em outras palavras, é próprio do direito à igualdade a possibilidade de uma desequiparação, desde que pontual e tenha por objetivo superar uma desigualdade histórica.

 

A interpretação definida pelo Supremo, portanto, segue o seguinte parâmetro para divisão de tais recursos, interpretando o o percentual de 30% como patamar mínimo, e não máximo:

Assim, não há como deixar de reconhecer como sendo a única interpretação constitucional admissível aquela que determina aos partidos políticos a distribuição dos recursos públicos destinados à campanha eleitoral na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, sendo, em vista do disposto no art. 10, § 3º, da Lei de Eleições, o patamar mínimo de 30%.

 

Também julgou inconstitucional a limitação do incentivo por três eleições, tendo em vista que devem permanecer tais diferenciações enquanto perdurar a respectiva necessidade:

Assim, é inconstitucional a fixação de um prazo, porquanto a distribuição não discriminatória dos recursos deve perdurar enquanto for justificada a composição mínima das candidaturas. Isso porque a legitimidade das políticas afirmativas depende de seu caráter temporário. A temporariedade incide, no caso em exame, nas cotas das candidaturas, não na distribuição de recursos, que não está sujeita a tratamento discriminatório.

 

Segunda Turma

Execução provisória da pena e trânsito em julgado (HC 136.720/PB)

A Segunda turma, em conclusão de julgamento, resolveu questão de ordem para julgar prejudicada a impetração em face de pedido de desistência do impetrante

 

Desacato praticado por civil contra militar e constitucionalidade

A Turma denegou o habeas corpus impetrado em prol de paciente civil, condenado pelo crime de desacato praticado contra militar.

CPM
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

 

O órgão fracionário ratificou a visão de que, no crime de desacato, o sujeito passivo principal é a Administração Pública, tendo com bem jurídico protegido o prestígio desta e seu regular funcionamento. O servidor atingido é sujeito passivo secundário, sendo irrelevante que o mesmo se sinta ofendido.

No mais, trata-se de crime comum, praticável por qualquer pessoa, desde que o ato tenha nexo causal com a atividade pública exercida.

Nesta toada, entendeu que as previsões constitucionais e convencionais (Pacto de San Jose) acerca da liberdade de expressão não importam em direitos absolutos, razão pelas quais devem harmonizar-se com os demais direitos envolvidos, não eliminá-los. Incide, portanto, o princípio da concordância prática, pelo qual o intérprete deve buscar a conciliação entre normas constitucionais.

Por conseguinte, a figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.

 

Também não aceitou o argumento de que a conduta em questão estaria acobertada pela adequação social, não podendo ser vista como crime:

Não parece ainda o caso de se invocar a teoria da adequação social como causa supralegal de exclusão da tipicidade, pela qual se preconiza que determinadas condutas, consensualmente aceitas pela sociedade, não mais se ajustam a um modelo legal incriminador. A evolução dos costumes seria fator decisivo para a verificação da excludente de tipicidade, circunstância ainda não passível de aferição, mas é preciso que o legislador atualize a legislação para punir eficazmente desvios e abusos de agentes do Estado. Havendo lei, ainda que deficitária, punindo o abuso de autoridade, pode-se afirmar que a criminalização do desacato se mostra compatível com o Estado democrático.

STF – Informativo nº 893 comentado

Plenário
RCED e competência
Vacância de cargos políticos e procedimento eleitoral
Vacância de cargos políticos e eleições
Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro – 3
Magistratura: norma estadual e alteração no projeto original
Vício de iniciativa e fonte de custeio – 5
1ª Turma
Independência funcional das instâncias do Ministério Público
Reclamação: ADPF 130/DF e censura – 2
2ª Turma
Incitação à discriminação religiosa e liberdade de expressão
Terras indígenas e conflito de competência – 3
Fixação de Preços de Medicamentos e Valores Diferenciados – 4
Férias de 60 dias e Advogados da União

 

Plenário

RCED e competência (ADPF 167/DF)

Neste julgado, o Plenário entendeu que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão competente para julgar os Recursos Contra Expedição de Diploma (RCED) nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais). Com essa orientação, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de jurisprudência fixada pelo TSE.

Em suma, o recurso contra a diplomação de senador, deputado federal, suplentes destes, governador e vice-governador é de competência do TSE. No mais, mesmo que utilizado o termo recurso, trata-se de uma ação autônoma.

Portanto, o recurso contra expedição de diploma é meio pelo qual se suscita a inelegibilidade de ordem constitucional ou surgida após o pedido de registro, ou, ainda, ausência de condição de elegibilidade. As outras ações, como a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), têm como fundamento abuso de poder econômico ou político, captação ou uso ilícito de recurso para fins eleitorais, captação ilícita de sufrágio, prática de conduta vedada, corrupção ou fraude.

 

Vacância de cargos políticos e procedimento eleitoral (ADI 5525/DF)

O STF, debruçando-se sobre o Código Eleitoral, entendeu que, para os casos de vacância de cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador, o procedimento previsto na Constituição Federal (arts. 56, §2º, e 81, §1º, da CF/88) deve prevalecer sobre o determinado no art. 224, §3º, do Código, dispensando a necessidade de trânsito em julgado para a realização de novas eleições.

Código Eleitoral
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

CF/88
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: (…) § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei

 

A Corte suscitou, ademais, que a mora para alcançar o referido trânsito em julgado antes de adotadas as previsões constitucionais seria contrária ao princípio democrático e ao princípio da soberania popular.

 

Vacância de cargos políticos e eleições (ADI 5619/DF)

Paralelamente ao julgado acima, o STF fixou a seguinte tese no que diz respeito à vacância do cargo de Prefeito, para municípios com menos de duzentos mil eleitores, caso em que a eleição é vencida por maioria simples sem necessidade de segundo turno:

É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples — isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República — em casos de vacância por causas eleitorais”.

 

Para o Tribunal, a previsão legal de se realizar uma nova eleição prestigia o Legislativo e o princípio democrático, razão pela qual não haveria inconstitucionalidade.

 

Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro (ADI 2877/RJ)

O Plenário analisou a Constituição do Estado do RJ e a Lei Complementar estadual nº 107/2003, que trata das carreiras de fiscalização tributária.

Em suma, o STF entendeu inconstitucional ou deu interpretação conforme aos dispositivos da lei combatida que obrigavam a participação da OAB, do Ministério Público ou do Conselho Regional de Contabilidade no Conselho Superior da Fiscalização Tributária, tornando facultativa tais participações.

 

Magistratura: norma estadual e alteração no projeto original (ADI 1834/SC)

O Plenário da Corte apreciou legislação estadual relativa à classificação de comarcas e reclassificação de entrâncias no Estado de Santa Catarina.

O STF julgou com base na manutenção do sistema de acesso aos tribunais de segundo grau por antiguidade e merecimento, alternadamente, no que se refere aos juízes da última entrância. A antiguidade conta-se em cada entrância, sendo vedado norma infraconstitucional equiparar magistrados de entrâncias diversas para efeito de promoção por antiguidade.

 

Vício de iniciativa e fonte de custeio (ADI 3628)

Neste julgamento, o STF julgou inconstitucional previsão normativa que transferia do Estado o ônus financeiros de aposentadorias e pensões de membros de Poderes de Estado, MP e TCE para entidade autônoma de previdência (Amapá Previdência).

O Plenário entendeu que houve violação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois a obrigação viria desacompanhada de qualquer contraprestação pecuniária ou custeio para garantir liquidez aos benefícios.

No que diz respeito às emendas parlamentares ao projeto, entendeu não haver vício, pois não houve aumento de despesas ou impertinência temática.

 

Primeira Turma

Independência funcional das instâncias do Ministério Público

Com base nos princípios da independência funcional e do promotor natural, a Primeira Turma do STF denegou habeas corpus onde se pleiteava nulidade de cisão de denúncia oferecida pelo MPF e posteriormente ratificada pelo MPE com respectivos aditamentos.

A Turma afirmou que seria possível o aditamento da denúncia a qualquer tempo antes da sentença final, garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, máxime quando a inicial ainda não tenha sido sequer recebida originariamente pelo juízo competente, como se deu na espécie.

 

Nesse contexto, o princípio da independência funcional garante uma atuação técnica e juridicamente livre de imposições externas à compreensão do promotor atuante, bem como desvinculada e não subordinada a outras manifestações de órgãos superiores da instituição no que diz respeito ao estrito exercício das atividades jurídicas.

 

Reclamação: ADPF 130/DF e censura – 2

Nesta reclamação, pautada no descumprimento da decisão do STF sobre a Lei de Imprensa, a Turma deu procedência à pretensão dos reclamantes, autorizando a permanência de matéria em sítio eletrônico de notícias. Os fundamentos da decisão giram em torno das noções de livre acesso à informação, vedação da censura e livre manifestação do pensamento.

No mais, entendeu o órgão fracionário que a matéria tinha teor crítico, mas não ofensivo ao ponto de justificar sua retirada. A medida extrema, portanto, não teria espaço num contexto democrático, devendo tais conflitos serem resolvidos pelas vias do direito de respostas, da responsabilidade civil ou de retificações.

Via de regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Concluiu pela existência de interesse público presumido na livre circulação de ideias e opiniões. Ademais, a pessoa retratada se apresentou como pessoa pública a atuar em espaço público, sujeita, portanto, a um grau de crítica maior.

 

Segunda Turma

Incitação à discriminação religiosa e liberdade de expressão

A Segunda Turma analisou recurso ordinário em habeas corpus e denegou a ordem com base no entendimento de que a incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.

O caso teria acontecido por meio da Internet, e a denúncia seria pautada na Lei de Discriminação (Lei 7.716/89):

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

 

A Turma observou o exercício irregular das liberdades de manifestação do paciente, o qual desbordou os limites constitucionais do direito. Anotou a Turma que:

Nessa medida, os postulados da igualdade e da dignidade pessoal dos seres humanos constituem limitações externas à liberdade de expressão, que não pode e não deve ser exercida com o propósito subalterno de veicular práticas criminosas tendentes a fomentar e a estimular situações de intolerância e de ódio público.

 

Terras indígenas e conflito de competência – 3 (RE 541737/SC)

Acolhida questão de ordem para julgar prejudicado recurso

 

Fixação de Preços de Medicamentos e Valores Diferenciados – 4 (RMS 26575/DF)

Homologou-se o pedido de desistência de recurso ordinário em mandado de segurança.

 

Férias de 60 dias e Advogados da União (ARE 996895/SE)

A Segunda Turma, por maioria, conheceu e deu provimento a embargos de declaração, para o efeito de conhecer de recurso extraordinário e reconhecer a existência de repercussão geral da questão relativa à possibilidade de Advogados da União usufruírem sessenta dias de férias.

Esta decisão apenas delimitou a repercussão geral da matéria e viabilizou o recurso extraordinário interposto.

Áreas de preservação permanente

A definição de uma área de preservação permanente (APP) é fornecida pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/12):

Lei nº 12.651/12
Art. 3º, II – Área de Preservação Permanente – área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

 

Biomas protegidos

As APP encontram-se em áreas urbanas ou rurais e se verificam nas hipóteses previstas na legislação, como faixas marginais de cursos de água natural perene ou intermitente, áreas ao entorno de lagos de certa circunferências, encostas íngremes, manguezais ou restingas:

Lei nº 12.651/12
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

 

As faixas a que se refere o art. 4º, I, são as chamadas matas ciliares. A proteção só decorre de rios d’água perenes (escoamento constante) ou intermitentes (ocorrem em períodos do ano), não existindo para efêmeros (cursos ocasionais).

 

II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

 

No caso de barreamento ou represamento, a APP é necessária, mas se o reservatório não decorrer de tais intervenções, não será exigida a APP (art. 4º, §1º).

 

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

 

Restingas são estas áreas arenosas que acompanham a costa e podem vir a ter cobertura vegetal:

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VII – os manguezais, em toda a sua extensão;

 

A inserção dos manguezais como APPs é um acréscimo em relação ao Código Florestal anterior, sendo uma faixa litorânea lodosa influenciada pelo movimento constante das marés:

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VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

A proteção legal das veredas como APPs também é adição do novo Código. Trata-se de um bioma semelhante às savanas.

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Regime legal

Como se percebe, tais áreas de proteção podem emergir em espaços urbanos ou rurais, públicos ou privados, de forma que a proteção legal é endereçada independentemente de tais circunstâncias. Diz o Código que tal área deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Não é demais relembrar que a lei atribui natureza real a tais obrigações, de forma que é a própria existência do bem que define tais obrigações, independentemente da qualidade do titular:

Lei nº 12.651/12
Art. 2º, § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

 

Isso impõe, por exemplo, o dever de recompor a vegetação em caso de supressão. Tal obrigação é repassada ao sucessor independentemente de culpa.

A lei permite, entretanto, que ocorra intervenção ou supressão decorrente de usos autorizados, que podem ocorrer em virtude de situações de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

Outra hipótese mais específica, relacionada com manguezais e regularização fundiária é fornecida pelo art. 7º, §2°:

Lei nº 12.651/12
Art. 7º, §2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

 

Situações de urgência, de atividades de segurança nacional ou obras de defesa civil para prevenção de acidentes também dispensam a autorização do órgão ambiental.

O acesso para obtenção de água e realização de atividades de baixo impacto ambiental também é permitido sem maiores formalidades.

O Poder Público, ademais, poderá instituir outras áreas de preservação permanente, quando houver declaração de interesse por ato do Chefe do Executivo (art. 6º), desde que destinadas às seguintes finalidades:

Lei nº 12.651/12
Art. 6º […]
I – conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II – proteger as restingas ou veredas;
III – proteger várzeas;
IV – abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII – assegurar condições de bem-estar público;
VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

 

Zoneamento ambiental

O zoneamento ambiental (ou Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil – ZEE) é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente e se revela como uma forma de intervenção estatal sobre o uso da terra, delimitando espaços de uso em adequação com as necessidades de proteção do meio ambiente, de acordo com um planejamento ambiental. A previsão legal da medida se encontra no art. 9º, III, da Lei 6.938/1981, e é regulamentada pelo Decreto nº 4.297/02.

Obs: não se deve confundir tal matéria com o zoneamento industrial, definido pela Lei nº 6.803/80, ou com o zoneamento urbano realizado no Plano Diretor dos Municípios, mesmo que a ideia de zoneamento permaneça a mesma, a de dar uma destinação adequada para certo espaço físico.

 

O ZEE organiza o território e deve ser seguido quando da implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas. Outrossim, o instrumento estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. O Zoneamento busca organizar a atuação de agentes públicos, definidores de políticas públicas, e privados, exercentes de atividades econômicas.

Decreto 4.297/02
Art. 11. O ZEE dividirá o território em zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. A instituição de zonas orientar-se-á pelos princípios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos cidadãos.

 

Vale frisar que o zoneamento pode ter amplitude nacional, regional ou local, evidenciando ser de competência comum dos entes federativos a adoção dos atos materiais relativas à tarefa, apesar de inexistir previsão legal acerca da realização de tais atos pelos Municípios.

Note-se que se trata de competência administrativa comum entre as entidades políticas, de modo que caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios elaborar zoneamentos que atendam as suas peculiaridades regionais e locais, respectivamente, observados os parâmetros do ZEE federal, que não poderá adentrar em detalhes de forma a retirar a competência material das demais entidades políticas, salvo se promovido de maneira conjunta. (AMADO, 2014, e-book).

 

Em âmbito federal, define a legislação que cabe à União a elaboração e execução dos ZEEs de âmbito nacional e regional, tendo como objeto os biomas brasileiros e projetos prioritários da política ambiental. Neste âmbito, compete à Comissão Coordenadora do ZEE avaliar e aprovar os respectivos projetos.

Também se permite a articulação e cooperação com os Estados-membros.

Um dos pontos nodais dos ZEEs é a conjunção de esforços para o enriquecimento das informações sobre tais áreas de interesse ecológico, com a acumulação de dados a partir da contribuição de várias esferas da Administração Pública. Tais informações também servem para a informação e conscientização da população, divulgando o conhecimento adquirido em termos acessíveis.

Decreto 4.297/02
Art. 15. Os produtos resultantes do ZEE deverão ser armazenados em formato eletrônico, constituindo banco de dados geográficos.
Parágrafo único. A utilização dos produtos do ZEE obedecerá aos critérios de uso da propriedade intelectual dos dados e das informações, devendo ser disponibilizados para o público em geral, ressalvados os de interesse estratégico para o País e os indispensáveis à segurança e integridade do território nacional.
Art. 17. O Poder Público divulgará junto à sociedade, em linguagem e formato acessíveis, o conteúdo do ZEE e de sua implementação, inclusive na forma de ilustrações e textos explicativos, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 15, in fine.

 

Por fim, é importante evidenciar o prazo para modificações do ZEE, que é de dez anos após a conclusão do referido zoneamento. Em atenção à típica principiologia do Direito Ambiental, as modificações tendentes a incrementar ou aumentar o ZEE não se sujeitam a tal prazo, assim como as mudanças decorrentes de meras atualizações técnico-científicas.

Tais alterações, explicita o referido decreto, hão de se sujeitar ao procedimento legislativo (com iniciativa do Executivo), então não podem decorrer de meros atos infralegais, e também devem passar por consulta pública e aprovação pelas comissões responsáveis.

Decreto 4.297/02
Art. 19. A alteração dos produtos do ZEE, bem como mudanças nos limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e específicas, poderão ser realizadas após decorridos prazo mínimo de dez anos de conclusão do ZEE, ou de sua última modificação, prazo este não exigível na hipótese de ampliação do rigor da proteção ambiental da zona a ser alterada, ou de atualizações decorrentes de aprimoramento técnico-científico.
§1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as alterações somente poderão ocorrer após consulta pública e aprovação pela comissão estadual do ZEE e pela Comissão Coordenadora do ZEE, mediante processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo.

 

Referências

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

 

Questões

(FCC – TJPE – Juiz Substituto – 2015): José é proprietário da Fazenda Santa Rita, cuja principal atividade econômica é a piscicultura. O Estado no qual a fazenda está inserida possui Zoneamento Ambiental, anterior ao início da citada atividade, que disciplina a atividade de forma diversa da praticada na Fazenda Santa Rita. A atividade

a) pode continuar a ser desenvolvida, uma vez que a competência para o Zoneamento Ambiental é exclusiva da União.
b) deve ser suspensa até que haja a ratificação do Zoneamento Ambiental Estadual pelo Município.
c) pode continuar a ser desenvolvida, uma vez que o Zoneamento Ambiental não é norma cogente.
d) deve ser adequada às normas do Zoneamento Ambiental, sob pena de paralisação da atividade.
e) pode continuar a ser desenvolvida, uma vez que a competência para o Zoneamento Ambiental é exclusiva do Município

 

(CESPE – Ministério Meio Ambiente – Analista Ambiental – 2011) Entre os pressupostos institucionais que devem ser apresentados pelos executores do ZEE incluem-se a base de informações compartilhadas entre os diversos órgãos da administração pública e o compromisso de encaminhamento periódico dos resultados e dos produtos gerados à comissão coordenadora do ZEE.

Certo
Errado

Taxas e preços públicos: principais diferenças

A taxa é um típico tributo, possuindo consequentemente as características típicas das demais espécies tributárias como impostos e contribuições. Entre essas características, destaca-se a compulsoriedade, ou obrigatoriedade, ou seja, o seu pagamento é obrigatório e deriva da relação vertical mantida entre os entes tributantes e os contribuintes, dentro de um contexto de direito público. Não há qualquer manifestação de vontade por parte do contribuinte, de forma que, caso seja aperfeiçoado o fato gerador da taxa, o respectivo pagamento passa a ser devido.

CTN: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

 

Dentro de um regime público, as taxas se submetem às típicas limitações ao poder tributante:

Assim, por exemplo, como as custas judiciais são tributos, não é possível a qualquer Tribunal fixá-las por Resolução ou outro ato próprio, sendo necessária a edição de lei em sentido estrito estipulando o valor. Além disso, a cobrança dos valores majorados só pode ser feita a partir do exercício subsequente (anterioridade) e se decorridos ao menos noventa dias da publicação da nova lei (noventena). (ALEXANDRE, 2017. p. 75).

 

Como se percebe, a taxa tem como pano de fundo certas prestações pelo poder público: a realização de um serviço público específico e divisível ou o exercício do poder de polícia. No primeiro caso (prestação de um serviço público divisível), também pode-se falar em remuneração por meio de preço público.

O preço público (ou tarifa) se insere dentro do regime privado negocial, onde há voluntariedade contratual. Nesse contexto, é comum que a cobrança seja feita inclusive por pessoas jurídicas de direito privado. Assim como as taxas de serviço, aqui também se vislumbra uma contraprestação da atividade de índole pública, mas é necessário apontar que, enquanto as taxas impõem o pagamento inclusive por serviços potencialmente prestáveis, os preços públicos necessitam de efetiva prestação.

Esse pagamento, entretanto, implica em receitas de natureza diversa, tendo em vista a submissão de preços públicos e taxas a regimes jurídicos distintos (privado e público, respectivamente):

Como receita decorrente de uma exação cobrada em regime de direito público, o produto da arrecadação da taxa é receita derivada; enquanto que a receita oriunda de preço público é originária, decorrendo da exploração do patrimônio do próprio Estado. (ALEXANDRE, 2017, p. 74).

Não possuindo natureza tributária, o preço público não é compulsório, mas também não se sujeita às típicas limitações impostas à tributação em geral, como a submissão às regras de anterioridade e legalidade.

Enquanto os tributos têm como fonte exclusiva a lei e se caracterizam pela compulsoriedade, os preços públicos constituem receita originária decorrente da contraprestação por um bem, utilidade ou serviço numa relação de cunho negocial em que está presente a voluntariedade (não há obrigatoriedade do consumo). A obrigação de prestar, em se tratando de preço público, decorre da vontade do contratante de lançar mão do bem ou serviço oferecido. Por isso, a fixação do preço público independe de lei; não sendo tributo, não está sujeito às limitações do poder de tributar. (PAULSEN, 2017, e-book).

 

O preço público pode derivar de uma delegação de um serviço público, onde o Estado delega o exercício de certas prestações públicas não essenciais a particulares, como o fornecimento de energia ou gás, e estes prestadores são remunerados pelo respectivo preço público.

 

Referências

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário. Salvador: JusPodivm, 2017.

PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. São Paulo: Saraiva, 2017.

 

Questões

(Câmara Municipal do Rio de Janeiro – Analista Legislativo – 2014) Entre as classificações mais utilizadas das receitas, está a que contrapõe as receitas originárias às derivadas. Nesse sentido, caracterizam-se como receitas originárias:

a) as multas
b) os impostos
c) os preços públicos
d) as taxas

 

(CESPE – BACEN – Procurador – 2014) Assinale a opção correta em relação a taxas e preços públicos:

a) As taxas, diferentemente dos preços públicos, são compulsórias e condicionam-se ao princípio da anterioridade.
b) O valor que remunera a contraprestação de um serviço público essencial de forma compulsória é tratado como preço público.
c) As taxas podem ser instituídas por normas administrativas, ao passo que os preços devem ser fixados por lei.
d) Os preços públicos são considerados receitas derivadas, havendo, portanto, discricionariedade em seu pagamento.
e) As taxas remuneram serviços públicos e, portanto, são consideradas receitas originárias.

STF – Informativo nº 892 comentado

Plenário
Código Florestal e constitucionalidade – 3
Transgêneros e direito a alteração no registro civil
Correção monetária e planos econômicos – 3
Repercussão Geral
Causa de inelegibilidade e trânsito em julgado – 4
1ª Turma
Prazo decadencial e direito de representação – 2
2ª Turma
Recurso extraordinário e acordão proferido em processo administrativo
Decisão judicial transitada em julgado e “habeas corpus”

Plenário

Código Florestal e constitucionalidade – 3

Trata-se do julgamento da constitucionalidade de diversos dispositivos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), motivada pelo ajuizamento de múltiplas ações diretas de inconstitucionalidade.

O parâmetro geral que orientou o julgamento foi o art. 225, da Constituição, que nos apresenta o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem jurídico de índole difusa que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Ressaltou a Corte o caráter dúplice do dispositivo, o qual define como direito o meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas que também impõe o dever de defendê-lo também à coletividade.

Entretanto, o direito em questão, em um contexto amplo e sistemático, há de se conciliar com “outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores, como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc.”, no dizer do Tribunal.

Em suma, o que quer dizer o STF é que o parâmetro ambiental não é absoluto ou final para a definição da constitucionalidade de uma norma ou postura, existindo outros fatores que também hão de ser levados em consideração para tal apreciação. Expôs a Corte:

Não se deve desprezar que a mesma Constituição que protege o meio ambiente também exorta o Estado brasileiro a garantir a livre iniciativa (CF, artigos 1º, IV, e 170) e o desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II), a erradicar a pobreza e a marginalização, e a reduzir as desigualdades sociais e regionais (CF, artigos 3º, III, e 170, VII), a proteger a propriedade (CF, artigos 5º, “caput” e XXII, e 170, II), a buscar o pleno emprego (CF, artigos 170, VIII, e 6º) e a defender o consumidor (CF, artigos 5º, XXXII, e 170, V).

 

Entendeu o Supremo que o antagonismo normativo entre meio ambiente e desenvolvimento é apenas aparente, sendo inevitável que a atuação do homem tenha impactos no ambiente em que se insere, até mesmo por fazer parte de tal realidade. No mais, reforçou que a definição de políticas sobre o sensível assunto é questão que deve ser abordada nos adequados meios democráticos, e não de forma unilateral pela Justiça, mesmo que por juízes bem intencionados:

Meio ambiente e desenvolvimento econômico encerram conflito normativo aparente, a envolver diversas nuances, em especial a justiça intergeracional, demandando escolhas trágicas a serem realizadas pelas instâncias democráticas, e não pela convicção de juízes, por mais bem-intencionados que sejam.
Ademais, o princípio da vedação ao retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático, no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, e nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo, na linha do que decidido no RE 586.224/SP.

Esta nota final ratifica a visão de separação harmônica das funções (poderes) republicanas (art. 2º, da CF) e privilegia a visão de que os órgãos legislativos e executivos são os legitimados e mais hábeis à condução e à definição de políticas públicas relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento econômico.

 

Transgêneros e direito a alteração no registro civil

Com fundamento no direito fundamental à igualdade, na dignidade da pessoa humana, na inviolabilidade da intimidade e em outros preceitos, definiu o Plenário que “o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero.”. Na mesma esteira, entendeu que a identidade de gênero é questão íntima a pessoa, não cabendo ao Estado impô-la aos indivíduos.

Nesse contexto, a ação direta ajuizada foi julgada procedente para conferir interpretação conforme a Constituição do art. 58 da Lei nº 6.015/73 (lei de registros públicos), permitindo-se aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil.

O entendimento majoritário não trouxe outros empecilhos, de forma que se dispensa idade mínima, a apresentação de laudos médicos ou ajuizamento de demanda judicial.

 

Correção monetária e planos econômicos – 3

Trata-se da controvérsia judicial sobre diferenças pecuniárias decorrentes de efeitos financeiros de planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I, etc.) sobre a correção monetária de investimentos da caderneta de poupança (expurgos inflacionários).

Foi realizado um acordo bilionário, ora homologado pelo STF:

Os termos do acordo preveem o pagamento de mais de 12 bilhões de reais aos poupadores, que serão inscritos em plataforma digital preparada pelo CNJ. Os bancos irão analisar os requerimentos dos interessados, que terão direito de recorrer a nova análise.

 

A curiosidade do caso é a realização de acordo dentro de um procedimento objetivo (ADPF). Nesta situação, o STF não aborda as teses jurídicas trazidas.

 

Causa de inelegibilidade e trânsito em julgado – 4

Neste julgado, o STF abordou a possibilidade de aplicação de hipóteses de inelegibilidade inseridas no ordenamento em 2010 (Lei da ficha limpa) a ilícitos perpetrados anteriormente à mudança legislativa.

O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral:

A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, “ex vi” do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva (2), é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “d”, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite.

Dessa forma, as condenações transitadas em julgado antes da Lei Complementar nº 135/2010 também se sujeitam à regulação trazida por esta, tornando inelegíveis por 8 anos os respectivos candidatos condenados.

 

Primeira Turma

Prazo decadencial e direito de representação – 2

Neste habeas corpus, o STF entendeu que permanece aplicável a Súmula nº 608, da própria Corte, após as mudanças legislativas que se operaram sobre os crimes contra a dignidade sexual (Título VI, do Código Penal).

O caso de fundo envolve a suposta prática de atentado violento ao pudor (hoje se enquadra em estupro). O acusado buscou a extinção precoce da ação penal sob a alegação de que houve decadência do prazo de representação da vítima.

CP: Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

CP: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

 

Os Ministros da Primeira Turma, entretanto, observaram que as instâncias inferiores concluíram que o crime foi praticado mediante violência real, o que motivaria a aplicação da Súmula nº 608, do STF, e consequente manutenção da persecução penal, tendo em vista a inexistência de decadência ou prescrição.

Súmula nº 608, STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

 

Segunda Turma

Recurso extraordinário e acordão proferido em processo administrativo

A Segunda Turma entendeu que não é viável a interposição de recurso extraordinário contra acórdão do TST no bojo de procedimento administrativo-disciplinar, visto que não se trata de demanda judicial.

 

Decisão judicial transitada em julgado e “habeas corpus”

A Turma entendeu que é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão transitada em julgado quando o argumento for a nulidade manifesta do processo.

CPP: Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
VI – quando o processo for manifestamente nulo;

Entretanto, os Ministros não se convenceram da alegada nulidade, tendo em vista a fundamentação lacônica e a falta de demonstração da conexão entre os pontos de interesse do paciente.

 

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