No julgamento da ADI 6211/AP, com relatoria do Ministro Marco Aurélio (Informativo nº 962), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do estabelecimento da “Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH” no Estado do Amapá.

A atribuição da inconstitucionalidade não deriva da essência da taxa em si, mas de circunstâncias que envolvem sua aplicação.

Como destacou a Corte, taxas são tributos com natureza contraprestacional, de índole retributiva. Ou seja, paga-se pela disponibilização de um serviço público ou exercício regular do poder de polícia, de forma individualizada perante o contribuinte:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Código Tributário Nacional

A taxa possui caráter contraprestacional e sinalagmático: atrelando-se à execução efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível ou ao exercício regular do poder de polícia. O valor do tributo deve refletir, nos limites do razoável, o custeio da atividade estatal de que decorre.

ADI 6211/AP

No caso concreto, contudo, logo percebeu-se que essa característica intrínseca a tal espécie tributária não estava sendo atendida. Segundo comprovado na ação, o valor esperado da exação em muito superaria todo o orçamento destinado, por exemplo, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Diante da evidente desproporção, concluíram os Ministros que o intuito precípuo da referida taxa seria arrecadatório, situação reforçada pelo fato de que 70% das receitas seriam destinadas aos cofres gerais do Estado.

Esta grande desproporção, ademais, permitiria concluir que a referida taxa, por muito exceder a retribuição proporcional pelo exercício do poder de polícia em concreto, seria confiscatória, violando a Constituição:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

Constituição Federal