Plenário
Educação domiciliar – 2
1ª Turma
Entidades paraestatais e extensão do conceito de funcionário público
Imunidade parlamentar e liberdade de expressão – 2
2ª Turma
Sementes de maconha e tipicidade
Decisão do CNJ e abono de férias de juízes – 2

Plenário

Educação domiciliar – 2 (RE 888815/RS)

Em conclusão do julgamento, o STF entendeu que, apesar de a ordem constitucional não vedar a educação domiciliar em sua modalidade homeschooling ou ensino domiciliar utilitarista, seria necessária a elaboração de lei sobre o assunto para seu efetivo funcionamento. Outras modalidades de ensino domiciliar que excluem totalmente a presença do Estado na educação não seriam constitucionais.

Para os ministros, o modelo constitucional exige uma parceria obrigatória entre família e Estado na educação, buscando um viés democrático e a proteção do educando.

A regulação legal do tema seria importante para garantir também a socialização do indivíduo e a convivência com a pluralidade de ideias.

Constituição Federal de 1988
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Primeira Turma

Entidades paraestatais e extensão do conceito de funcionário público (HC 138484/DF)

A Turma definiu que se qualifica como funcionário público pessoa que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou trabalha em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

No caso concreto, o paciente do habeas corpus era diretor de uma organização social contratada pela Administração Pública, o que motivou a aplicação do art. 327, do Código Penal, que, para a Turma, não é norma penal em branco, sendo plenamente aplicável por si.

Código Penal
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

 

Imunidade parlamentar e liberdade de expressão – 2 (Inq 4694/DF)

A Turma, por maioria, rejeitou denúncia apresentada contra deputado federal, por suposta prática de delitos previstos na Lei nº 7.716/89:

Lei nº 7.716/89
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

 

Na análise casuística, entendeu a maioria dos ministros que as manifestações estariam protegidas pela imunidade parlamentar e pela liberdade de expressão.

 

Segunda Turma

Sementes de maconha e tipicidade (HC 144161/SP)

Em julgamento de habeas corpus, a Turma concedeu a ordem para reconhecer a ausência de justa causa e determinar o trancamento de ação penal proposta contra réu acusado de importar, pela internet, 26 sementes de maconha.

A Turma entendeu que a matéria-prima ou insumo deve ter condições e qualidades químicas que permitam, mediante transformação ou adição, por exemplo, a produção da droga ilícita. Não é esse o caso das sementes da planta cannabis sativa, as quais não possuem a substância psicoativa THC.

 

Decisão do CNJ e abono de férias de juízes – 2 (MS 31667 AgR/DF)

De forma geral, o STF entende que deve existir uniformidade dos direitos dos magistrados, em âmbito nacional, contemplados na Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Com base nessa premissa, reputou legítima a atuação do CNJ que determinou aos tribunais de justiça o encaminhamento de projetos de lei ao Poder Legislativo estadual com previsão de redução do abono de férias, tendo em vista as disparidades locais.

De fato, a controvérsia de fundo nasce com decisão do CNJ, que considerou inconstitucionais as leis estaduais que aumentaram o valor do abono de férias (o “terço constitucional”) de magistrados. Por essa razão, solicitou aos tribunais de justiça a elaboração de projetos de lei com alteração ou revogação das normas em vigor.