Plenário
Embargos infringentes e pressupostos
1ª Turma
Recebimento de denúncia: corrupção passiva e obstrução à justiça
2ª Turma
Descaminho e princípio da insignificância

 

Plenário

Embargos infringentes e pressupostos (AP 863)

Neste julgamento, o STF ratificou o cabimento dos embargos infringentes contra decisão suas Turmas em processos criminais. Entretanto, em face da carência de regras específicas no regimento e legislação correspondente, definiu que o cabimento deste recurso depende de voto absolutório de pelo menos dois ministros em uma Turma, de forma a se verificar a divergência relevante.

O entendimento acima deriva por analogia do teor do art. 333, do Regimento da Corte:

Regimento Interno do STF
Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.
i – que julgar procedente a ação penal;
ii – que julgar improcedente a revisão criminal;
iii – que julgar a ação rescisória;
iv – que julgar a representação de inconstitucionalidade;
v – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

 

Como há regra definindo que, no caso do Plenário, a divergência tem que ser de pelo menos quatro Ministros, o Plenário decidiu que para as Turmas essa divergência deveria decorrer do voto de dois.

A divergência, ademais, se verificaria no reconhecimento de absolvição própria nestes votos. Outras situações, como a absolvição imprópria e reconhecimento de nulidade não são o suficiente para gerar a divergência apta a tornar cabível os embargos.

 

Primeira Turma

Recebimento de denúncia: corrupção passiva e obstrução à justiça (Inq 4506)

Trata-se de ação penal movida contra Senador, com denúncia recebida pelo STF, o qual se debruçou sobre várias questões. Destacam-se as seguintes:

Afirmou, por exemplo, a impossibilidade de desmembramento do inquérito quanto aos envolvidos sem prerrogativa de foro, por se tratar de investigação sobre fato único.

Entendeu que a rescisão do acordo de delação não é causa de nulidade das provas, nem impede a investigação dos fatos noticiados pelos colaboradores.

 

Segunda Turma

Descaminho e princípio da insignificância (HC 155347/PR)

Entendeu a Turma que se aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 — valor estipulado pelo art. 20, Lei 10.522/2002, atualizado pelas portarias 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda.

Reconheceu, portanto, a atipicidade da conduta e determinou o trancamento da ação penal.

Obs: trata-se de posicionamento contrário ao da Primeira Turma do STF.