Apreciando medida deferida no Inq 4781, o Plenário do STF referendou medida processual penal ordenada pelo Ministro Alexandre de Moraes em face de deputado federal que proferiu ameaças aos membros da Corte e instigou a prática de crimes comuns e crimes contra o regime democrático. Nessa oportunidade, o Supremo expôs os legítimos contornos da defesa deferida pela imunidade parlamentar material prevista no art. 53, da Constituição.
No bojo da ADPF 742/DF (Informativo nº 1.006, do STF), o Plenário do STF converteu a apreciação de medida cautelar em julgamento definitivo para estabelecer que é dever do Poder Público elaborar e implementar plano para o enfrentamento da pandemia COVID-19 nas comunidades quilombolas.
No julgamento da ADI 6211/AP, com relatoria do Ministro Marco Aurélio (Informativo nº 962), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do estabelecimento da “Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH” no Estado do Amapá.
Plenário
Informativo nº 962
– Taxa sobre recursos hídricos: custos da atividade estatal de fiscalização e princípio da proporcionalidade
– Processo legislativo e reserva de lei complementar
– Subsídio mensal e vitalício a ex-governadores e desnecessidade de devolução dos valores recebidos
– Falta de prestação de contas e suspensão automática do registro ou anotação de órgão partidário – 3
– Receita Federal e compartilhamento de dados com o Ministério Público – 3
1ª Turma
– Execução provisória e restrição imposta pela primeira instância
Plenário
informativo nº 961
– Receita Federal e compartilhamento de dados com o Ministério Público – 2
1ª Turma
– Possibilidade de vinculação das verbas do Fundef ao pagamento de honorários advocatícios contratuais
– Regime semiaberto e execução provisória da pena
– Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica – 3
– Expulsão de estrangeiro que possui filho brasileiro – 2
Competência do STF e ação ordinária contra ato do CNJ – 3
A Súmula nº 639, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 2 de dezembro de 2019, após apreciação pela Terceira Seção do Tribunal no dia 27 de novembro de 2019:
Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.
38 Salário-família e auxílio-reclusão
O art. 27, da emenda, diz que, enquanto não editada norma em sentido diverso, o salário-família e o auxílio-reclusão continuarão devidos aos segurados com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43.
O valor do auxílio-reclusão é reduzido para acompanhar as mesmas regras da pensão por morte, não podendo ser maior que 1 salário-mínimo (§1º).
37 Critérios de cálculo dos benefícios do RGPS e regime próprio da União
Como regra de transição até o advento de legislação própria, o art. 26, da emenda, disciplina o cálculo dos benefícios.
De acordo com a regra, o cálculo se dará pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados, utilizando-se todo o período contributivo desde julho de 1994 (ou desde a primeira contribuição, se posterior).
30 Regra de transição para atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde
A regra de transição prevista no art. 21, das disposições próprias da emenda constitucional nº 103/2019, trata de critérios de aposentadoria especial por exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, no caso dos segurados prévios do RGPS e dos servidores federais com vínculo anterior à reforma.
A Súmula nº 638, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 2 de dezembro de 2019, após apreciação pela Segunda Seção do Tribunal no dia 27 de novembro de 2019:
É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
SÚMULA Nº 638 – STJ