Plenário
ADI e vinculação de receitas de impostos
ADI e providências diante de greve de servidores públicos
Resolução do Senado Federal: operação de crédito e cessão de dívida ativa a bancos
ICMS: ED e modulação de efeitos em ADI
Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988 – 2
1ª Turma
Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial
Arresto e requisitos – 2
2ª Turma
Prazo prescricional e tributo declarado inconstitucional – 2
Plenário
ADI e vinculação de receitas de impostos (ADI 553/RJ)
São inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a vedação contida no art. 167, IV, da Constituição Federal.
Com efeito, a Constituição, como regra, veda tais vinculações, abrindo exceções para os casos previstos nela própria, como os relativos à saúde e ao ensino:
Constituição Federal de 1988
Art. 167. São vedados:
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Constituição Federal de 1988
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
ADI e providências diante de greve de servidores públicos (ADIs 1306 e 1335/BA
O STF conheceu de ação direta movida contra decreto que dispõe sobre as providências a serem adotadas em caso de paralisação de servidores públicos estaduais a título de greve.
Primeiramente, apesar na natureza de decreto, foi conhecida sua natureza autônoma, com efetiva disciplina de matéria administrativa, nos termos do art. 84, IV, da CF/88 (competência do chefe do executivo), possibilitando a contestação por meio de ação direta.
No mérito, o Tribunal entendeu que não há violação às normas constitucionais. Por exemplo, a abertura de procedimento administrativo e o não pagamento dos dias de paralisação não contrariam o entendimento da Corte, firmado no mandado de injunção nº 708 (que determinou, até a edição da legislação de greve dos servidores, a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis).
Resolução do Senado Federal: operação de crédito e cessão de dívida ativa a bancos (ADIs 3786 e 3845/DF)
Julgamento suspenso por pedido de vista.
ICMS: ED e modulação de efeitos em ADI (ADI 3246 ED/PA)
Trata-se de apreciação de embargos de declaração apresentados em face de decisão no controle concentrado. O embargante buscava a modulação de efeitos da decisão.
Primeiramente, é de se ressaltar a possibilidade de manuseio de embargos declaratórios para este fim.
No caso concreto, entretanto, a tese da modulação já havia sido apreciada e negada pela Corte, de forma que os embargos apenas buscavam alterar o entendimento do Tribunal.
Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988 – 2 (ADPFs 395 e 444/DF)
O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ADPFs para declarar a não recepção da expressão “para o interrogatório” constante do art. 260 do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Os atos praticados anteriormente, entretanto, não foram anulados ou desconstituídos.
Código de Processo Penal
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
É de se frisar, desde já, que a incompatibilidade reconhecida pelo Supremo diz respeito ao interrogatório de réu ou investigado, não abrangendo outros atos ou outros participantes do processo, como testemunhas.
O entendimento do Tribunal baseia-se na obsolescência do dispositivo em face da Constituição de 1988. De fato, esta consagrou o direito ao silêncio do réu e do investigado (não podendo este silêncio ser interpretado em seu prejuízo, inclusive). Consequentemente, não há sentido em obrigar a presença do mesmo, pois o procedimento penal hoje perfeitamente possibilita a continuidade do feito à revelia do réu.
No mais, é necessário relembrar que o interrogatório também é meio de prova da defesa.
Observem-se alguns dispositivos legais e constitucionais:
Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Código de Processo Penal
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
O voto do relator, ainda, explicitou que a “espetacularização da investigação” corresponde a uma violação a direitos fundamentais, expondo pessoas que gozam de presunção de inocência como se culpadas fossem. Nesse contexto, a liberdade de locomoção seria violada, assim como a presunção mencionada.
Primeira Turma
Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial (RE 605709/SP)
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.
É interessante relembrar que, em regra, o bem de família pode ser penhorado caso a obrigação decorra de fiança concedida em contrato de locação:
Lei nº 8.009/90
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
O que a maioria do Colegiado entendeu é que, caso essa locação seja comercial, a impenhorabilidade é mantida, suscitando uma exceção à regra.
Arresto e requisitos – 2 (Pet 7069 AgR/DF)
Suspenso por pedido de vista.
Segunda Turma
Prazo prescricional e tributo declarado inconstitucional – 2
Por maioria, a turma entendeu que a modificação na jurisprudência em matéria de prescrição não pode retroagir para considerar prescrita pretensão que não o era à época do ajuizamento da ação, em respeito ao posicionamento anteriormente consolidado.
Em suma, trata-se de discussão que envolve a mudança abrupta do entendimento do STJ sobre o termo inicial da prescrição para cobrança de tributo declarado inconstitucional.
Pela decisão, essa mudança jurisprudencial sobre o termo inicial da prescrição não poderia prejudicar ações em curso, ajuizadas sob o panorama jurisprudencial anterior.