É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
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38 Salário-família e auxílio-reclusão
O art. 27, da emenda, diz que, enquanto não editada norma em sentido diverso, o salário-família e o auxílio-reclusão continuarão devidos aos segurados com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43.
O valor do auxílio-reclusão é reduzido para acompanhar as mesmas regras da pensão por morte, não podendo ser maior que 1 salário-mínimo (§1º).
37 Critérios de cálculo dos benefícios do RGPS e regime próprio da União
Como regra de transição até o advento de legislação própria, o art. 26, da emenda, disciplina o cálculo dos benefícios.
De acordo com a regra, o cálculo se dará pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados, utilizando-se todo o período contributivo desde julho de 1994 (ou desde a primeira contribuição, se posterior).
30 Regra de transição para atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde
A regra de transição prevista no art. 21, das disposições próprias da emenda constitucional nº 103/2019, trata de critérios de aposentadoria especial por exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, no caso dos segurados prévios do RGPS e dos servidores federais com vínculo anterior à reforma.
25 Regra de transição no RGPS para aposentadoria III
Uma terceira regra de transição prevista no art. 17, da emenda, abrange os segurados prévios que contem com mais de 28 (M) ou 33 (H) anos de contribuição, ou seja, indivíduos mais próximos de se aposentar com base nos critérios anteriores. Nestes casos, a aposentadoria é permitida aos 30 (M) e 35 (H) anos de contribuição, mas é necessário o pagamento de pedágio de 50% do tempo remanescente para atingir 30 (M) ou 35 (H) anos de contribuição:
20 Instituição de um sistema de informações previdenciárias
O art. 12, da emenda constitucional nº 103/19, estabelece a obrigação da União de instituir um sistema integrado de informações previdenciárias e assistenciais, envolvendo dados da União, Estados, DF e Municípios e seus gestores. Serão analisados dados de benefícios previdenciários de civis, de benefícios de inatividade de militares e também benefícios de programas de assistência social.
16 Abono de permanência
O art. 8º, da emenda constitucional nº 103/2019, mantém o funcionamento atual do abono de permanência, enquanto não venha lei federal com regulação diversa: o servidor federal que decida permanecer trabalhando fará jus a abono no valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária, até completar a idade da aposentadoria compulsória.
A emenda constitucional nº 103/2019, além de alterações ao texto principal da Constituição e ao ADCT, traz disposições próprias regulando, em geral, preceitos de transição e parâmetros iniciais para sua aplicação.
10 Desvinculação de receita advinda de contribuições sociais
A emenda constitucional nº 103/2019, ainda, traz alteração ao disposto no art. 76, do ADCT, que trata da desvinculação de receitas advindas de contribuições sociais até 2023.
Inclui-se, o §4º, que impede que esta desvinculação se dê perante contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social.
8 Regras específicas da previdência social
A emenda constitucional nº 103/19 traz múltiplas alterações aos arts. 201 e 202, da CF/88, que tratam da organização da previdência social e dos benefícios do RGPS.
O novo caput do art. 201, de início, apenas muda a redação para fazer constar que a forma é de Regime Geral de Previdência Social. Mantém-se o caráter contributivo, a filiação obrigatória e a observância a critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.