Apreciando medida deferida no Inq 4781, o Plenário do STF referendou medida processual penal ordenada pelo Ministro Alexandre de Moraes em face de deputado federal que proferiu ameaças aos membros da Corte e instigou a prática de crimes comuns e crimes contra o regime democrático. Nessa oportunidade, o Supremo expôs os legítimos contornos da defesa deferida pela imunidade parlamentar material prevista no art. 53, da Constituição.

A matéria também foi abordada no Informativo nº 1.006, da Corte.

Tal imunidade parlamentar material (ou seja, que diz respeito a direitos materiais oriundos da representação democrática exercida) é assim descrita na Constituição:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Constituição federal

Essa inviolabilidade, contudo, tem uma finalidade intrínseca que delimita seu exercício legítimo: a representação do povo com fito de resguardar a democracia e a pluralidade, como vetores amalgamados na Constituição.

Dessa forma, quando o intuito da manifestação de ideia ou pensamento é o de exatamente destruir os valores democráticos e plurais sobre os quais se fundam a sociedade, a imunidade não mais subsiste, pois raciocínio diverso traria uma autofágica situação onde uma garantia democrática seria usada para destruir a própria Democracia. O tema é, inclusive, objeto de estudo filosófico de autores como Karl Popper.

No caso concreto, o STF relembrou que a Constituição não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático. Tal vedação, ademais, abrange os meios digitais.