Plenário
Competência concorrente e construções em Áreas de Proteção Permanente
Cabimento de ação rescisória e decisão homologatória de transação
Embargos de declaração e erro material – 2
Transferência de ofício: inexistência de universidade congênere à da origem e garantia de matrícula
Parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 e FGTS – 2
1ª Turma
CNJ: controle de ato de delegação e provimento jurisdicional provisório – 2
2ª Turma
Defesa técnica e oitivas
Plenário
Competência concorrente e construções em Áreas de Proteção Permanente (ADI 4988/TO)
O STF entendeu que, no âmbito da competência concorrente para legislar sobre áreas de proteção permanente, os Estados não podem instaurar legislação menos benéfica ou protetiva do que a federal.
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
A norma tocantinense padeceria de inconstitucionalidade formal, pois teria extrapolado os limites da atividade legislativa estadual no bojo da competência concorrente, que seria suplementar em relação à legislação federal.
Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
O Plenário também entendeu existir vício material, visto que os bens jurídicos protegidos estariam sendo prejudicados de forma desproporcional e desarrazoada sem uma justificativa plausível.
Cabimento de ação rescisória e decisão homologatória de transação (AR 2440 AgR/DF)
A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 é impugnável por meio de ação anulatória, e não por meio de ação rescisória.
Para o Plenário, se o juiz não resolveu o mérito da causa, mas foram as próprias partes que o fizeram mediante autocomposição do litígio, a ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, é a sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente.
Embargos de declaração e erro material (RE 211446 ED-ED/GO)
É constitucional a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, sendo também constitucionais as majorações de alíquotas efetivadas pela Lei 7.856/1989, por obedecerem à anterioridade nonagesimal.
Constituição Federal
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
c) o lucro;
Transferência de ofício: inexistência de universidade congênere à da origem e garantia de matrícula (RE 601.580/RS)
É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.
Ou seja, se na destinação inexistir instituição privada, o servidor (ou dependente) removido de ofício poderá se matricular em instituição pública sem submissão a processo seletivo.
”Exigir que a transferência se dê entre instituições de ensino congêneres praticamente inviabiliza o direito à educação não apenas dos servidores, mas de seus dependentes, solução que viola o disposto na Lei 9.536/1997, e exclui, por completo, a fruição de um direito fundamental. Impedir a matrícula do servidor ou de seus dependentes, em caso de transferência compulsória, quando inexistir instituição congênere no município, possivelmente levaria ao trancamento do curso ou sua desistência. Assim, permitir a matrícula, ante a inviabilidade de um dos direitos em confronto, não se afigura desproporcional.”
Parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 e FGTS (RE 611.503/SP)
São constitucionais as disposições normativas do arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, do CPC.
Obs: o recurso dizia respeito aos dispositivos correspondentes do Código de 1973, mas o STF consignou a validade do entendimento para os respectivos dispositivos do código atual.
Código de Processo Civil
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Código de Processo Civil
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Em suma, argumenta o STF que, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade de norma ou de interpretação de norma, é possível a defesa do executado fundamentada na inexequibilidade do título ou na inexigibilidade da obrigação, caso o título ou a obrigação decorram de pronunciamento judicial ou norma inconstitucional, conforme reconhecido pelo STF.
Para o STF, isso ocorreria na execução:
a) de sentença fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais;
b) de sentença que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional;
Em ambos os casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade deve ter decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Primeira Turma
CNJ: controle de ato de delegação e provimento jurisdicional provisório (MS 33.202 AgR/DF)
Trata-se de caso concreto envolvendo a outorga de cartório extrajudicial por concurso de remoção.
A impetrante, que não cumpria os requisitos temporais para participar da seleção, impetrou mandado de segurança contra ato do CNJ que desconstituiu ato irregular de outorga de serventia extrajudicial não incluída na lista original de concurso público.
O que se extrai do julgado é a jurisprudência já pacífica de que as decisões antecipatórias e cautelares são precárias, podendo ser desconstituídas eventualmente.
Segunda Turma
Defesa técnica e oitivas (Pet 7.612 AgR/DF)
Julgamento suspenso.