Plenário
ADI MC: Funpresp e data limite para adesão ao regime de previdência complementar
Limite interestadual marítimo e royalties
Reforma trabalhista e contribuição sindical
1ª Turma
Configuração de crime militar e licenciamento
Honorários advocatícios e seu fracionamento
2ª Turma
Reclamação e diligências em residência de parlamentar
Plenário
ADI MC: Funpresp e data limite para adesão ao regime de previdência complementar (ADI 4885 MC/DF)
O STF indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade que pretendia afastar qualquer restrição temporal à opção pelo regime de previdência complementar na Administração federal.
No caso concreto, a União estabeleceu regime de previdência complementar (Funpresp) para seus servidores, assinalando prazo de 24 meses para exercício do direito de escolha.
O STF, entendendo inexistir patentes inconstitucionalidades para adoção de medida liminar, decidiu não intervir no caso, tendo em vista a necessidade de o mesmo ratificar seu papel como legislador negativo, sob pena de ingerência e desequilíbrio entre as funções do Estado.
Limite interestadual marítimo e royalties (ACO 444/SC)
Julgamento suspenso em virtude de pedido de vista dos autos.
Reforma trabalhista e contribuição sindical (ADI 5794/DF)
O STF determinou que são compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.
Destacou o STF que a Constituição Federal não determinou a compulsoriedade da contribuição.
Consignou a Corte:
”Sob o ângulo material, o Tribunal asseverou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato [CF, art. 8º, V (3)]. O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação.”
Também neste julgado o Plenário reforçou a necessidade de o STF se conter ao seu papel institucional, respeitando escolhas políticas do Legislativo.
Primeira Turma
Configuração de crime militar e licenciamento (HC 132847/MS)
Para a Primeira Turma, na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o fato de o autor estar licenciado. Inexiste portanto, a condição de procedibilidade suscitada pelo impetrante (a condição atual de militar).
Honorários advocatícios e seu fracionamento (RE 913536/RS)
É válido o fracionamento dos honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo, por se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido.
O caso concreto envolve condenação de ente público. O advogado pediu o fracionamento dos honorários de acordo com o litisconsórcio formado, de forma a se beneficiar do pagamento por requisição de pequeno valor (bem mais rápido do que o pagamento por precatório).
O STF, percebendo que o litisconsórcio simples facultativo nada mais é do que a conjunção de várias ações em uma, entendeu possível o fracionamento, excetuando a regra do art. 100, §8, da CF/88:
Constituição Federal de 1988
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Segunda Turma
Reclamação e diligências em residência de parlamentar (Rcl 24473/DF)
Neste julgamento a Turma entendeu que são ilícitas as provas obtidas por busca e apreensão determinada por juiz de 1º grau em imóvel funcional ocupado por senadora da República. Entendeu-se que houve usurpação da competência do STF:
Constituição Federal de 1988
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;