Ciências jurídicas e temas correlatos

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STF – Informativo nº 901 comentado

Plenário
ADI e “Reforma Trabalhista”
Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente – 5
Partido político recém-criado e justa causa para desfiliação partidária
1ª Turma
CNJ: falta de quórum e avocação de processo administrativo
Furto e responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos
Princípio da insignificância e pesca no período de defeso
2ª Turma
Oitiva de testemunhas e devido processo legal

 

Plenário

ADI e “Reforma Trabalhista” (ADI 5.766)

Trata-se de ADI ajuizada contra dispositivos que tratam de honorários sucumbenciais e periciais na CLT. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.

CLT
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

CLT
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

CLT
Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

 

Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente (Pet 3240 AgR)

Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

Esse entendimento deriva do fato de que o foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal (CF) em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

A decisão também se funda na distinção e autonomia das esferas penal, cível e administrativa.

 

Partido político recém-criado e justa causa para desfiliação partidária (ADI 5398)

Neste julgamento, o Tribunal referendou medida cautelar deferida monocraticamente para garantir o status de justa causa na desfiliação motivada pela criação de novo partido político.

Esta situação era possível sob égide da Resolução nº 22.610/2007, do TSE, mas posteriormente passou a ser considerada hipótese de infidelidade partidária pela Lei nº 9.096/1995, tendo em vista não se amoldar às hipóteses definidas no art. 22-A:

Lei nº 9.096/1995
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

 

Primeira Turma

CNJ: falta de quórum e avocação de processo administrativo (MS 35.100/DF)

A Turma manteve decisão do CNJ de avocar PAD cujo julgamento ocorreu com quórum inferior à maioria absoluta da Corte originária, tendo em vista um alto número de declarações de suspeição.

Para o Colegiado, a medida está em sintonia com o papel e competências constitucionais do CNJ.

Constituição Federal
Art. 103-B […]
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

 

Furto e responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos (RE 598356/SP)

A Turma entendeu que a concessionária de serviço público, no caso uma empresa atuante em posto de pesagem, é responsável objetivamente (teoria do risco administrativo), por furto realizado no local.

A situação envolve furto de veículo em parada obrigatória por posto de pesagem.

 

Princípio da insignificância e pesca no período de defeso (HC 122560/SC,)

Nesse julgamento, a Turma afirmou, de forma geral, a incompatibilidade do princípio da bagatela com os crimes contra o meio ambiente.

No caso concreto, o habeas corpus foi denegado tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento da insignificância da conduta de pesca de sete quilos camarão  em período de defeso com o uso de método não permitido.

 

Segunda Turma

Oitiva de testemunhas e devido processo legal (HC 155.363/RJ)

A Turma não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para garantir ao réu a oitiva de suas testemunhas, cujo depoimento fora denegado de pronto pelo Juízo sob alegação de que tal ato seria protelatório.

O STF vislumbrou cerceamento, desproporcionalidade e certa arbitrariedade, pois, apesar da submissão ao princípio do livre convencimento motivado, todas as testemunhas arroladas pelo réu teriam tido suas oitivas negadas.

O ministro Celso de Mello, ao se reportar aos fundamentos do voto do relator, acentuou que o direito à prova é expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, que não pode ser, arbitrariamente, negada ao réu.

STF – Informativo nº 900 comentado

Plenário
Prerrogativa de foro e interpretação restritiva – 3
Propaganda eleitoral e telemarketing – 2

 

Plenário

Prerrogativa de foro e interpretação restritiva (AP 937 QO)

O STF limitou a abrangência antes conferida ao foro por prerrogativa de função, o qual passa a aplicar-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

Também definiu que o fim da instrução é o momento que marca a definição final desta competência, de forma que, com o fim da instrução, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

Obs: lembre-se que, no passado, uma manobra um tanto comum era a renúncia ao cargo poucos dias antes do julgamento da ação penal no STF, visando a protelar o feito e remetê-lo ao primeiro grau de jurisdição.

 

Este entendimento foi posto em questão de ordem, e o caso concreto em si tratava de situação em que os crimes imputados não teriam sido cometidos durante o exercício da função ou com relação às mesmas, no mais, a instrução em si teria sido encerrada em primeiro grau, antes do acusado lograr o cargo de Deputado Federal. Estas seriam razões robustas para que a competência fosse firmada no Juízo originário.

O Ministro Barroso levantou um aspecto sociológico do problema:

Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator), o qual registrou que a quantidade de pessoas beneficiadas pelo foro e a extensão que se tem dado a ele, a abarcar fatos ocorridos antes de o indivíduo ser investido no cargo beneficiado pelo foro por prerrogativa de função ou atos praticados sem qualquer conexão com o exercício do mandato que se deseja proteger, têm resultado em múltiplas disfuncionalidades.

 

A nova interpretação, portanto, deriva de mutação constitucional, decorrente da modificação do panorama fático e social da Constituição, bem como das repercussões da orientação pretérita.

O entendimento é aplicável de imediato.

 

Propaganda eleitoral e telemarketing (ADI 5122)

O julgamento trata da Resolução nº 23.404/14, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que proíbe a realização de propaganda eleitoral via “telemarketing”.

Primeiramente, o STF entendeu que o ato pode ser objeto do controle concentrado, pois representa norma com efeitos abstrato, geral e autônomo.

Em seguida, entendeu que mudanças no diploma não prejudicaram a ação, visto que os efeitos da norma ainda existem e que a mesma opera efeitos transcendentes.

Por fim, no que diz à constitucionalidade, afirmou o STF que a restrição imposta pelo TSE é constitucional, inexistindo violação aos princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento, da liberdade política, de comunicação e de acesso à informação.

A norma extraiu seu fundamento do art. 243, VI, do Código Eleitoral, o qual não tolera a propaganda que “perturbe o sossego público, com algazarras e abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”, bem como dos incisos X e XI do art. 5º, da CF, que preservam a intimidade, a vida e a inviolabilidade domiciliar do eleitor.

STF – Informativo nº 899 comentado

Plenário
CNMP: competência normativa e interceptação telefônica
Quebra de sigilo e divulgação em site oficial
Vencimentos de servidores públicos e parcelamento – 3
CNJ: competência normativa e interceptação telefônica
Redistribuição de cargos efetivos e competência do CNJ
CNMP: conflito de atribuições e competência
Repercussão Geral
Atividade parlamentar e o direito à informação
1ª Turma
Roubo e extorsão e a continuidade delitiva
2ª Turma
Prazo prescricional e tributo declarado inconstitucional

Plenário

CNMP: competência normativa e interceptação telefônica (ADI 4263/DF)

O STF entendeu que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), tem competência constitucional para editar atos normativos afeitos às suas atividades. No caso, julgou constitucional formal e materialmente a Resolução nº 36/2009, que trata da utilização de interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público.

Constituição Federal
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

 

Para o Colegiado, a resolução apenas trata de facetas administrativas da interceptação, não invadindo searas penais e processuais, que seriam de competência privativa da União.

No mais, as regras estipuladas na resolução voltam-se para a própria instituição, na medida em que se guiam à fiscalização do regular exercício das funções institucionais.

 

Quebra de sigilo e divulgação em site oficial (MS 25940)

Os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal devem ser mantidos em sigilo. Com base nesse entendimento, o Plenário concedeu mandado de segurança para determinar ao Senado Federal que retire de sua página na Internet os dados obtidos por meio da quebra de sigilo determinada por comissão parlamentar de inquérito (CPI).

 

Vencimentos de servidores públicos e parcelamento – 3 (SL 883)

O Estado do Rio Grande do Sul apresentou suspensão de liminar contra decisões liminares que obrigavam o Estado-membro a efetuar o pagamento dos servidores até o último dia de cada mês.

O STF entendeu prejudicado o pedido, tendo em vista que o Estado editou norma superveniente que assegurou aos servidores públicos estaduais o pagamento das prestações em atraso, com correção monetária, e de indenização pelo atraso no recebimento de vencimentos.

Obs: a suspensão de liminar é medida pleiteada diretamente no Tribunal e que visa à suspensão dos efeitos do deferimento de tutelas provisórias (medidas liminares) em casos de ilegitimidade ou graves riscos ao interesse público (art. 4º, da Lei nº 8.437). Como se percebe no dispositivo abaixo, a decisão liminar pode de fato estar albergada pelo Direito e ser legítima do ponto de vista material, mas se causar grave lesão à ordem, saúde ou segurança públicas, ainda pode ter seus efeitos suspensos fundamentadamente (pelo menos por certo período). De certa forma, a decisão em suspensão tende a focar-se em aspectos fáticos (circunstâncias fáticas sobre possíveis prejuízos) e políticos, e não necessariamente jurídicos.

Lei nº 8.437/92
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

 

CNJ: competência normativa e interceptação telefônica (ADI 4145/DF)

Neste julgamento, o Plenário decidiu que norma editada pelo CNJ sobre interceptações telefônicas seria parcialmente inconstitucional, por invadir seara legislativa alheia e por fugir de sua devida competência administrativa.

O CNJ é órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, possuindo natureza meramente administrativa. No âmbito de sua competência normativa, lhe é possível regular as rotinas cartorárias dos órgãos do Poder Judiciário, desde que isso não implique estender, para além da reserva legal, as hipóteses legalmente autorizadas de interceptação das comunicações. Por outro lado, o CNJ não pode criar obrigações que se estendam a órgãos estranhos ao Poder Judiciário.

 

Dessa forma, a previsão normativa que trata de pedido de prorrogação do prazo de medida cautelar durante o plantão judiciário seria inconstitucional pelos vícios acima apontados.

 

Redistribuição de cargos efetivos e competência do CNJ (ADI 4938/DF)

O STF julgou improcedente ADI que visava à anulação de resolução do CNJ, que trata de redistribuição de cargos públicos na estrutura do Judiciário. O Plenário ressaltou que o instituto da redistribuição de cargos efetivos tem função de resguardar o interesse da Administração Pública e não visa a atender às necessidades do servidor.

 

CNMP: conflito de atribuições e competência (ADI 5434/DF)

Com base na noção de que os conflitos de atribuição surgidos dentro do Ministério Público devem ser solucionados dentro da própria instituição, vista de forma una e indivisível (abrangendo suas vertentes estaduais, distritais e federais), o STF entendeu que é constitucional norma que confere ao CNMP a competência de analisar e decidir tais conflitos.

Com efeito, a Corte já consolidou o entendimento de que:

Tratando-se de divergência interna entre órgãos do MP, instituição que a Carta da República subordina aos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade (CF, art. 127, § 1º), cumpre ao próprio Ministério Público identificar e afirmar as atribuições investigativas de cada um dos seus órgãos em face do caso concreto, devendo prevalecer, à luz do princípio federativo, a manifestação do Procurador-Geral da República (PGR).

Obs: antes dessa solução, era comum que os conflitos entre MPU e MPs estaduais fossem considerados conflitos federativos, suscitando a competência do STF para definição do órgão competente.

Obs: observe que o conflito entre MPs é um conflito de atribuições, e não de competências jurisdicionais (como é o caso da Justiça).

 

Atividade parlamentar e o direito à informação (RE 865401/MG)

O Plenário deu provimento a recurso extraordinário e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 832):

O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII(1), da Constituição Federal (CF) e das normas de regência desse direito.

 

Primeira Turma

Roubo e extorsão e a continuidade delitiva (HC 114667/SP)

A Primeira Turma entendeu que não é possível reconhecer a continuidade delitiva na prática dos crimes de roubo e extorsão, por não constituírem delitos da mesma espécie.

Obs: a noção de “mesma espécie” para fins de reconhecimento da continuidade delitiva é disputada na doutrina e jurisprudência.

Para uma primeira posição, amplamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada.
[…]
A outra posição, da qual são partidários, entre outros, Manoel Pedro Pimentel, Basileu Garcia e Heleno Cláudio Fragoso, sustenta serem crimes da mesma espécie aqueles que tutelam o mesmo bem jurídico, pouco importando se estão ou não previstos no mesmo tipo penal. (MASSON, Cléber. Direito penal esquematizado: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 852-853).

 

Segunda Turma

Prazo prescricional e tributo declarado inconstitucional

Julgamento suspenso por pedido de vista.

STF – Informativo nº 898 comentado

Plenário
Embargos infringentes e pressupostos
1ª Turma
Recebimento de denúncia: corrupção passiva e obstrução à justiça
2ª Turma
Descaminho e princípio da insignificância

 

Plenário

Embargos infringentes e pressupostos (AP 863)

Neste julgamento, o STF ratificou o cabimento dos embargos infringentes contra decisão suas Turmas em processos criminais. Entretanto, em face da carência de regras específicas no regimento e legislação correspondente, definiu que o cabimento deste recurso depende de voto absolutório de pelo menos dois ministros em uma Turma, de forma a se verificar a divergência relevante.

O entendimento acima deriva por analogia do teor do art. 333, do Regimento da Corte:

Regimento Interno do STF
Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.
i – que julgar procedente a ação penal;
ii – que julgar improcedente a revisão criminal;
iii – que julgar a ação rescisória;
iv – que julgar a representação de inconstitucionalidade;
v – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

 

Como há regra definindo que, no caso do Plenário, a divergência tem que ser de pelo menos quatro Ministros, o Plenário decidiu que para as Turmas essa divergência deveria decorrer do voto de dois.

A divergência, ademais, se verificaria no reconhecimento de absolvição própria nestes votos. Outras situações, como a absolvição imprópria e reconhecimento de nulidade não são o suficiente para gerar a divergência apta a tornar cabível os embargos.

 

Primeira Turma

Recebimento de denúncia: corrupção passiva e obstrução à justiça (Inq 4506)

Trata-se de ação penal movida contra Senador, com denúncia recebida pelo STF, o qual se debruçou sobre várias questões. Destacam-se as seguintes:

Afirmou, por exemplo, a impossibilidade de desmembramento do inquérito quanto aos envolvidos sem prerrogativa de foro, por se tratar de investigação sobre fato único.

Entendeu que a rescisão do acordo de delação não é causa de nulidade das provas, nem impede a investigação dos fatos noticiados pelos colaboradores.

 

Segunda Turma

Descaminho e princípio da insignificância (HC 155347/PR)

Entendeu a Turma que se aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 — valor estipulado pelo art. 20, Lei 10.522/2002, atualizado pelas portarias 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda.

Reconheceu, portanto, a atipicidade da conduta e determinou o trancamento da ação penal.

Obs: trata-se de posicionamento contrário ao da Primeira Turma do STF.

STF – Informativo nº 897 comentado

Plenário
“Habeas corpus” e prisão preventiva
ADI e meia-entrada para jovens – 3
1ª Turma
Descaminho e princípio da insignificância
Furto e configuração de crime impossível
Tempestividade e recurso interposto antes da publicação do acórdão
2ª Turma
Regalias e transferência para outra unidade da federação
Fundação Banco do Brasil e fiscalização do Tribunal de Contas da União

 

Plenário

Habeas corpus e prisão preventiva (HC 143333/PR)

Neste julgamento, a questão relevante foi a aceitação, pelo Plenário, da remessa da apreciação inicial da matéria ao Plenário pelo relator. Para tanto, entenderam que certas questões são naturalmente vocacionadas ao crivo do Tribunal, em sua composição Plenária, ou mesmo ao órgão especial.

O STF encontra, em sua composição Plenária, a unidade sinérgica à qual incumbe, por excelência, a guarda da Constituição e o exercício integral de sua competência. Embora, regimentalmente, sejam admitidas e legítimas diversas atuações fracionárias e unipessoais, é no colegiado maior que a missão constitucional da Corte resta exercitada em sua inteireza.

 

Em relação ao objeto do writ, o Plenário ressaltou que o advento de sentença condenatória, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, altera as bases de tal decretação e dos fundamentos do encarceramento, impedindo que o Tribunal se debruce sobre os argumentos iniciais lançados no remédio constitucional.

Assim, por maioria o Plenário não conheceu da ação.

 

ADI e meia-entrada para jovens (ADI 2.163)

Trata-se de ação direta contra dispositivo de lei estadual que assegura o pagamento de meia-entrada em atrações culturais para pessoas com até 21 anos de idade.

O Tribunal entendeu que não há vício formal, visto que os Estados-membros podem atuar no domínio econômico e são plenamente competentes para legislar sobre direito econômico, considerando ainda a inexistência de lei nacional sobre a questão.

Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

 

Do ponto de vista material, entendeu ser constitucional a norma, pois visa ao efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto.

Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

Primeira Turma

Descaminho e princípio da insignificância (HC 128063)

Tendo como base a noção de que a lei que disciplina o executivo fiscal não repercute no campo penal, a Turma entendeu que a introdução de mercadorias em território nacional sem o devido pagamento de tributos (descaminho), em um valor inferior a R$ 20.000,00 (valor mínimo atual para início da execução fiscal), não implica insignificância da conduta.

Código Penal
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

 

Furto e configuração de crime impossível (HC 111278)

A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a tipificação do crime de furto. Ou seja, o fato de existirem mecanismos de vigilância não torna o crime impossível (situação de atipicidade).

Código Penal
Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

 

Tempestividade e recurso interposto antes da publicação do acórdão (HC 113826)

Decidiu a Turma que não é extemporâneo (intempestivo) recurso interposto antes da publicação do acórdão.

 

Segunda Turma

Regalias e transferência para outra unidade da federação (HC 152.720)

Com base nas previsões da legislação de execuções penais, que assegura o direito do preso à assistência da família e prevê que o recolhimento deve ocorrer “em local próximo ao seu meio social e familiar”, bem como no interesse da instrução processual, que recomenda a permanência do recolhido no local onde responde ação penal em fase de instrução, a Turma concedeu a ordem para devolver o preso ao estabelecimento penal na área de atuação do Juízo de origem.

Para o Colegiado, é inviável a remoção de apenado para outro Estado com fundamento em suposto tratamento privilegiado. Apenas razões excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas poderiam legitimar essa medida.

O entendimento também se baseou na violação do contraditório, na medida em que a defesa não foi ouvida sobre a pretensão do parquet.

Fundação Banco do Brasil e fiscalização do Tribunal de Contas da União (MS 32703/DF)

Definiu o Colegiado que os recursos provenientes do Banco do Brasil (BB) destinados à Fundação Banco do Brasil (FBB) se submetem à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), pois são valores de natureza eminentemente pública.

STF – Informativo nº 896 comentado

Plenário
Execução provisória da pena e trânsito em julgado de sentença condenatória – 2
Unidades de conservação: medida provisória e retrocesso socioambiental – 2
Propaganda eleitoral e telemarketing
Liberdade de reunião e aviso prévio
Proposição de recursos por procurador de justiça e tempestividade recursal
ADI: redução do alcance da lei impugnada e prejudicialidade – 2
Atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem e Justiça Militar
1ª Turma
Progressão de regime e Súmula 715/STF
Reclamação e Enunciado 10 da Súmula Vinculante
2ª Turma
“Exequatur” de carta rogatória e decisão monocrática
Mandado de segurança e legitimidade

 

Plenário

Execução provisória da pena e trânsito em julgado de sentença condenatória (HC 152752/PR)

O Plenário, por maioria, denegou a ordem em habeas corpus no qual se pleiteava a vedação do início da execução provisória da pena de condenado em primeiro e segundo graus de jurisdição pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

O entendimento baseia-se na atual compreensão majoritária do Plenário do STF, considerando que, até o presente momento, não houve revisão desse entendimento em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

A compatibilização da execução antecipada da pena com o princípio da presunção de inocência, no ver de cada Ministro, decorre de variadas percepções, incluindo a mutação constitucional do dispositivo (Min. Barroso) ou a análise sistemática com os demais princípios do processo penal (Min. Moraes).

Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

Unidades de conservação: medida provisória e retrocesso socioambiental (ADI 4717)

Neste julgado, o Plenário reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos de medida provisória que promoviam alterações de limites de parques e florestas nacionais, de área de proteção ambiental e de unidades de conservação. Tais mudanças foram realizadas com o objetivo de construção de usinas hidrelétricas.

Para o STF, é inconstitucional a diminuição ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos por meio de medida provisória. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF.

Constituição Federal
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

 

No mais, considerando a ascendência constitucional do direito difuso ao meio ambiente equilibrado, entendeu de forma geral que normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgão e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Constituição Federal
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

Entretanto, vale ressaltar que, como os efeitos negativos da medida combatida já haviam se concretizado de forma irreversível no mundo dos fatos, a decisão não produziu qualquer efeito de nulidade sobre os atos normativos disputados.

 

Propaganda eleitoral e telemarketing (ADI 5122)

Julgamento suspenso.

 

Liberdade de reunião e aviso prévio (RE 806339/SE)

Julgamento suspenso.

 

Proposição de recursos por procurador de justiça e tempestividade recursal (ADI 4420 AgR/SP)

O Plenário, por maioria, declarou a intempestividade de agravo regimental e a ilegitimidade recursal de procurador de Estado.

Para o STF, a contagem do prazo, no caso do Tribunal, se daria em conformidade com a publicação no diário próprio, conforme possibilita a Lei nº 11.419/2006:

Lei nº 11.419/2006
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

 

Também entendeu-se, por maioria, que haveria ilegitimidade recursal, pois não teria ocorrido ratificação do ato do Procurador do Estado pelo Governador.

 

ADI: redução do alcance da lei impugnada e prejudicialidade (ADI 1080)

O Plenário declarou a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que, no curso do processo, sobreveio norma que modificou substancialmente o conteúdo do artigo impugnado.

Não tendo havido mera redução do âmbito de incidência da norma, mas sua alteração substancial, tal modificação deu ensejo ao prejuízo da ação. Nesse caso, o prejuízo se equipara à revogação de ato normativo após ajuizamento de ADI, e, como pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acarreta a perda de objeto.

 

Atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem e Justiça Militar (ADI 5032)

Julgamento suspenso.

 

Primeira Turma

Progressão de regime e Súmula 715/STF (HC 112182/RJ)

A Turma ratificou o entendimento consolidado de que os benefícios devidos na execução penal devem ser computados com base na pena consolidada, caso esta seja superior a 30 anos.

Este, inclusive, é o entendimento pacificado na Súmula nº 715, do STF:

STF, Súmula 715:
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

 

Dessa forma, mesmo que a restrição de liberdade máxima seja de 30 anos (art. 75, do CP), os benefícios calculados com base na pena utilizarão a pena unificada com base de cálculo.

 

Reclamação e Enunciado 10 da Súmula Vinculante

Neste caso, a Turma entendeu procedente a reclamação, pautada na violação da Súmula Vinculante nº 10 (cláusula de plenário), contra decisão que afastava a aplicação da Lei 8.987/1995 em determinado caso.

STF, Súmula Vinculante 10:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

 

A reclamante sustentou que o tribunal de origem teria infringido a cláusula de reserva de plenário ao negar vigência ao § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995, o qual estabelece a possibilidade de a concessionária de serviço público contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido.

Por maioria, a Turma entendeu procedente a reclamação, visto que o dispositivo legal, de fato, fora contrariado por decisão de órgão fracionário, em desacordo com a súmula em questão.

 

Segunda Turma

“Exequatur” de carta rogatória e decisão monocrática (RE 634595)

Em um caso em que foi expedida carta rogatória para o Brasil para citar indivíduo aqui residente, o relator no STJ decidiu dar andamento e execução à ordem monocraticamente. A postura foi ratificada pela Corte Especial posteriormente.

O STF entendeu que esse referendo pela Corte Especial, assim como a ausência de caráter executivo da medida (mera citação) não geraram qualquer violação jurídica ou prejuízo no caso concreto.

 

Mandado de segurança e legitimidade (MS 32096)

Neste julgamento, a Turma ratificou atos do CNJ, que determinou a Cartórios do Tocantins a anulação de registros imobiliários que atribuíram aos agravantes a propriedade de bens públicos.

Os Ministros ressaltaram, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ocupação irregular de área pública não induz posse, mas mera detenção, destituída de efeito jurídico.

STF – Informativo nº 892 comentado

Plenário
Código Florestal e constitucionalidade – 3
Transgêneros e direito a alteração no registro civil
Correção monetária e planos econômicos – 3
Repercussão Geral
Causa de inelegibilidade e trânsito em julgado – 4
1ª Turma
Prazo decadencial e direito de representação – 2
2ª Turma
Recurso extraordinário e acordão proferido em processo administrativo
Decisão judicial transitada em julgado e “habeas corpus”

Plenário

Código Florestal e constitucionalidade – 3

Trata-se do julgamento da constitucionalidade de diversos dispositivos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), motivada pelo ajuizamento de múltiplas ações diretas de inconstitucionalidade.

O parâmetro geral que orientou o julgamento foi o art. 225, da Constituição, que nos apresenta o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem jurídico de índole difusa que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Ressaltou a Corte o caráter dúplice do dispositivo, o qual define como direito o meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas que também impõe o dever de defendê-lo também à coletividade.

Entretanto, o direito em questão, em um contexto amplo e sistemático, há de se conciliar com “outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores, como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc.”, no dizer do Tribunal.

Em suma, o que quer dizer o STF é que o parâmetro ambiental não é absoluto ou final para a definição da constitucionalidade de uma norma ou postura, existindo outros fatores que também hão de ser levados em consideração para tal apreciação. Expôs a Corte:

Não se deve desprezar que a mesma Constituição que protege o meio ambiente também exorta o Estado brasileiro a garantir a livre iniciativa (CF, artigos 1º, IV, e 170) e o desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II), a erradicar a pobreza e a marginalização, e a reduzir as desigualdades sociais e regionais (CF, artigos 3º, III, e 170, VII), a proteger a propriedade (CF, artigos 5º, “caput” e XXII, e 170, II), a buscar o pleno emprego (CF, artigos 170, VIII, e 6º) e a defender o consumidor (CF, artigos 5º, XXXII, e 170, V).

 

Entendeu o Supremo que o antagonismo normativo entre meio ambiente e desenvolvimento é apenas aparente, sendo inevitável que a atuação do homem tenha impactos no ambiente em que se insere, até mesmo por fazer parte de tal realidade. No mais, reforçou que a definição de políticas sobre o sensível assunto é questão que deve ser abordada nos adequados meios democráticos, e não de forma unilateral pela Justiça, mesmo que por juízes bem intencionados:

Meio ambiente e desenvolvimento econômico encerram conflito normativo aparente, a envolver diversas nuances, em especial a justiça intergeracional, demandando escolhas trágicas a serem realizadas pelas instâncias democráticas, e não pela convicção de juízes, por mais bem-intencionados que sejam.
Ademais, o princípio da vedação ao retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático, no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, e nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo, na linha do que decidido no RE 586.224/SP.

Esta nota final ratifica a visão de separação harmônica das funções (poderes) republicanas (art. 2º, da CF) e privilegia a visão de que os órgãos legislativos e executivos são os legitimados e mais hábeis à condução e à definição de políticas públicas relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento econômico.

 

Transgêneros e direito a alteração no registro civil

Com fundamento no direito fundamental à igualdade, na dignidade da pessoa humana, na inviolabilidade da intimidade e em outros preceitos, definiu o Plenário que “o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero.”. Na mesma esteira, entendeu que a identidade de gênero é questão íntima a pessoa, não cabendo ao Estado impô-la aos indivíduos.

Nesse contexto, a ação direta ajuizada foi julgada procedente para conferir interpretação conforme a Constituição do art. 58 da Lei nº 6.015/73 (lei de registros públicos), permitindo-se aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil.

O entendimento majoritário não trouxe outros empecilhos, de forma que se dispensa idade mínima, a apresentação de laudos médicos ou ajuizamento de demanda judicial.

 

Correção monetária e planos econômicos – 3

Trata-se da controvérsia judicial sobre diferenças pecuniárias decorrentes de efeitos financeiros de planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I, etc.) sobre a correção monetária de investimentos da caderneta de poupança (expurgos inflacionários).

Foi realizado um acordo bilionário, ora homologado pelo STF:

Os termos do acordo preveem o pagamento de mais de 12 bilhões de reais aos poupadores, que serão inscritos em plataforma digital preparada pelo CNJ. Os bancos irão analisar os requerimentos dos interessados, que terão direito de recorrer a nova análise.

 

A curiosidade do caso é a realização de acordo dentro de um procedimento objetivo (ADPF). Nesta situação, o STF não aborda as teses jurídicas trazidas.

 

Causa de inelegibilidade e trânsito em julgado – 4

Neste julgado, o STF abordou a possibilidade de aplicação de hipóteses de inelegibilidade inseridas no ordenamento em 2010 (Lei da ficha limpa) a ilícitos perpetrados anteriormente à mudança legislativa.

O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral:

A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, “ex vi” do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva (2), é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “d”, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite.

Dessa forma, as condenações transitadas em julgado antes da Lei Complementar nº 135/2010 também se sujeitam à regulação trazida por esta, tornando inelegíveis por 8 anos os respectivos candidatos condenados.

 

Primeira Turma

Prazo decadencial e direito de representação – 2

Neste habeas corpus, o STF entendeu que permanece aplicável a Súmula nº 608, da própria Corte, após as mudanças legislativas que se operaram sobre os crimes contra a dignidade sexual (Título VI, do Código Penal).

O caso de fundo envolve a suposta prática de atentado violento ao pudor (hoje se enquadra em estupro). O acusado buscou a extinção precoce da ação penal sob a alegação de que houve decadência do prazo de representação da vítima.

CP: Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

CP: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

 

Os Ministros da Primeira Turma, entretanto, observaram que as instâncias inferiores concluíram que o crime foi praticado mediante violência real, o que motivaria a aplicação da Súmula nº 608, do STF, e consequente manutenção da persecução penal, tendo em vista a inexistência de decadência ou prescrição.

Súmula nº 608, STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

 

Segunda Turma

Recurso extraordinário e acordão proferido em processo administrativo

A Segunda Turma entendeu que não é viável a interposição de recurso extraordinário contra acórdão do TST no bojo de procedimento administrativo-disciplinar, visto que não se trata de demanda judicial.

 

Decisão judicial transitada em julgado e “habeas corpus”

A Turma entendeu que é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão transitada em julgado quando o argumento for a nulidade manifesta do processo.

CPP: Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
VI – quando o processo for manifestamente nulo;

Entretanto, os Ministros não se convenceram da alegada nulidade, tendo em vista a fundamentação lacônica e a falta de demonstração da conexão entre os pontos de interesse do paciente.

 

STF – Informativo nº 890 comentado

Plenário
Planos de saúde e direito do consumidor
Lei estadual e requisição de pequeno valor
Planos e seguros privados de assistência à saúde
Planos e seguros privados de assistência à saúde e ressarcimento ao SUS
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas – 2
Comunidade dos quilombos e decreto autônomo – 10
1ª Turma
Prescrição da pretensão punitiva e execução imediata da pena
2ª Turma
Quebra de sigilo telefônico e telemático
Progressividade das alíquotas de ITR e Território Rural

Plenário

Planos de saúde e direito do consumidor (ADI 4512/MS)

O Plenário apreciou ação direta que discutia a criação de obrigação aos planos de saúde por meio de lei estadual. Para a Corte, o Estado do MS agiu dentro de sua competência constitucional (proteção do consumidor e acesso à informação) ao determinar que os planos de saúde fornecessem comprovante e informações pertinentes a eventuais recusas em face dos beneficiários.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V – defesa do consumidor;

Para o STF, a competência privativa relacionada com planos e seguros de assistência à saúde abrange apenas as questões contratuais e securitárias gerais, sob atuação centralizada da União.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

 

Lei estadual e requisição de pequeno valor

O STF entendeu que é lícito aos entes federados fixar o valor máximo para enquadramento no pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV), desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.

No caso, o Estado de Rondônia fixou como parâmetro para enquadramento o valor de dez salários mínimos. O STF, considerando o IDH da referida unidade federativa, não vislumbrou violação ao princípio da proporcionalidade.

Obs: quando não há previsão legislativa local sobre o patamar máximo de dívidas públicas para pagamento por meio de RPV, aplica-se o que prevê o art. 87, do ADCT: I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

 

Planos e seguros privados de assistência à saúde (ADI 1931/DF)

O Plenário se debruçou sobre dispositivos da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de saúde, e entendeu que certas modificações trazidas pela MP nº 2.177-44/01 seria inconstitucionais por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição.

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

As novas regras não poderiam afetar contratos aperfeiçoados anteriormente, como pretendia a nova legislação, sob pena de ferimento de tais preceitos constitucionais.

Em relação a outros dispositivos impugnados, o STF rechaçou a existência de inconstitucionalidade com base em diversos parâmetros constitucionais, como a defesa e auxílio dos idosos (art. 230, da CF), a defesa do consumidor (art. 170, da CF) e a promoção da saúde (art. 196, da CF).

A Corte também se pronunciou sobre disposição que determina o ressarcimento dos cofres públicos quando o agente privado de saúde se beneficiar do atendimento público gratuito prestado pelo Estado, mesmo possuindo a obrigação contratual de prestar tal atendimento. 

A escolha do agente privado de atuar na prestação de relevantes serviços à saúde, de forma concorrente com o Estado, pressupõe a responsabilidade de arcar integralmente com as obrigações assumidas. A norma impede o enriquecimento ilícito das empresas e a perpetuação de modelo no qual o mercado de serviços de saúde submeta-se unicamente à lógica do lucro, ainda que às custas do erário. Entendimento em sentido contrário resultaria em situação em que os planos de saúde recebem pagamentos mensais dos segurados, mas os serviços continuam a ser fornecidos pelo Estado, sem contrapartida.

 

Planos e seguros privados de assistência à saúde e ressarcimento ao SUS

Na mesma toada do julgamento acima, neste RE o STF decidiu que o ressarcimento previsto no art. 32, da Lei nº 9.656/98.

Art. 32.  Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas – 2

O STF entendeu que houve perda superveniente do objeto das reclamações.

 

Comunidade dos quilombos e decreto autônomo – 10

A demanda em questão aborda decreto que demarca e desapropria terras em prol de comunidades quilombolas.

Assim, ao determinar que fossem levados em consideração, na medição e na marcação da terra, os critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades quilombolas, longe de submeter o procedimento demarcatório ao arbítrio dos próprios interessados, a norma positivaria o devido processo legal, na garantia de que as comunidades envolvidas tivessem voz e fossem ouvidas. Portanto, não haveria vício de inconstitucionalidade no procedimento de desapropriação previsto no Decreto 4.887/2003.

Obs: é importante perceber que decretos usualmente são atos normativos secundários, inaptos a serem objetos de ação direta. No caso, entretanto, a maioria dos Ministros entendeu que o Decreto 4.887/2003 teria abstração e generalidade normativa suficiente para se submeter ao controle. “A aferição de constitucionalidade dos decretos, na via da ação direta, só seria vedada quando estes se adstringissem ao papel secundário de regulamentar normas legais, cuja inobservância ensejasse apenas conflito resolúvel no campo da legalidade.”.

 

Primeira Turma

Prescrição da pretensão punitiva e execução imediata da pena

Trata-se de curiosa situação de apreciação de Recurso Especial pelo STF. Isso só é possível em virtude da investidura em cargo com foro privilegiado na fase recursal. No caso, a autoridade municipal foi condenada e, posteriormente, apresentou recurso especial. Em seguida, tomou posse em cargo de deputado federal, atraindo a competência do STF para julgar o recurso.

No julgamento em si, o STF desproveu o apelo, entendendo que se pretendia revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável na esfera dos recursos extraordinários.

 

Segunda Turma

Quebra de sigilo telefônico e telemático

Neste recurso ordinário em habeas corpus, a Segunda Turma entendeu que a interceptação telefônica pode ser decretada com fundamento em denúncia (notícia de crime) que ao menos indique sua autoria. Nestas circunstâncias, não estar-se-ia diante de uma denúncia propriamente anônima.

Nota: o recurso ordinário para o STF neste caso deriva do art. 102, II, “a”, da CF/88, que se refere ao habeas corpus denegado no âmbito dos tribunais superiores em julgamento originário (casos com foro privilegiado).

Também argumentou que outros elementos preliminares reforçaram os fundamentos necessários para adoção das medidas investigativas e para a evidência de materialidade e autoria, como a existência de informações provenientes do Ministério da Justiça e da Controladoria-Geral da União.

No que diz respeito ao sigilo de correspondência, entendeu a Turma que a exceção alcança inclusive as comunicações telemáticas (como e-mails), razão pela qual não existe vício nesta interceptação.

 

Progressividade das alíquotas de ITR e Território Rural

A Segunda Turma, reconhecendo o caráter extrafiscal do imposto sobre propriedade territorial rural (ITR), de competência da União.

Nota: a extrafiscalidade é uma característica de certos tributos que denota uma função além da mera captação de recursos pelo Estado (caráter fiscal, como o imposto de renda). No caso do ITR, a Constituição revela que o mesmo busca forçar o uso produtivo da terra rural, beneficiando especialmente pequenas glebas.

Alguns dispositivos constitucionais são relevantes:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI – propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Para a Turma, não há inconstitucionalidade na progressividade de alíquotas em razão do tamanho da propriedade, tendo em vista que este é um parâmetro que funciona em conjunto com a percepção do grau de utilização da terra para definir aspectos de produtividade.

 

STF – Informativo nº 889 comentado

Plenário
Agências reguladoras e função normativa

Agências reguladoras e função normativa

Na ADI nº 4874/DF, o Supremo julgou improcedente o pedido formulado em face de dispositivo da Lei nº 9.782/99 e, sucessivamente, da Resolução nº 14/2012 da Anvisa. A questão de fundo diz respeito à regulação da indústria do tabaco e envolve a atuação normativa da Anvisa na definição de aspectos técnicos da produção e comercialização da referida droga.

Nota: lembre-se que, tecnicamente, o pedido sucessivo impróprio, ou subsidiário, é aquele que é apreciado apenas se o pedido principal cair em improcedência. Em se tratando de pedido sucessivo próprio, a rejeição do principal implica a do subsidiário. Neste caso, o pedido sucessivo próprio apenas é apreciado se o principal for procedente.

O objeto legal em questão é o seguinte:

Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:
III – estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
XV – proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;

Para o autor da ação, tais dispositivos estariam conferindo amplos poderes normativos à Anvisa, razão pela qual seria necessária a interpretação conforme a Constituição para reduzir tais prerrogativas. Como resultado desse entendimento, apenas deveria ser possível a interpretação de que tais competências da Anvisa servem para regular situações concretamente, e não abstratamente.

Nota: a interpretação conforme a constituição, sem redução de texto, é uma técnica de julgamento em controle de constitucionalidade por meio da qual se reconhece a inconstitucionalidade de possíveis interpretações do texto normativo, mantendo íntegro o texto discutido, mas orientando o aplicador na direção da interpretação compatível com a Constituição. Para que a medida faça sentido, é necessário que o objeto da ação admita mais de uma interpretação (seja, portanto, polissêmico).

O STF, em decisão apertada, discordou da tese autoral, argumentando que os dispositivos legais não são polissêmicos. Entendeu que admitem, portanto, apenas uma interpretação, que seria constitucional no ver da Corte. Essa interpretação revolve em torno do fato de que a competência da Anvisa é executiva e guiada pelas políticas públicas aprovadas em conjunto pelo Executivo e Legislativo, sempre em estrita observância do disposto na lei, mesmo que a autarquia apresente poderes normativos para uma melhor regulação de questões técnicas. A agência não teria os poderes normativos originários amplos suscitados na ação e não teria extrapolado de seu devido nicho operativo.

A função normativa das agências reguladoras, no entanto, notadamente quando atinge direitos e deveres dos administrados ligados ao Estado tão somente por vínculo de sujeição geral, subordina-se necessariamente ao que disposto em lei. Assim, embora dotadas de considerável autonomia, a medida da competência normativa em que são investidas as agências reguladoras será aquela perfeitamente especificada nas leis pelas quais são criadas (ADI 4874).

Em comentários paralelos (obiter dictum), o STF expôs aspectos relevantes do papel das agências reguladoras na conformação atual da Administração Pública:

O Plenário registrou que o advento das agências reguladoras setoriais representa inegável aperfeiçoamento da arquitetura institucional do Estado de Direito contemporâneo no sentido do oferecimento de uma resposta da Administração Pública para fazer frente à complexidade das relações sociais verificadas na modernidade. A exigência de agilidade e flexibilidade cada vez maiores do Estado diante das ininterruptas demandas econômicas e sociais que lhe são direcionadas levou à emergência de estruturas administrativas relativamente autônomas e independentes — as chamadas agências — dotadas de mecanismos aptos e eficazes para a regulação de setores específicos, o que inclui a competência para editar atos qualificados como normativos. Nesse contexto, o escopo do modelo regulatório adotado no Brasil não se reduz à regulação concorrencial, não se limitando à correção das chamadas “falhas de mercado”. Pelo contrário, incorpora também instrumentos necessários para o atingimento de objetivos gerais de interesse público: regulação social, e não apenas econômica (ADI 4874).

STF – Informativo nº 887 comentado

Plenário
ADI e imunidade parlamentar
1ª Turma
Substituição de prisão preventiva por domiciliar e cuidados maternos
Repercussão geral e sobrestamento de processo-crime – 2
“Habeas corpus” e visita íntima
2ª Turma
Reclamação e índice de atualização de débitos trabalhistas -2
ICMS e lei estadual

Plenário

ADI e imunidade parlamentar

O julgamento foi suspenso para colher os votos dos ministros ausentes em assentada posterior.

 

1ª Turma

Substituição de prisão preventiva por domiciliar e cuidados maternos (HC 136.408/SP)

A Turma concedeu o habeas corpus para viabilizar a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, tendo em vista que a paciente tinha filho menor de 12 anos.

É caso de mera aplicação do art. 318, do Código de Processo Penal, que enuncia as hipóteses de substituição da medida cautelar encarceradora por outra mais adequada ao excepcional perfil subjetivo do agente.

CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Esta conversão, ademais, foi inserida pela Lei nº 13.257/16, que trata de políticas públicas para a primeira infância. Este diploma, vale ressaltar, é derivação de um comando constitucional originário, presente no art. 227, da Constituição:

CF/88: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Repercussão geral e sobrestamento de processo-crime – 2 (HC 127.834/MG)

Neste caso a Turma denegou a ordem de habeas corpus tendo em vista que o paciente buscava a suspensão de processo crime pela prática do delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas:

Lei nº 11.363/06: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Como se percebe, o preceito secundário do crime em questão não possui pena de prisão.

Dessa forma, a Turma entendeu que o HC é via inadequada para o fim pretendido, visto que não há privação de liberdade:

O “habeas corpus” não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade. (HC 127.834/MG)

Relembre-se que, em se tratando do uso de drogas (art. 28, da Lei de Drogas), estamos diante de um fenômeno de descarcerização, e não descriminalização ou despenalização, pois a prática ainda é delituosa e possui penas.

 

“Habeas corpus” e visita íntima (HC 138.286)

A Turma entendeu que o habeas corpus não é o meio adequado para tutelar visita íntima, por não estar envolvido o direito de ir e vir.

 

2ª Turma

Reclamação e índice de atualização de débitos trabalhistas -2 (Rcl. 22.012/RS)

Este caso envolve reclamação constitucional ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra acórdão do TST que determinou a alteração de índice de atualização de débitos trabalhistas, afastando a taxa referencial em prol do IPCA-E. Alguns aspectos processuais do julgamento merecem destaque.

Primeiro, temos o interesse de agir da federação.

A Turma entendeu inexistente interesse jurídico da mesma, visto que a federação não demonstrou como tal interesse teria sido violado pela decisão do TST.

Obs: relembre as hipóteses de cabimento da reclamação, segundo o novo CPC:

CPC: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

No mérito, a Turma rechaçou a aplicação da tese da transcendência dos motivos determinantes. Esta teoria argumenta que os fundamentos que levam à decisão proferida em controle de constitucionalidade podem transcender ao caso concreto, passando a valer para outras situações congêneres mesmo que não tenham sido submetidas ao controle concentrado. Ou seja, não apenas o dispositivo  da decisão (efeito do controle), mas também seus fundamentos seriam vinculantes.

Nota: exemplo clássico disso ocorre quando uma lei de um Estado é julgada inconstitucional por um certo motivo e em outros âmbitos do Judiciário pede-se a inconstitucionalidade de outra lei de igual teor, mas de outro Estado, tendo em vista o aproveitamento ou transcendência dos motivos que determinaram a decisão precedente.

Se acatada a tese, os fundamentos vinculantes possibilitariam o manejo de reclamação (art. 988, III, do CPC), mas este não é o posicionamento majoritário no STF.

É muito importante ressaltar que a adoção da teoria da “transcendência dos fundamentos determinantes” nas decisões proferidas, no controle abstrato, pelo Supremo Tribunal Federal não se encontra pacificada no âmbito dessa Corte. […] Em face dessa realidade – a utilização da “transcendência dos fundamentos determinantes” estar em debate no Tribunal Maior -, a aplicação da teoria tem sido negada em julgados posteriores. (PAULO; ALEXANDRINO, 2017, p. 833).

Por fim, neste julgado a Turma ressaltou que não houve esgotamento das vias ordinárias antes do ajuizamento da reclamação (art. 988, §5º, II, do CPC), como determina a lei em casos em que a reclamação trata de RE com repercussão geral reconhecida ou RE ou REsp em regime de julgamento repetitivo. De fato, a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de recurso. No caso, a decisão final no âmbito do TST admite a interposição de recurso extraordinário.

CF/88: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

CPC: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

ICMS e lei estadual (ARE 917.950/SP)

Definiu a turma que:

É válida lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS sobre operações de importação editada após a vigência da EC 33/2001, mas antes da LC 114/2002, visto que é plena a competência legislativa estadual enquanto inexistir lei federal sobre norma geral, conforme art. 24, § 3º Constituição Federal.

Trata-se de aplicação do art. 24, §3º, da Constituição, o qual garante a competência plena dos Estados para legislarem sobre matéria de competência concorrente que ainda não seja alvo de regulação geral pela União.

CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Nesse caso, a discussão envolvia a tributação de veículo importado para uso próprio. O Estado de São Paulo legislou sobre a questão em 2001, mas em 2002 veio a LC nº 114/02, suspendendo a primeira no que fosse incompatível (§4º). Nesse meio tempo, entretanto, a legislação era plena e sua edição foi constitucional.

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