Plenário
Embargos infringentes e dispensa irregular de licitação
Repercussão Geral
Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim – 3
1ª Turma
Princípio da insignificância e furto simples
Imunidade parlamentar e liberdade de expressão
2ª Turma
Acordo de leniência e compartilhamento de provas

Plenário

Embargos infringentes e dispensa irregular de licitação (AP 946/DF)

Neste julgado, o STF deu provimento a embargos infringentes para absolver a parte ré em ação penal.

Quanto ao cabimento dos embargos infringentes, reiterou o que foi decidido na AP 863, no sentido de que esse recurso é cabível contra decisões proferidas em sede de ação penal de competência originária das Turmas quando proferidos dois votos minoritários de caráter absolutório em sentido próprio.

Em relação ao crime discutido (dispensa irregular de licitação), o Plenário entendeu que é necessário o dolo específico, que envolveria o intuito de beneficiar licitantes em detrimento do erário. A conduta culposa da embargante não teria tipificação, inviabilizando a consumação do crime do art. 89, da Lei 8.666/1993:

Lei nº 8.666/93
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

 

Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG)

O Plenário fixou a tese relativa ao tema 725:

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

 

Para os ministros, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.

Neste julgamento, foi reputada inconstitucional as facetas da Súmula nº 331, do TST, que venham a impedir a terceirização. Para a Corte, o direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. É necessária argumentação sólida para mitigar liberdade constitucional.

 

Primeira Turma

Princípio da insignificância e furto simples

A Primeira Turma, por maioria e de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a substituição da pena de condenado por crime de furto simples por medida restritiva de direito a serem fixadas pelo juízo de origem.

O caso concreto envolve subtração de quatro frascos de xampu, o que motivou os ministros a um abrandamento da condenação judicial.

 

Imunidade parlamentar e liberdade de expressão (Inq 4694/DF)

Trata-se de julgamento de parlamentar federal por denúncia de prática do crime previsto no art. 20, caput, da Lei 7.716/1989:

Lei nº 7.716/89
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

 

Segunda Turma

Acordo de leniência e compartilhamento de provas (Inq 4420/DF)

A Turma entendeu que é legítimo o compartilhamento de provas originalmente produzidas a partir de acordo de leniência, com o fim de instrução de inquérito que investiga pessoa a qual não celebrou acordo, desde que não acarrete eventual prejuízo aos aderentes do instrumento.