Plenário
– Proteção do meio ambiente: instrumentos de cooperação e competência do Poder Executivo
– Ação direta de inconstitucionalidade: piso salarial e competência delegada
– Proibição de transporte de animais vivos e competência legislativa
– Fixação de subsídios e teto remuneratório
– ADI: Poder Legislativo estadual e participação em nomeações
– ECT: despedida de empregado e motivação – 14
– Empregada gestante e requisito para configuração da estabilidade
– Servidor público: contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos – 7
– Telecomunicações: terceirização de atividade-fim e Súmula 331 do TST
1ª Turma
– Injúria e legitimidade ativa do cônjuge
2ª Turma
– Exame criminológico: faculdade do juízo das execuções e fundamentação padronizada
– Sanção eleitoral e excesso de despesas com publicidade
Plenário
Proteção do meio ambiente: instrumentos de cooperação e competência do Poder Executivo (ADI 4348/RR)
O STF julgou inconstitucionais dispositivos legais do Estado de Roraima que condicionavam termos de cooperação e instrumentos similares firmados com os os entes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) à aprovação prévia da Assembleia Legislativa.
O Tribunal entendeu ser inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a aprovação prévia pelo Poder Legislativo estadual dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do Sisnama.
Ação direta de inconstitucionalidade: piso salarial e competência delegada (ADI 5344 MC/PI)
O Plenário declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Piaui que dispunha sobre o o piso salarial do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional. Para o STF, a matéria é de competência legislativa privativa da União.
Proibição de transporte de animais vivos e competência legislativa (ADPF 514 MC-REF/SP)
No julgamento de ADPF, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais do município de Santos, os quais proíbem o trânsito de veículos, motorizados ou não, que transportem cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do referido município. O Colegiado entendeu que a vedação prevista afronta a competência da União para legislar sobre a matéria.
Fixação de subsídios e teto remuneratório (ADI 3697/RJ)
Julgamento suspenso.
ADI: Poder Legislativo estadual e participação em nomeações (ADI 2167/RR)
Julgamento suspenso.
ECT: despedida de empregado e motivação (RE 589.998/PI)
O Plenário, por maioria, acolheu parcialmente embargos de declaração para fixar a seguinte tese: “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.”.
O Tribunal entendeu que os empregados públicos não têm direito à estabilidade prevista no art. 41, da Constituição Federal, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/1998. Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa
Empregada gestante e requisito para configuração da estabilidade (RE 629053/SP)
O colegiado entendeu que a estabilidade da gestante não deve ser condicionada a um aviso formal da existência da gravidez.
O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Uma vez constatada antes da dispensa arbitrária, incide a garantia, de modo que se mostra irrelevante o momento de sua comprovação, que pode ter ocorrido posteriormente à dispensa.
O único requisito exigido, portanto, é de natureza biológica. Constatado que houve gravidez antes da dispensa arbitrária, fica assegurada a proteção. Exige-se apenas a comprovação de que a gravidez ocorreu antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros requisitos, como o prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante.
Servidor público: contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos (RE 593.068/SC)
O Plenário decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
A dimensão contributiva do sistema mostra-se incompatível com a cobrança de qualquer verba previdenciária que não garanta ao segurado algum benefício efetivo ou potencial. O princípio da solidariedade não é suficiente para elidir esse aspecto, impondo ao contribuinte uma contribuição que não trará retorno.
Telecomunicações: terceirização de atividade-fim e Súmula 331 do TST (ARE 791932/DF)
O STF julgou que é nula a decisão de órgão fracionário do TST que julgou ilícita a terceirização da atividade de call-center, afastando, em parte, a vigência e a eficácia do art. 94, II, da Lei 9.472/1997.
Lei nº 9.472/1997 (Lei de telecomunicações)
Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Primeira Turma
Injúria e legitimidade ativa do cônjuge (Pet 7417 AgR/DF)
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em petição para reconhecer a legitimidade ativa ad causam de mulher de deputado federal para formalizar queixa-crime com imputação do crime de injúria, prevista no art. 140, do Código Penal, em tese perpetrada por senador contra a honra de seu marido.
Código Penal
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
Segunda Turma
Exame criminológico: faculdade do juízo das execuções e fundamentação padronizada (Rcl 27616 AgR/SP)
A Turma entendeu compatível com a jurisprudência do STF o entendimento segundo o qual é facultado ao magistrado das execuções criminais requisitar o exame criminológico e utilizá-lo como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão, inexistindo violação da súmula vinculante nº 26:
Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Sanção eleitoral e excesso de despesas com publicidade
Julgamento suspenso.