Plenário
ADI: ITCMD e Procuradoria Geral do Estado
Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos e base de cálculo
ADI e sigilo do voto
Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988
Repercussão Geral
Instituições financeiras: Lei 7.787/1989 e contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários – 2
Instituições financeiras e majoração de alíquota da COFINS – 2
PIS e alteração da base de cálculo para instituição financeira – 2
1ª Turma
Magistratura: aposentadoria e averbação de tempo de exercício da advocacia – 2
Cabimento de reclamação: censura e liberdade de expressão
2ª Turma
Legitimidade ativa do Ministério Público e crime de estupro sem lesão corporal
Plenário
ADI: ITCMD e Procuradoria Geral do Estado (ADI 4409/SP)
Relembrou o Plenário que a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual.
Com efeito, o decreto regulamentar é um ato normativo secundário e acessório, apenas dando contornos e interpretação à lei, não possuindo a autonomia normativa necessária para ser atacado por ação direta. Seu escopo normativo está adstrito aos termos da lei.
Nestes casos, o decreto não sofre controle de constitucionalidade, mas sim um controle de legalidade comum. Caso venha a descumprir seu papel regulamentar, extrapolando as raias da legislação que lhe dá espaço, será declarada sua nulidade.
Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos e base de cálculo (ARE 906203 AgR-Edv/SP)
Julgamento suspenso por pedido de vista dos autos.
ADI e sigilo do voto (ADI 5889/DF)
Com base no princípio do voto livre e secreto, o STF deferiu liminar para suspender dispositivos trazidos pela “minireforma eleitoral” (Lei nº 13.165/15) que diziam respeito à impressão e depósito automáticos do registro do voto em local lacrado.
O Min. Alexandre de Moraes considerou que certos dispositivos permitem a identificação do eleitor, diminuindo o sigilo e liberdade do mesmo.
Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988 (ADPF 395 e ADPF 444)
O Plenário iniciou o julgamento de arguições de descumprimento de preceito fundamental em que se discute a legitimidade de decisões judiciais que determinam a condução coercitiva de investigados ou réus para serem interrogados em procedimentos criminais, na forma do art. 260, do Código de Processo Penal:
Código de Processo Penal
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Obs: a ação de controle concentrado cabível é a ADPF porque o dispositivo legal combatido é anterior à CF/88.
O julgamento foi suspenso.
Instituições financeiras: Lei 7.787/1989 e contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários – 2
O Plenário afirmou que é constitucional a contribuição social adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, §2º, da Lei 7.787/89, ainda que considerado o período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.
Este entendimento pauta-se em certos vetores constitucionais, como o princípio da solidariedade, capacidade contributiva e no financiamento social da seguridade social.
Disse o STF que as contribuições sociais têm como fundamento a solidariedade intergeracional. Tal característica une as gerações presentes e futuras quanto à obrigação de arcar com os custos de manutenção da seguridade pública, de modo a contemplar os beneficiários atuais e vindouros do sistema, sem contrapartida simétrica de todos os contribuintes em termos de benefícios.
Dessa forma, a tributação diferenciada para segmentos econômicos que se utilizem de mão de obra intensiva, conforme previsto na Lei 7.787/1989, é constitucional.
Relembre-se:
Lei nº 7.787/89 (alíquotas de contribuições sociais)
Art. 3º A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:
I – de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados;
II – de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.
§ 1º A alíquota de que trata o inciso I abrange as contribuições para o salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 1º de setembro, assim como a contribuição básica para a Previdência Social.
§ 2º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além da contribuições referidas nos incisos I e II, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo referida no inciso I.
O entendimento ratifica a visão de que o princípio da capacidade contributiva aplica-se a todas a exações fiscais, e não exclusivamente aos impostos.
Constituição Federal de 1988
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Obs: observe que a literalidade do dispositivo menciona “impostos”. O STF aqui faz uma interpretação extensiva do vocábulo, indo além do conteúdo léxico do termo.
Instituições financeiras e majoração de alíquota da COFINS – 2 (RE 656089/MG)
O Plenário concluiu que é constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis.
O caso concreto envolve a majoração da COFINS para instituições financeiras e entidades legalmente equiparadas.
O STF relembrou que, desde a EC nº 20/1998, o art. 195, §9º, da CF/88, permite a estipulação de alíquotas e bases de cálculo diferenciadas. O atual teor do dispositivo (EC47/2005) explicita:
Constituição Federal de 1988
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
”A imposição de alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica pode estar fundada nas funções fiscais ou extrafiscais da exação. Se fundada na função fiscal, a distinção deve corresponder à capacidade contributiva; se embasada na extrafiscal, deve respeitar a proporcionalidade, a razoabilidade bem como o postulado da vedação do excesso. Em todo caso, a norma de desequiparação e o seu critério de discrímen (a atividade econômica) devem respeitar o conteúdo jurídico do princípio da igualdade.”
PIS e alteração da base de cálculo para instituição financeira – 2
O Plenário definiu que são constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.
No julgado, o Plenário reafirmou jurisprudência no sentido da aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à modificação, ainda que por emenda constitucional, de alíquota de contribuição (RE 587.008/SP).
Pelos princípios em questão, o tributo não pode ser cobrado em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da norma majoradora ou instituidora (irretroatividade), nem antes de decorridos noventa dias de sua publicação (anterioridade nonagesimal, ou “noventena”).
Primeira Turma
Magistratura: aposentadoria e averbação de tempo de exercício da advocacia – 2 (MS 34401/DF)
Julgamento suspenso.
Cabimento de reclamação: censura e liberdade de expressão (Rcl 28747/PR)
No julgamento desta reclamação, o Colegiado entendeu que a decisão emitida na ADPF 130/DF (que julgou a Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição vigente) pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação em demanda que verse sobre conflito entre liberdade de expressão e informação e tutela dos direitos da personalidade. No caso concreto, uma postagem em um blog fora alvo de decisão judicial que determinou cautelarmente sua retirada e proibição de novas postagens.
No mérito, entendeu que a determinação de retirada de matéria jornalística afronta a liberdade de expressão e de informação, além de constituir censura prévia. Essas liberdades ostentam preferência em relação ao direito à intimidade, ainda que a matéria tenha sido redigida em tom crítico.
Segunda Turma
Legitimidade ativa do Ministério Público e crime de estupro sem lesão corporal
O colegiado não proveu recurso ordinário em habeas corpus em caso envolvendo o crime de estupro. Processo em segredo de justiça.
STF – Súmula 608: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
Código Penal
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.