Plenário
Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental – 2
1ª Turma
Plano Real: Nota do Tesouro Nacional e índice de correção
Descaminho e crédito tributário
Incidência de segunda deserção e extinção do processo – 2
Remição ficta e omissão do Estado – 2
Homicídio na direção de veículo automotor e competência do tribunal do júri
Imunidade tributária e maquinário para impressão de livros
Cabimento de reclamação e precedente de repercussão geral
2ª Turma
Corrupção passiva e lavagem de dinheiro – 3

Plenário

Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental – 2

Trata-se do julgamento conjunto de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº 292) e de ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 17) em que se discute a idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental.

O julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vistas.

 

Primeira Turma

Plano Real: Nota do Tesouro Nacional e índice de correção

O julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vistas.

 

Descaminho e crédito tributário (HC 121798/BA)

A Primeira Turma entendeu que é dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho tendo em conta sua natureza formal.

Assim, os atos administrativos tendentes à verificação do tributo devido pelo importador e constituição do crédito fazendário são desnecessários para o início da ação penal e não configuram condições de procedibilidade (necessárias ao início da ação penal) ou prosseguibilidade (necessárias à continuação da ação penal).

O habeas corpus buscava o trancamento da ação, tendo em vista a inexistência de apuração administrativa e constituição de crédito.

Código Penal
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

 

Incidência de segunda deserção e extinção do processo – 2 (HC 142932/RS)

Julgamento prejudicado por força de extinção da punibilidade decorrente de prescrição.

 

Remição ficta e omissão do Estado – 2

A Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus em que se discutia a possibilidade de remição ficta da pena, na hipótese em que o Estado não proporciona atividade laboral ou educacional aos internos do sistema penitenciário a fim de obterem a remição da pena.

A remição da pena é a “pagamento” da mesma por meio do estudo ou do trabalho. Relembre-se:

Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Para a maioria do órgão fracionário, o benefício só poderia ser concedido se acompanhado do efetivo trabalho ou estudo.

 

Homicídio na direção de veículo automotor e competência do tribunal do júri

Neste habeas corpus, a Turma entendeu que a competência do Tribunal do Júri deveria ser mantida em caso de homicídio cometido por motorista embriagado na direção de veículo automotor, tendo em vista a verificação de dolo eventual.

O impetrante buscava a prevalência da tipificação prevista no art. 302, do Código de Trânsito. Entretanto, os tipos ali previstos são culposos (incluindo a culpa consciente).

O colegiado, entretanto, entendeu que se verifica a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão.

Relembre-se que, inexistindo elementos que indiquem o dolo eventual, o tipo do homicídio praticado na direção de veículo automotor sob efeito de embriaguez é o do art. 302, §3º, do CTB. Trata-se de alteração recente.

Código de Trânsito Brasileiro
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Imunidade tributária e maquinário para impressão de livros

Para a Primeira Turma, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

”A Turma entendeu que a imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do referido artigo da Constituição, na linha do que decidido no RE 202.149”.

Constituição Federal de 1988
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

Cabimento de reclamação e precedente de repercussão geral (Rcl 26874 AgR/SP)

Julgamento suspenso por pedido de vista.

 

Segunda Turma

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro – 3 (AP 996/DF)

A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, condenou parlamentar pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Algumas ponderações podem ser extraídas dos fundamentos e dos argumentos laterais dos Ministros (obiter dicta).

Exemplo disso é o reconhecimento que o sistema presidencialista brasileiro exige uma coalizão para viabilizar a governabilidade. Essa noção de “presidencialismo de coalizão” diria respeito, portanto, a uma relação mais íntima entre as funções legislativa e executiva do Estado para garantir o adequado funcionamento do governo. Isso se extrai, inclusive, do próprio termo coalização, que denota junção, aliança, acordo. Nesse contexto, os membros do Legislativo não se resumiriam à atividade legiferante, mas passariam a interferir inclusive no processo decisório do governo.

Nesta ação penal, vislumbra-se uma vertente funesta desse “presidencialismo de coalizão” brasileiro: a compra de apoio político, troca de favores e tráfico de influência.

”Esse tipo penal tutela a moralidade administrativa e tem por finalidade coibir e reprimir a mercancia da função pública, cujo exercício deve ser pautado exclusivamente pelo interesse público. Não se trata simplesmente de criminalizar a atividade político-partidária, mas de responsabilizar os atos que transbordam os limites do exercício legítimo da representação popular.”

 

Para a configuração da corrupção passiva, o colegiado entendeu que o fornecimento do apoio político, em troca da manutenção de diretor em empresa estatal, poderia ser visto como o ato de ofício relacionado com a corrupção passiva:

Código Penal
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Obs: relembre-se que a prática, retardo ou omissão do ato de ofício é desnecessária para consumação da corrupção passiva.

”Quanto à corrupção passiva, a integral realização de sua estrutura típica exige uma relação entre a conduta do agente — que solicita, ou que recebe, ou que aceita a promessa de vantagem indevida — e a prática, que até pode não ocorrer, de um ato determinado de seu ofício.”

 

Outro ponto de relevo diz respeito ao papel dos colaboradores. A Turma ressalta que as declarações isoladas dos mesmos não é o suficiente para fundamentar a condenação, devendo existir um suporte em outras provas do processo, conforme denota o art. 4º, §16, da Lei de Organizações Criminosas:

Lei nº 12.850/13 (organizações criminosas)
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

 

No que diz respeito à imputação do crime de lavagem de capitais, a Turma consignou que é plenamente cabível, na legislação brasileira, a “autolavagem”, ocasião em que o crime precedente à lavagem de dinheiro é praticado pelo próprio agente.

Obs: um termo utilizado para referir-se à lavagem de dinheiro é “branqueamento”.

 

A Turma explicou que um dos mecanismos de autolavagem praticados pelo parlamentar teria sido a realização de vários depósitos bancários em valores inferiores ao limite estabelecido pelas autoridades para comunicação compulsória pelos agentes financeiros.